Contrato feito perante o conselho de administração de marinha com a empresa lusitana para o fretamento de um vapor que deveria levar a Macau 300 praças. A viagem durava entre 60 a 70 dias.
Aos 2 dias do mez de junho de 1870 n este conselho de administração de marinha e em cumprimento das ordens de s ex o sr ministro transmittidas ao conselho pela direcção geral do ultramar era ofticio de 1 do mesmo mez se lavrou este contrato pelo qual a empreza lusitana de navegação por vapor para a Africa Açores e Algarve representada pelo respectivo gerente E George se obriga a fazer transportar para Macau 300 praças de pret e os outros passageiros e a carga que o estado tiver de mandar em um vapor e sob as seguintes condições:
1 O vapor terá pelo menos 1 500 toneladas de arqueação será devidamente apparelhado e em perfeito estado de conduzir a Macau com segurança e commo didade 300 praças de pret e os outros passageiros de prôa os officiaes militares e empregados civis que o governo tiver que enviar para aquella cidade devendo cal cular se para cada passageiro de prôa o espaço equivalente a 2,5 toneladas de alojamento.
2 O vapor será posto á disposição do governo no porto de Lisboa até ao dia 20 do corrente mez de junho salvo o caso de força maior devidamente comprovado
3 O vapor será examinado em Lisboa pelos peritos nomeados pelo governo para se conhecer se reúne todas as condições necessárias para o bom desempenho do serviço a que é destinado
4 O embarque effeetuar se ha no porto de Lisboa no praso de cinco dias a contar do dia da entrada exclusivè. O desembarque effectuar-se ha no porto de Macau quarenta e oito horas depois da chegada
5 A viagem será concluída no termo de sessenta a setenta dias o máximo incluindo n este praso os dias de demora nos portos da escala
6 Se a viagem exceder os setenta dias o concessionário pagará a multa de 250 libras esterlinas por cada dia que exceder salvo porém os casos de força maior devidamente comprovados A multa que n 5o poderá exceder a 2 500 libras esterlinas será deduzida na importância do frete
7 Os officiaes militares e empregados civis serão alojados tratados e sustentados como passageiros de 1 classe e as praças de pret e quaesquer outros passageiros de prôa terão uma ração de géneros de boa qualidade igual k que é abonada ás praças da armada segundo a tabeliã junta A alimentação dos passageiros de 1 classa será abundante e de bua qualidade
8 O preço para cada passageiro de 1 classe será de 50 libras esterlinas e para cada passageiro de prôa de 35 libras No preço inclue se o sustento desde o dia do embarque em Lisboa até ao dia de desembarque em Macau inclusivè O preço do transporte dos passageiros de prôa será pago em relação ao numero de 300 mas se na occasião do embarque elles não chegarem a este numero descontar se ha na importância total do mesmo transporte a quantia de 4J libras por cada passageiro que faltar para completar esse numero
9 Serão concedidos 50 metros cúbicos para bagagens e cargas livres de fretes Por cada metro cubico que exceder pagará o governo o frete de 0 libras esterlinas e 10 por cento de primagem
10 As malas do correio ea correspondência official eo dinheiro em prata ou oiro serão transportados gratuitamente
11 Se na volta o vapor tocar em Lisboa e convier ao concessionário transportar para esse porto os passageiros do estado que houver em Macau o governo pagará por estas passagens o mesmo preço estipulado para as passagens de Lisboa para Macau. Na viagem de Macau para Lisboa também serão transportados gratuitamente o dinheiro em prata ou oiro hs mulas do correio ea correspondência official
12 O frete será pago em Macau no dia immediato ao do desembarque em dinheiro pelo cambio corrente sobre Londres
13 Na hvpothese prevista na condição 11 o frete tumbein será pugo em Macau ein dinheiro pelo mesmo cambio
14 Para u contagem dos prasos estabelecidos n estus condições entender se ha sempre por um dia o praso de vinte e quatro horas
15 A tripulação de vapor será composta no seu maior numero de portugueses
16 0 vapor levará a seu bordo um facultativo habilitado e uma botica completa tudo á custo do concessionário
17 A quantia de 500 libras esterlinas depositada pelo concessionário no banco lusitano á ordem do governo de Sua Magestade para garantia do fiel cumprimento de todas hs condições do presente contrato só poderá ser levantada depois de ter sido apresentado no ministério da marinha e ultramar documento outhentico em que o governador de Macau certifique que foram fielmente cumpridas as ditas condições Na falta de cumprimento das mesmas condições o concessionário perderá a quantia depositada.
Tabela a que se refere a condição 7
Em cada semana a distribuição será a seguinte para a ceia três dias de vacca dois de porco salgado um dia de arroz e um dia de bacalhau ou peixe salgado. Todos os outros géneros sete dias.
E de como o dito E George se obriga pela empresa lusitana de navegação por vapor para Africa Açores e Algarve de que é gerente ao fiel cumprimento de todas as condições acima estipuladas assi gno este teimo que eu Joaquim Maria de Carvalho Ferraz secretario do conselho de administração de marinha lavrei em testemunho de verdade e assignam também os demais membros do conselho na data retrò.
Assignados Joaquim Maria de Carvalho Ferraz secretario José Severo Tarares presidente João Ferreira Prego da Silva vogal Antonio Augusto Barradas Guerreiro procurador
O gerente da empreza lusitana E George
Está conforme Conselho de administração de marinha 2 de junho de 1870
Joaquim Maria de Carvalho Ferraz secretario
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