Em 1580, por sua iniciativa a comunidade portuguesa que vivia em Macau procedeu à eleição de um Ouvidor (Rui Machado) - magistrado equivalente aos juízes de fora e aos corregedores - segundo a legislação vigente em Portugal. nesta altura era o capitão-geral" que governava o território. Por volta de 1582, uma assembleia de moradores, convocada por iniciativa de D. Melchior Carneiro, escolheu para sua administração a forma senatorial baseada nas franquias municipais outorgadas pelo Rei a algumas cidades em Portugal. Em 1583 foi adoptado o nome de “Senado da Câmara”, composto por dois juízes ordinários, três vereadores e um procurador da cidade, todos escolhidos anualmente por eleição popular. Detinham o poder político, judicial e administrativo.
Em 1586 o Senado de Macau voltou a pedir ao rei a cessação do poder jurisdicional do Capitão sobre Macau, e finalmente, obteve a autorização. Em Fevereiro de 1587, o Rei de Espanha nomeou um Ouvidor para Macau para governar os assuntos de administração e de justiça.”
O primeiro Ouvidor chegou a Macau ainda antes da criação oficial do Senado. O "Título do Regimento do Ouvidor de Macau nas partes da China" - na imagem - data de 16 de Fevereiro de 1587 e torna o cargo independente do Capitão das Viagens:
"E o dito ouvidor não poderá ser preso nem empresado durante o tempo de seu cargo por caso nenhum crime nem cível excepto por mandado do Vice-Rei ou da Relação. E porque importa muito àboa administração da justiça que os ouvidores tenham autoridade que convém aos cargos que lhes faço mercê e de serem sujeitos aos capitães nasciam muitos inconvenientes e eram oprimidos de maneira que não podiam cumprir com a sua obrigação com a inteireza e liberdade que convém aos serviços de Deus e meu e querendo nisto prover hei por bem e mando que os capitães das viagens do Japão não tinham nenhuma jurisdição nem superioridade sobre o dito ouvidor de Macau, nem se intrometam em coisa alguma do que a seus cargos pertence. Outrossim, hei por bem e mando que o dito ouvidor governe a dita povoação juntamente até chegar em Agosto o capitão da viagem com a pessoa que os moradores dela elegeram por capitão no tempo que está sem ele."
Sobre as questões militares, o Ouvidor estava dependente do Capitão das Viagens durante a sua estadia em Macau. Durante a ausência, o Ouvidor, juntamente com a pessoa que os moradores elegiam como capitão, governavam Macau. Como a partir de 1606, o Rei só mandava escolher letrados para este cargo, veio assim a reforçar-se ainda mais o seu poder de facto.
"E o dito ouvidor não poderá ser preso nem empresado durante o tempo de seu cargo por caso nenhum crime nem cível excepto por mandado do Vice-Rei ou da Relação. E porque importa muito àboa administração da justiça que os ouvidores tenham autoridade que convém aos cargos que lhes faço mercê e de serem sujeitos aos capitães nasciam muitos inconvenientes e eram oprimidos de maneira que não podiam cumprir com a sua obrigação com a inteireza e liberdade que convém aos serviços de Deus e meu e querendo nisto prover hei por bem e mando que os capitães das viagens do Japão não tinham nenhuma jurisdição nem superioridade sobre o dito ouvidor de Macau, nem se intrometam em coisa alguma do que a seus cargos pertence. Outrossim, hei por bem e mando que o dito ouvidor governe a dita povoação juntamente até chegar em Agosto o capitão da viagem com a pessoa que os moradores dela elegeram por capitão no tempo que está sem ele."
Sobre as questões militares, o Ouvidor estava dependente do Capitão das Viagens durante a sua estadia em Macau. Durante a ausência, o Ouvidor, juntamente com a pessoa que os moradores elegiam como capitão, governavam Macau. Como a partir de 1606, o Rei só mandava escolher letrados para este cargo, veio assim a reforçar-se ainda mais o seu poder de facto.
Segundo o "Regimento" (regulamento), o Ouvidor tinha de ter conhecimento de todas as causas cíveis e crimes e os efeitos cíveis que em seu juízo se processarem; seria ele a ditar a sentenças, remetendo os casos fora da sua jurisdição para a Apelação de Goa; tinha competência de mandar passar cartas testemunháveis e de nomear escrivães ao seu serviço; actuava ainda como juiz dos órfãos mas estava expressamente proibido de qualquer intervenção na jurisdição chinesa:
"E mando que o dito ouvidor se não intrometa na jurisdição que o mandarim daquela povoação tem sobre os chins e chincheu e nos casos que se moverem entre os moradores e a eles fará inteiramente cumprimento da Justiça ".
Apesar destas ordens expressas, os governadores intrometiam-se amiúde na jurisdição dos Ouvidores. Assim, a 13 de Setembro de 1728, o Rei de Portugal emitiu uma ordem para todos os governadores das possessões da Ásia portuguesa, ameaçando-os com a pena de demissão se violassem a jurisdição dos Ouvidores. Na prática, mesmo alegando a razão de Estado ou conservação pública, só poderiam obrigar o Ouvidor por meio de três ordens sucessivas e por escrito, das quais este ou os interessados poderiam interpor recurso.
Em Macau até a Câmara (do Senado) se queixou das opressões de alguns dos Ouvidores, pedindo para se anexar este cargo ao do vereador mais velho. Defendia por isso a extinção do lugar do Ouvidor, pois Macau era uma terra pequena onde os juízes ordinários e o dos órfãos podiam julgar os pleitos, dando recurso para a Apelação de Goa, quando se justificasse.
"E mando que o dito ouvidor se não intrometa na jurisdição que o mandarim daquela povoação tem sobre os chins e chincheu e nos casos que se moverem entre os moradores e a eles fará inteiramente cumprimento da Justiça ".
Apesar destas ordens expressas, os governadores intrometiam-se amiúde na jurisdição dos Ouvidores. Assim, a 13 de Setembro de 1728, o Rei de Portugal emitiu uma ordem para todos os governadores das possessões da Ásia portuguesa, ameaçando-os com a pena de demissão se violassem a jurisdição dos Ouvidores. Na prática, mesmo alegando a razão de Estado ou conservação pública, só poderiam obrigar o Ouvidor por meio de três ordens sucessivas e por escrito, das quais este ou os interessados poderiam interpor recurso.
Em Macau até a Câmara (do Senado) se queixou das opressões de alguns dos Ouvidores, pedindo para se anexar este cargo ao do vereador mais velho. Defendia por isso a extinção do lugar do Ouvidor, pois Macau era uma terra pequena onde os juízes ordinários e o dos órfãos podiam julgar os pleitos, dando recurso para a Apelação de Goa, quando se justificasse.
A 20 de Abril de 1720, o Rei, acabaria por satisfazer este pedido e extinguiu a Ouvidoria, passando as suas atribuições para os juízes dos concelhos. A consequência directa foi um excessivo poder do Senado.
Em 1783 o Vice-Rei da Índia propôs ao Rei a restauração da justiça real em Macau e a partir de 1787 passou a mandar de novo ouvidores para Macau.
Em 1803, na sequência de uma reforma judicial, a Ouvidoria foi oficialmente restaurada e com maiores competências do que antes. Além das funções anteriores, passou a conhecer das apelações dos juízes ordinários, a efectuar as devassas como as dos corregedores das comarcas, a exercer a função de juiz administrador da alfândega, juiz dos órfãos e executor da Fazenda Real. Estava isento da jurisdição dos governadores e devia respeitar a jurisdição do Mandarim do distrito, sobre os chineses.
Em simultâneo, foi criada a Junta de Justiça, órgão composto pelo Governador, o Ouvidor, o comandante militar, os juízes ordinários, dois vereadores mais antigos e o Procurador, para julgar os recursos das decisões do Ouvidor.
Em simultâneo, foi criada a Junta de Justiça, órgão composto pelo Governador, o Ouvidor, o comandante militar, os juízes ordinários, dois vereadores mais antigos e o Procurador, para julgar os recursos das decisões do Ouvidor.
A 7 de Dezembro de 1836 a Ouvidoria acabaria finalmente por ser extinta no âmbito de uma reforma da justiça na Comarca da Relação de Goa. A administração do governo de Macau fica entregue ao Senado e ao Governador.
Para elucidar esta peculiaridade de Macau recordo dois testemunhos coevos:
Relatório do Ministro do Ultramar, Sá da Bandeira, apresentado às Cortes em 1836:
"(...) Esta cidade, que tem perto de trinta mil habitantes, conta com apenas quatro ou cinco mil súbditos portugueses; os mais são chinas, regidos por leis e autoridades chinesas. Em consequência desta circunstância, em atenção às suas relações com o Império da China, do qual depende inteiramente esta Colónia ou Feitoria, tem uma espécie de administração peculiar que é muito melindroso alterar. (...)"
Ofício do Juíz de Direito de Macau, José Maria Rodrigues de Bastos, dirigido ao Barão da Ribeira Sabrosa, a 26 de Setembro de 1839:
"(...) Não pude deixar de admirar, vendo aqui estabelecidos 2 Governos, China e Português, cada um governando seus súbditos em boa paz; conservando-se assim um Estado dentro de outro Estado, durante 3 Séculos. Se isto, e a nossa aliança com a China; fossem tomadas em boa consideração, não se veria este Estabelecimento, varias vezes complicado com os Estrangeiros, e com especialidade com os Ingleses." (...)
Em 1837 o governador de Macau, Adrião Acácio da Silveira Pinto, equipara, efectivamente, o Leal Senado, a mera Câmara Municipal, sendo reafirmado em 1844 pela rainha D. Maria II, por Carta de Lei de 2 de Março.
Para elucidar esta peculiaridade de Macau recordo dois testemunhos coevos:
Relatório do Ministro do Ultramar, Sá da Bandeira, apresentado às Cortes em 1836:
"(...) Esta cidade, que tem perto de trinta mil habitantes, conta com apenas quatro ou cinco mil súbditos portugueses; os mais são chinas, regidos por leis e autoridades chinesas. Em consequência desta circunstância, em atenção às suas relações com o Império da China, do qual depende inteiramente esta Colónia ou Feitoria, tem uma espécie de administração peculiar que é muito melindroso alterar. (...)"
Ofício do Juíz de Direito de Macau, José Maria Rodrigues de Bastos, dirigido ao Barão da Ribeira Sabrosa, a 26 de Setembro de 1839:
"(...) Não pude deixar de admirar, vendo aqui estabelecidos 2 Governos, China e Português, cada um governando seus súbditos em boa paz; conservando-se assim um Estado dentro de outro Estado, durante 3 Séculos. Se isto, e a nossa aliança com a China; fossem tomadas em boa consideração, não se veria este Estabelecimento, varias vezes complicado com os Estrangeiros, e com especialidade com os Ingleses." (...)
Em 1837 o governador de Macau, Adrião Acácio da Silveira Pinto, equipara, efectivamente, o Leal Senado, a mera Câmara Municipal, sendo reafirmado em 1844 pela rainha D. Maria II, por Carta de Lei de 2 de Março.
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