Edital
Faço publico pelo prezente, de Ordem do Ilmo e Leal Senado, que desde esta datta em diante não se permitte cortar lenha, ou qualquer madeira nas ruas, nem tão pouco pôr taes objectos ou outra qualquer coiza nas ruas que possão obstruir o livre tranzito. Os Contraventores da prezente determinação serão devidamente multados. E para que chegue a noticia de todos, se mandou publicar este nos lugares do estilo.
Macao Secretaria da Camara 29 de Setembro de 1862
Maximiano Felix da Roza
in O Boletim do Governo de Macao - 4.10.1862
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