Com o Decreto n.º 3637 de 29 de Novembro de 1917 instituiu-se, em Macau, o Tribunal Privativo dos Chinas com competência para julgar acções cíveis (1) e determinado tipo de causas criminais, todas aquelas em que fosse aplicável qualquer das penas correccionais mencionadas no artigo 58.º do Código Penal. Contudo, a vida desta peculiar instituição foi sensivelmente curta, na medida em que a organização judiciária das colónias, aprovada pelo Decreto n.º 14453 de 20 de Outubro de 1927, extinguiu este tribunal com o intuito de facultar uma estrutura mais «disciplinada» ao universo judiciário ultramarino.
No regimento deste tribunal, modificado e aprovado nos termos da portaria provincial n.º 311, de 27 de Setembro de 1920 vêm defenidas a sua organização, competência, alçada e instância de recurso, a forma do processo civil e comercial a seguir em juízo subdividido em cinco classes: verbal, sumário, ordinário, especial, execuções e, finalmente, a forma e os trâmites a seguir em processo criminal. Relativamente à matéria de recursos e da consequente instância a recorrer organizou-se, em Macau, um tribunal colectivo composto do Juiz de Direito da comarca, do Juiz auditor dos Tribunais de Guerra e de Marinha e do Conservador do Registo Predial, com competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões do Juiz do Tribunal Privativo em questões civis e comerciais de valor superior à sua alçada. Das decisões do tribunal colectivo não era possível recurso: esta era a regra geral.
Quando, por hipótese, houvesse dois votos discordantes seria «lavrado pelo Presidente um acórdão fazendo subir os autos à relação de Nova Goa». No caso de suspeição ou outro motivo que impedisse o número de juízes suficientes para o julgamento, «o conhecimento dos recursos pertence à relação de Nova Goa nos termos da lei geral de processo». Se a presidência do tribunal colectivo não fosse possível por um dos três magistrados anteriormente mencionados o tribunal não poderia constituir-se sendo, neste caso, o recurso interposto directamente para aquela Relação, segundo o entendimento feito dos artigos n.º 12 a 14 do Regimento do Tribunal Privativo.
O juiz deste órgão judiciário era nomeado dentre os juízes de direito do quadro do ultramar estando adstrito aos mesmos deveres como gozando dos mesmos direitos e garantias de independência e inamovibilidade, inerentes à classe dos juízes de direito. Este tribunal tinha, no entanto, duas particularidades: as acções intentadas, nos termos do artigo n.º 8 do Regimento, contra quaisquer sociedades anónimas legalmente constituídas de acordo com as leis comerciais portuguesas ficariam dependentes da competência do juízo de direito; o juiz, apenas, poderia julgar e decidir sobre causas em que o réu ou os réus fossem única e exclusivamente de etnia chinesa. Quer isto dizer que, qualquer outra pessoa podia ser demandante, mas nunca demandada pelo Tribunal Privativo dos Chinas. Para uma ilustração mais perfeita passa-se a citar o n.º 7 do artigo n.º 1: «as acções cíveis, comerciais ou criminais em que sejam demandados ou acusados conjuntamente réus chineses e não chineses, são da competência do juiz de direito da comarca».
De acordo com o Decreto n.º 3637 a preocupação das autoridades portuguesas de então, tanto as metropolitanas como as locais, com a criação do tribunal foi a de se atender às instituições e aos usos e costumes locais para, desta forma, se poder interpretar, de um modo mais pragmático, as realidades e necessidades específicas de Macau. Sentia-se, naquela altura, que era necessário modificar o sistema de administração de justiça dos chineses residentes em Macau uma vez que a população chinesa ansiava por uma forma mais simplificada e mais célere em alternativa a um processo considerado moroso, demasiado formal e dispendioso.
A criação deste tribunal vem na sequência da tentativa de preencher um vazio surgido com a extinção da Procuratura, nos termos do Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas de 20/2/1894, em que no seu artigo n.º 5 referia: «são extintos o lugar de Procurador da cidade e a repartição da procuratura dos negócios sínicos de Macau». Esta instituição, a Procuratura dos Negócios Sínicos, desempenhava um papel, de certo modo, idêntico ao que o Tribunal Privativo dos Chinas viria a desempenhar.
A Procuratura dos Negócios Sínicos era uma instituição essencialmente virada para a solução de conflitos emergentes das relações entre indivíduos de origem chinesa, residentes em Macau. Com a sua extinção, deslocando as atribuições do Procurador para o juiz de direito da comarca de Macau — de acordo com o n.º 1 do artigo n.º 5 do Regimento da Administração da Justiça — tornando extensivo às províncias ultramarinas o Código Comercial de 28 de Junho de 1888 onde o artigo n.º 2 daquele Regimento determinava: «é declarado extensivo às províncias ultramarinas o Código Comercial, aprovado para o continente do reino e ilhas adjacentes pela lei de 28 de Junho de 1888», desaparece, assim, a prática de uma tradição. Suprime-se um tribunal, suprimem-se as regras e os usos comerciais que regiam o ambiente comercial em Macau.
A existência de um sistema privativo de justiça por parte da população chinesa de Macau — em que as questões como a família, casamento, sucessão, as questões comerciais e determinado tipo de causas criminais resolviam-se tendo em conta os usos e costumes, regras e práticas chinesas — era uma tradição deste grupo étnico-social maioritário que remonta à fundação do Território. É de verificar que as questões eminentemente civis foram ressalvadas com a extinção da Procuratura na medida em que, anteriormente, existiu legislação ordenando que se respeitasse os usos e os costumes chineses bem como, posteriormente, é compilado e aprovado pelo Decreto de 17 de Junho de 1909 o «Código dos Usos e Costumes dos Chins de Macau» destinado a regular matérias como a família o casamento e a sucessão.
Isto significa que, no plano comercial, a partir da data de entrada em vigor do Regimento da Administração da Justiça das províncias ultramarinas as sociedades comerciais chinesas são consideradas inexistentes, isto é, sem personalidade jurídica face à lei comercial portuguesa. Houve quem, naquela época, pertencendo à comunidade portuguesa residente em Macau se atreveu a sugerir que se regulamentasse especialmente para Macau um nova categoria de sociedade comercial além das já existentes na lei portuguesa, a sociedade comercial de tipo chinês; em que uma das características desse tipo de sociedade era os lucros e as perdas serem repartidas pelos sócios na proporção da parte social de cada um, «não sendo os sócios, em caso algum, solidariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade».
Esta nova situação surgida após 1894 não impediu a comunidade chinesa de Macau de continuar a utilizar e a governar-se pelos seus usos e regras nas suas relações comerciais até porque as sociedades comerciais chinesas pouco de semelhante tinham com as categorias previstas no Código Comercial de 1888 e na nova categoria introduzida no direito português pela chamada lei das sociedades por quotas, de 1 de Abril de 1901. A questão da responsabilidade solidária das sociedades comerciais, de acordo com a lei portuguesa, criava receios nos capitalistas chineses no que respeita à constituição de sociedades.
Nesta altura considerava-se Macau um Território, essencialmente, virado para a vida comercial já que era essa a sua prática e actividade dominante desde sempre. Logo, era necessário para que a prosperidade e desenvolvimento fossem realidades constantes houvesse legislação comercial adaptada e que respondesse às necessidades de simplicidade, rapidez e fluência que constituem os factores de estabilidade dessa dinâmica comercial. Como os capitalistas chineses eram um factor significativamente importante para o desenvolvimento do Território, a fuga de avultados capitais devido à nova lei comercial e à crise que se começava a fazer sentir contribuiu para acentuar o declínio económico e comercial de Macau naquela época e despertar nos espíritos mais críticos a ideia da urgência de revisão do regime comercial aplicável.
Portanto, a criação do Tribunal Privativo dos Chinas surge com a intenção de colmatar uma lacuna causada pela extinção da Procuratura que originara um sistema jurídico desenquadrado das realidades locais. Uma vez que as questões comerciais chinesas foram sempre solucionadas segundo os usos e regras chinesas, interpretados por árbitros e jurados comerciais locais e nunca pelas disposições do Código Comercial português tornava-se, realmente, imperativo a criação de uma instituição que reflectisse a preocupação de entender e interpretar a realidade local e aplicar o direito que se coadunasse com as características específicas desta sociedade, surgida da miscigenação étnica e a consequente miscigenação sócio-jurídico-cultural, de acordo com a sua tradição e tendo em conta que, o desenvolvimento económico e comercial deste Território só seria possível com uma legislação adequada.
Nota 1: Note-se que os diplomas legislativos da época referiam-se a acções cíveis e comerciais. Na terminologia actual, a acção cível pressupõe questões relativas a dois ramos do Direito Privado: o civil e o comercial.
Decreto n.º 3:637
Dispondo-se na Constituição Política da República e na lei orgânica da administração civil das colónias portuguesas, que nessa administração possivelmente se atenderá ás instituições e aos usos e costumes locais; e sendo certo que êsse fundamental princípio ainda mais se impõe nas colónias onde o indígena se fixou num tipo de civilização autónoma, que nem é fácil, nem conveniente assimilar na civilização europeia, e tal é o caso de Macau, onde na população local fortemente preponderam os elementos de procedência chinesa, conservando os seus usos e costumes e as suas instituições privativas; e
Atendendo a que tais instituições foram, no espaço de séculos, respeitadas pelo domínio português, outorgando-lhes a metrópole leis e funcionários privativos, que ainda, em parte se mantêm;
Ouvido o Conselho de Ministros sôbre o parecer favorável das autoridades administrativas e judiciais da colónia;
Usando da faculdade concedida ao Govêrno pelo artigo 87.º da Constituição Política da República Portuguesa:
Hei por bem, sob proposta do Ministro das Colónias, decretar o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o regimento do tribunal privativo dos chinas de Macau, anexo a êste decreto e dêle fazendo parte integrante, o qual baixa assinado pelo Ministro das Colónias.
Artigo 2.º — Fica revogada a legislação em contrário.
O Ministro das Colónias assim o tenha entendido e faça executar. Paços do Govêrno da República, 29 de Novembro de 1917. — Bernardino Machado — Ernesto Jardim de Vilhena.
Extracto da «Colecção da Legislação Colonial da República Portuguesa; 1917 — volume VIII».
Texto de José Gabriel Mariano publicado na edição de «O Direito» de Novembro de 1990. O autor escreveu o artigo quando frequentava o 3.º do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Macau.
No regimento deste tribunal, modificado e aprovado nos termos da portaria provincial n.º 311, de 27 de Setembro de 1920 vêm defenidas a sua organização, competência, alçada e instância de recurso, a forma do processo civil e comercial a seguir em juízo subdividido em cinco classes: verbal, sumário, ordinário, especial, execuções e, finalmente, a forma e os trâmites a seguir em processo criminal. Relativamente à matéria de recursos e da consequente instância a recorrer organizou-se, em Macau, um tribunal colectivo composto do Juiz de Direito da comarca, do Juiz auditor dos Tribunais de Guerra e de Marinha e do Conservador do Registo Predial, com competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões do Juiz do Tribunal Privativo em questões civis e comerciais de valor superior à sua alçada. Das decisões do tribunal colectivo não era possível recurso: esta era a regra geral.
Quando, por hipótese, houvesse dois votos discordantes seria «lavrado pelo Presidente um acórdão fazendo subir os autos à relação de Nova Goa». No caso de suspeição ou outro motivo que impedisse o número de juízes suficientes para o julgamento, «o conhecimento dos recursos pertence à relação de Nova Goa nos termos da lei geral de processo». Se a presidência do tribunal colectivo não fosse possível por um dos três magistrados anteriormente mencionados o tribunal não poderia constituir-se sendo, neste caso, o recurso interposto directamente para aquela Relação, segundo o entendimento feito dos artigos n.º 12 a 14 do Regimento do Tribunal Privativo.
O juiz deste órgão judiciário era nomeado dentre os juízes de direito do quadro do ultramar estando adstrito aos mesmos deveres como gozando dos mesmos direitos e garantias de independência e inamovibilidade, inerentes à classe dos juízes de direito. Este tribunal tinha, no entanto, duas particularidades: as acções intentadas, nos termos do artigo n.º 8 do Regimento, contra quaisquer sociedades anónimas legalmente constituídas de acordo com as leis comerciais portuguesas ficariam dependentes da competência do juízo de direito; o juiz, apenas, poderia julgar e decidir sobre causas em que o réu ou os réus fossem única e exclusivamente de etnia chinesa. Quer isto dizer que, qualquer outra pessoa podia ser demandante, mas nunca demandada pelo Tribunal Privativo dos Chinas. Para uma ilustração mais perfeita passa-se a citar o n.º 7 do artigo n.º 1: «as acções cíveis, comerciais ou criminais em que sejam demandados ou acusados conjuntamente réus chineses e não chineses, são da competência do juiz de direito da comarca».
De acordo com o Decreto n.º 3637 a preocupação das autoridades portuguesas de então, tanto as metropolitanas como as locais, com a criação do tribunal foi a de se atender às instituições e aos usos e costumes locais para, desta forma, se poder interpretar, de um modo mais pragmático, as realidades e necessidades específicas de Macau. Sentia-se, naquela altura, que era necessário modificar o sistema de administração de justiça dos chineses residentes em Macau uma vez que a população chinesa ansiava por uma forma mais simplificada e mais célere em alternativa a um processo considerado moroso, demasiado formal e dispendioso.
A criação deste tribunal vem na sequência da tentativa de preencher um vazio surgido com a extinção da Procuratura, nos termos do Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas de 20/2/1894, em que no seu artigo n.º 5 referia: «são extintos o lugar de Procurador da cidade e a repartição da procuratura dos negócios sínicos de Macau». Esta instituição, a Procuratura dos Negócios Sínicos, desempenhava um papel, de certo modo, idêntico ao que o Tribunal Privativo dos Chinas viria a desempenhar.
A Procuratura dos Negócios Sínicos era uma instituição essencialmente virada para a solução de conflitos emergentes das relações entre indivíduos de origem chinesa, residentes em Macau. Com a sua extinção, deslocando as atribuições do Procurador para o juiz de direito da comarca de Macau — de acordo com o n.º 1 do artigo n.º 5 do Regimento da Administração da Justiça — tornando extensivo às províncias ultramarinas o Código Comercial de 28 de Junho de 1888 onde o artigo n.º 2 daquele Regimento determinava: «é declarado extensivo às províncias ultramarinas o Código Comercial, aprovado para o continente do reino e ilhas adjacentes pela lei de 28 de Junho de 1888», desaparece, assim, a prática de uma tradição. Suprime-se um tribunal, suprimem-se as regras e os usos comerciais que regiam o ambiente comercial em Macau.
A existência de um sistema privativo de justiça por parte da população chinesa de Macau — em que as questões como a família, casamento, sucessão, as questões comerciais e determinado tipo de causas criminais resolviam-se tendo em conta os usos e costumes, regras e práticas chinesas — era uma tradição deste grupo étnico-social maioritário que remonta à fundação do Território. É de verificar que as questões eminentemente civis foram ressalvadas com a extinção da Procuratura na medida em que, anteriormente, existiu legislação ordenando que se respeitasse os usos e os costumes chineses bem como, posteriormente, é compilado e aprovado pelo Decreto de 17 de Junho de 1909 o «Código dos Usos e Costumes dos Chins de Macau» destinado a regular matérias como a família o casamento e a sucessão.
Isto significa que, no plano comercial, a partir da data de entrada em vigor do Regimento da Administração da Justiça das províncias ultramarinas as sociedades comerciais chinesas são consideradas inexistentes, isto é, sem personalidade jurídica face à lei comercial portuguesa. Houve quem, naquela época, pertencendo à comunidade portuguesa residente em Macau se atreveu a sugerir que se regulamentasse especialmente para Macau um nova categoria de sociedade comercial além das já existentes na lei portuguesa, a sociedade comercial de tipo chinês; em que uma das características desse tipo de sociedade era os lucros e as perdas serem repartidas pelos sócios na proporção da parte social de cada um, «não sendo os sócios, em caso algum, solidariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade».
Esta nova situação surgida após 1894 não impediu a comunidade chinesa de Macau de continuar a utilizar e a governar-se pelos seus usos e regras nas suas relações comerciais até porque as sociedades comerciais chinesas pouco de semelhante tinham com as categorias previstas no Código Comercial de 1888 e na nova categoria introduzida no direito português pela chamada lei das sociedades por quotas, de 1 de Abril de 1901. A questão da responsabilidade solidária das sociedades comerciais, de acordo com a lei portuguesa, criava receios nos capitalistas chineses no que respeita à constituição de sociedades.
Nesta altura considerava-se Macau um Território, essencialmente, virado para a vida comercial já que era essa a sua prática e actividade dominante desde sempre. Logo, era necessário para que a prosperidade e desenvolvimento fossem realidades constantes houvesse legislação comercial adaptada e que respondesse às necessidades de simplicidade, rapidez e fluência que constituem os factores de estabilidade dessa dinâmica comercial. Como os capitalistas chineses eram um factor significativamente importante para o desenvolvimento do Território, a fuga de avultados capitais devido à nova lei comercial e à crise que se começava a fazer sentir contribuiu para acentuar o declínio económico e comercial de Macau naquela época e despertar nos espíritos mais críticos a ideia da urgência de revisão do regime comercial aplicável.
Portanto, a criação do Tribunal Privativo dos Chinas surge com a intenção de colmatar uma lacuna causada pela extinção da Procuratura que originara um sistema jurídico desenquadrado das realidades locais. Uma vez que as questões comerciais chinesas foram sempre solucionadas segundo os usos e regras chinesas, interpretados por árbitros e jurados comerciais locais e nunca pelas disposições do Código Comercial português tornava-se, realmente, imperativo a criação de uma instituição que reflectisse a preocupação de entender e interpretar a realidade local e aplicar o direito que se coadunasse com as características específicas desta sociedade, surgida da miscigenação étnica e a consequente miscigenação sócio-jurídico-cultural, de acordo com a sua tradição e tendo em conta que, o desenvolvimento económico e comercial deste Território só seria possível com uma legislação adequada.
Nota 1: Note-se que os diplomas legislativos da época referiam-se a acções cíveis e comerciais. Na terminologia actual, a acção cível pressupõe questões relativas a dois ramos do Direito Privado: o civil e o comercial.
Decreto n.º 3:637
Dispondo-se na Constituição Política da República e na lei orgânica da administração civil das colónias portuguesas, que nessa administração possivelmente se atenderá ás instituições e aos usos e costumes locais; e sendo certo que êsse fundamental princípio ainda mais se impõe nas colónias onde o indígena se fixou num tipo de civilização autónoma, que nem é fácil, nem conveniente assimilar na civilização europeia, e tal é o caso de Macau, onde na população local fortemente preponderam os elementos de procedência chinesa, conservando os seus usos e costumes e as suas instituições privativas; e
Atendendo a que tais instituições foram, no espaço de séculos, respeitadas pelo domínio português, outorgando-lhes a metrópole leis e funcionários privativos, que ainda, em parte se mantêm;
Ouvido o Conselho de Ministros sôbre o parecer favorável das autoridades administrativas e judiciais da colónia;
Usando da faculdade concedida ao Govêrno pelo artigo 87.º da Constituição Política da República Portuguesa:
Hei por bem, sob proposta do Ministro das Colónias, decretar o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o regimento do tribunal privativo dos chinas de Macau, anexo a êste decreto e dêle fazendo parte integrante, o qual baixa assinado pelo Ministro das Colónias.
Artigo 2.º — Fica revogada a legislação em contrário.
O Ministro das Colónias assim o tenha entendido e faça executar. Paços do Govêrno da República, 29 de Novembro de 1917. — Bernardino Machado — Ernesto Jardim de Vilhena.
Extracto da «Colecção da Legislação Colonial da República Portuguesa; 1917 — volume VIII».
Texto de José Gabriel Mariano publicado na edição de «O Direito» de Novembro de 1990. O autor escreveu o artigo quando frequentava o 3.º do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Macau.
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