Apesar de os portugueses se terem estabelecido na zona do Sul da China por volta de 1555/7 o Senado (forma de poder local) - só surgiria em 1583. Será a pedido do Senado que a Carta de Privilégios é concedida a Macau a 10 de Abril de 1586 pelo vice-rei da Índia, D. Duarte de Meneses e a ratificação pelo então monarca ibérico, D. Filipe I de Portugal (II de Espanha) ocorre em 1595.
Macau fica assim com o título de “Povoação do Nome de Deus do Porto de Macau na China”. Nesta mesma data o Vice-Rei D. Duarte de Meneses passou um alvará, dando à Câmara de Macau poderes e faculdades para prover os seus oficiais por triénio e os de Escrivão de Juízes ordinários e dos órfãos em vida, excepto o ofício de Tabelião do público e judicial, por ser de provimento do Rei.
Macau ca. 1640. Desenho da autoria de Vicente Pacia feito na década 1940 |
D. João IV mandou acrescentar, muito mais tarde, em 1654, o epíteto "Não há outra mais leal", devido à forma como as gentes de Macau enfrentaram o período do domínio espanhol entre 1580 e 1640.
O dístico sobre o arco que dá acesso à escadaria de granito, no átrio do Leal Senado, em Macau, diz o seguinte: "Cidade do Nome de Deus, não há outra mais leal. Em nome d’El- rei nosso senhor Dom João IV mandou o capitão geral d’esta praça João de Souza Pereira pôr este letreiro em fe da muita lealdade que conheceu nos cidadãos d’ella em 1654."
A partir de 1685, aparece como Nobre Cidade de Macau e, em 1810, a partir do Rio de Janeiro, onde a corte se encontrava exilada, o príncipe D. João (futuro D. João VI) assinou uma carta, concedendo o título de "Leal‟ à Câmara Municipal macaense que, a partir de então, e até à passagem da soberania do território, em 1999, passou a designar-se Leal Senado de Macau.
O documento do foral de Macau encontra-se na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Códice 247, da Divisão de Documentação Escrita, Secção do Poder Executivo com o título "Foral, Regalias e Privilégios Concedidos à Cidade de Macau, na China, 1596-1756."
Faz parte da muita documentação levada de Portugal por D. João VI, aquando da transferência da Família Real para o Brasil (Rio de Janeiro) no período entre 1808 e 1821.
Segue-se um excerto:
Conta este Livro de cento oitenta e seis meias folhas de papel de Holanda, contando desta, até à última em que está outro termo igual a este, todas numeradas, e rubricadas pelo Juiz Ordinário Vicente de Mata e o seu meio sinal que é Mata, para nele se tresladar o foral desta Cidade, regalias, e privilégios que sua Magestade que Deus guarde tem concedido a ela, desde a sua primeira fundação até ao presente, e os mais que adiante lhe conceder, para bem do que fiz este termo em que o dito Senhor se assinou comigo Manuel Pires de Moura Alferes, e Escrivão da Câmara desta Cidade de Macau do Nome de Deus na China aos vinte de Dezembro de mil setecentos e vinte anos.
[Vicente da Mata]
Treslado do Alvará de Sua Magestade pelo qual confirma os privilégios da Cidade.
Macau em 1840 por George Edward Madeley (1798-1858) |
Eu o Rei faço saber aos que este alvará virem que por alguns respeitos que me a isso movem hei-de por bem de fazer mercê à nova Cidade de Macau nas partes da China de lhe confirmar os privilégios que o Vice-Rei Dom Duarte de Meneses lhe concedeu em meu nome, pelo que mando ao meu Vice-Rei, ou Governador das partes da Índia que agora é, e ao adiante fôr, que cumpram este Alvará como nele se contêm, o qual valerá como carta, e não passará pela Chancelaria, sem embargo das ordenações no 2.o Livro, em contrário, e vai por duas vias, Diogo de Sousa o fez em Lisboa a três de Março de noventa e cinco. Pedro Gomes de Abreu o fez escrever,- Rei- da Silva, faz Vossa Magestade mercê da nova cidade de Macau nas partes da China de lhe confirmar os privilégios que Dom Duarte de Meneses, lhe concedeu em nome de Vossa
Magestade, e que este valha como carta, e não passe pela Chancelaria,- Registado Pedro Gomes da Abreu, fica assentado, e pagou nada. Sebastião Dias. Cumpra-se esta Provisão do Rei meu senhor inteiramente como se nela contêm, – Luís da Gama o fez em Goa 10 de Abril 1596: e isto senão entenderá na apresentação do cargo de Juiz dos orfãos sem expressa declaração, e mercê de Sua Magestade, o Vice-Rei – Cumpra-se este alvará do Rei meu senhor como nele se contêm; e isto não se entenderá nos cargos de Juiz, Escrivão dos orfãos, sem expressa provisão, ou ordem de Sua Magestade, e isto para me conformar com uma Instrução sua que trouxe no ano de 96: Luís da Gama o fez em Goa 24: de Abril de 1596: O Conde Vice-Rei. Cumpra-se esta Provisão do Rei nosso senhor como se nela contêm, Nuno de Mendonça- o qual alvará eu João Amado Escrivão da Câmara o subscrevi, e me assinei com os oficiais da mesa aos vinte dias de Outubro de seiscentos e onze. João Amado.
Senhores
Diz a Cidade de Macau que o Vice-Rei lhe tem feito merçê dos privilégios de que goza a Cidade de Évora, os quais estão na Câmara desta Cidade. PARA A.V.S. Ms. lhe faça M. mandar-lhes dar o treslado em forma autêntica para o mandar confirmar a Goa. E.R.M. Sý, como pede. Câmara a dez de Março 90. Os Juízes, e Vereadores, e mais Oficiais da Câmara desta Cidade de Santa Cruz de Cochim e &. Fazemos saber a todos os Corregedores, Ouvidores, Juízes, Justiças, Oficiais, e Pessoas a que o treslado dos privilégios de que esta Cidade goza for apresentado e o conhecimento dele com direito pertencer, em como a nós foi apresentada a petição atrás escrita da Cidade de Macau, pela qual nos pedia os privilégios concedidos à Cidade de Évora de que esta Cidade goza em forma autêntica, o que visto por nós lhes mandamos passar o treslado dos ditos privilégios assim, e da maneira que nesta Câmara estão e se incorporou neste Livro e é todo o seguinte.
A quantos esta certidão autorizada por ser a ela E em toda a parte dever de dar crédito virem. O Doutor Dinis Rodrigues Cavaleiro da ordem de Xpõ Juiz de Fora com alçada por o Rei nosso senhor nesta muito nobre, e sempre leal Cidade de Évora, &ª.
Rui Dias Cotrim, e Sebastião da Cunha, e Paio Rodrigues de Vila Lobos Fidalgos, e Vereadores em ela, e Rui Nogueira Cavaleiro, e Procurador, fazemos saber que por Fernão Pires morador em a Cidade Santa Cruz de Cochim na Índia como Procurador da dita Cidade nos foi dito, que o dito senhor tem outorgado, e feita merçê à dita Cidade de todos os privilégios, e liberdades, que esta dita Cidade tem, e que a ser desejavam seguir o regimento, e ordenança que se tem na governança dela, pedindo-nos que lhe quiséssemos mandar dar o treslado delas, ou por apontamentos de feição, que fizessem fé o que a dita Cidade tem, e do que se usa, e pratica nela. E visto seu requerimento, e por nos parecer justo lhe mandamos dar o treslado que adiante vai escrito sob nossos sinais, e selo da dita Cidade do que ela tem, e se nela usa; E porque de algumas coisas outras que têm em particular, que não podem servir para outra
parte senão somente em a dita Cidade, pareceu escusado. E das que vão são ao adiante escritas. (...)
Nota: Existe na Sociedade de Geografia de Lisboa uma Cópia do livro "Foral de Macau" mandado extrair por João José da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Macau, em 1888.
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