Tendo sido extinto, pelo Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, o Comando Territorial Independente de Macau e convindo dar às respectivas infra-estruturas militares o destino adequado à sua particular utilidade pública; Considerando o disposto no artigo 7.º e seu § 1.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 2.º São desafectados do domínio público militar e integrados no domínio privado de Macau os seguintes bens:
Quartel de S. Francisco; Aquartelamento da Guia (com excepção da Fortaleza da Guia); Quartel da Taipa; Paióis de Cacilhas; Quartel da Flora; Edifício da antiga enfermaria militar; Residências de oficiais da Flora; Colina de D. Maria; Barracas metálicas do antigo Quartel de Subsistências; Destacamento de Manutenção de Mong-Há; Antigo asilo de Mong-Há; Campo desportivo de Mong-Há; Fortaleza de Mong-Há (com excepção da fortaleza propriamente dita); Depósitos de materiais de Mong-Há; Quartel das Portas do Cerco; Residências militares n.os 9 e 10 da Flora; Abrigo do Patane; Colina da Barra; Nova messe de sargentos em Mong-Há; Quartel, carreira de tiro, morro e paióis da ilha da Taipa; Quartel de Coloane; Posto de artilharia em Coloane; Posto de Hac-Sá; Casa da praia de Cheoc Van; Nova carreira de tiro em Coloane.
Campo de Tiro em Hac Sa: 1968
Quartel da Flora
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