A 1 de Julho de 1867 foi aprovado por Carta de Lei o novo Código Civil em Portugal. A legislação tornou-se de imediato extensível às então províncias ultramarinas portuguesas, estando no entanto previsto ressalvas.
Foi o caso de Macau com a ressalva prevista no artigo 8º, número 1, alínea b): "Em Macau os usos e costumes dos chins nas causas das competências do procurador dos negócios sínicos", no Decreto de 11 Novembro de 1869 que manda por em vigor o Código Civil no Ultramar, mas salvaguarda os usos e costumes locais. E eram muitas as diferenças. Por exemplo, as questões relacionadas com o divórcio e a bigamia, que é permitida.
Refira-se que só em 1950, o concubinato foi expressamente proibido no Continente Chinês, pelo art. 2.º da Lei do Casamento, aí promulgada em 30 de Abril de 1950.
Art. 8 do decreto.
Desde que principiar a vigorar o código civil ficará revogada toda a legislação anterior, que recair nas matérias civis, que o mesmo código abrange :
1. São ressalvados: (...) b) Em Macau os usos e costumes dos chins nas causas da competência do procurador dos negócios sínicos;
1. São ressalvados: (...) b) Em Macau os usos e costumes dos chins nas causas da competência do procurador dos negócios sínicos;
Anos mais tarde, surge o Decreto de 17 de Junho de 1909 com o «Código dos Usos e Costumes dos Chins de Macau» destinado a regular matérias como a família o casamento e a sucessão. Existe uma edição da Imprensa Nacional (de Macau) desse ano.
Codificado o direito próprio da comunidade chinesa, volta a pôr-se a questão da existência de um tribunal privativo, em cujo projecto se começa a trabalhar e nos finais de 1910 é publicado na imprensa um primeiro projecto. Mas o Tribunal Privativo dos Chinas de Macau só viria a ser criado em 29.11.1917.
No preâmbulo do decreto que aprova o seu regimento, a criação do tribunal é justificada pela existência de populações com usos e costumes próprios, cuja assimilação não era, nem possível, nem desejável. A sua jurisdição abrangia justamente as acções cíveis e comerciais (excepto falências) e as acções criminais menores, em que as partes prescindissem de recurso, desde que o réu ou réus fossem chineses (artigo 1.°). O juiz era um magistrado português do quadro colonial, nomeado pelo governo metropolitano (artigo 3.°).
Em simultâneo criou-se um tribunal de recurso, constituído pelo juiz de direito, pelo conservador do registo predial e por um «homem bom», eleito pelos quarenta maiores contribuintes de entre os cidadãos portugueses que soubessem ler e escrever português (artigo 12.º). O tribunal aplicava o direito consuetudinário recolhido no código de 1909. Mas, tal como no código, previa-se a invocação de outros usos e costumes.
O Tribunal Privativo dos Chinas duraria pouco tempo. Em 1927, uma reforma judicial do ultramar (Decreto n.° 14 453) substitui a de 1894 e extingue o tribunal, atribuindo as suas competências aos tribunais comuns.
Segundo um estudo de 1991, durante os dez anos da sua existência, o Tribunal dos Chinas julgou cerca de 3 500 causas, das quais apenas eram cíveis pouco mais de 400.
Funeral segundo os costumes chineses.
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