"Muitos vendedores ambulantes percorrem as vias publicas de Macau como em toda a China. Trazem as suas mercancias em cabazes ou balsas suspensos atrás e adiante num bambu que põem aos hombros. Em geral vendem comesainas e apregoam a sua fazenda em altos berros e com entonações caracteristicas. Ha tambem por lá bufarinheiros. Nas praças e nas ruas installam-se vendedores os quaes exhibem o seu negocio sobre bancas ou n'uma esteira estendida no chão."
Excerto de "Macau e os seus habitantes" de Bento da França, publicado em 1897.
Duas pinturas de George Chinnery que documentam a venda ambulante de comida em meados do século 19 no Largo de S. Domingos.No Código de Posturas do Leal Senado da Câmara de Macau publicado em 1872 pode ler-se no artigo 62 que "Todos os vendedores ambulantes são obrigados a tirar uma licença da câmara mediante o pagamento de 1 (pataca) por anno sob pena de 2 (patacas) de multa."
Na época a cidade tinha cerca de uma centena de "vendilhões ambulantes" e de acordo com o regulamento tinham locais próprios para exercer a actividade.
Dois desenhos de vendedores ambulantes de comida, da autoria de George Chinnery. O de cima não tem data. É feito a tinta e o local tudo indica ser junto à igreja de S. Domingos.
O de baixo, a lápis, é de 1845. Sob um guarda sol feito de palha um vendedor ambulante serve comida aos clientes. Entre estes alguns levam comem com uma tigela. Do lado direito pode ver-se um barbeiro em actividade.
No referido Código de Posturas sobre o "os instrumentos de pesar e medir" o artigo 63 refere que "Todo aquelle que expuser venda em qualquer parte cousas que por peso ou medida podem ser vendidas é obrigado a ter os instrumentos necessarios para pesar ou medir essas cousas as sim expostas sob pena de 1 (pataca) de multa. Art. 64 Todo o vendedor é a ter aferidos no praso legal os instrumentos de pesar ou medir de que fizer sem excepção alguma sob a pena já com minada no artigo antecedente Art. 65 A aferição terá logar na respectiva repartição da camara perante official competente mediante o pagamen to de 10 avos sob pena do artigo 63." A aferição era feita "biennalmente", ou seja, a cada dois anos.
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