quarta-feira, 3 de setembro de 2025

"Regimento da Alfândega de Macao": 1784

"Regimento da Alfândega de Macao"
Total 37 capítulos
Ano: 1784

Dona Maria por Graça de Deos Rainha de Portugal e dos Algarves d aquem e d alem mar em Africa, Senhora de Guiné e da Conquista Navegação Commercio da Ethiopia Arabia Persia e da India  Faço saber aos Meus fieis Vassallos e Moradores da Cidade de Macáo e a todos os que esta Carta de Lei virem que sendo a dita Cidade hum dos Portos da Asia Portugueza do maior concurso de commercio e devendo por isso ter huma Alfandega regular com Regimento que estabelecesse Direitos proporcionados e a ordem que convinha á sua arrecadação com Officiaes competentes que executassem o mesmo Regimento cuidando effectivamente na cobrança dos Direitos prevenindo e evitando os contrabandos e descaminhos
Tem chegado á Minha Real Presença que é tal a confusão e desordem daquella Administração que não tem huma Alfandega formal nem tem os Officiaes necessarios nem Regimento algum que ahi se pagão os Direitos com tanta desigualdade que os das fazendas grossas se contão e satisfazem a razão de oito por cento e os das fazendas finas a razão de cinco por cento e outros generos pagão a dois por cento e outros ainda menos que as fazendas são examinadas conta das ou pezadas a bordo das Embarcações pelos Guardas destinados para ellas que os mesmos Guardas cobrão ahi os Direitos em especie fazendo uma relação na qual declarão as qualidades das fazendas e sua quantidade e seu pezo e os Donos aos quaes pertencem que feitas estas diligencias são transportadas as mercadorias despachadas para os Gudões de seus donos e as que são recebidas em pagamento dos Direitos são levadas para o Gudão do Senado e são vendidas em praça publica praticando se muitas vezes nos Leilões conluyos prejudiciaes á Minha Real Fazenda que os inencionados Guardas são nomeados pelo Thesoureiro do Senado que é ordinariamente Senhorio de algum Navio são pobres e dependentes do dito Thesoureiro e dos outros Senhorios dos mais Navios Mercantes que nem sempre assistem a bordo ás descargas e os donos as fazem como querem ou como podem seguindo se desta liberdade muitos descaminhos de fazendas sem pagarem os Direitos que devião e seguindo se tambem huma vexação insupportavel ao Commercio daquella Parte e com especialidade áquelles Negociantes que professão boa fé pois na concorrencia das fazendas desviadas aos Direitos com aquellas que os tenhão pago se implicava e dilatava o consumo das segundas pela extracção mais facil e mais prompta das primeiras que se podião vender por menores preços por ser menor o seu custo 
E querendo Eu applicar o remedio necessario ás sobreditas desordens e attender aos ditos Meus Fieis Vassallos fazendo guardar entre elles a igualdade da Justiça que convem querendo tambem favorecer o Commercio em geral do dito Porto e os Commerciantes que o vào buscar Mandei por Minha Carta Regia de doze de Março de mil setecentos e oitenta e tres e por outra Minha ordem de quatro de Abril do mesmo anno ex pedida pela Secretaria de Estado dos Negocios Ultramarinos e da Marinha a Dom Frederico Guilherme de Souza do Meu Conselho Governador e Capitão General da India que mandasse criar e estabelecer huma Alfandega regular no mesmo Porto e formar para ella o Regimento o que elle em Meu Nome executou na maneira seguinte:

CAPITULO I
Dos Direitos que se devem pagar 
Favorecendo aos ditos Commerciantes Sou Servida Ordenar que de todas as fazendas se paguem os Direitos tão sómente a razão de seis por cento de entrada para tudo que se gastar e consumir na terra ea razão de quatro por cento de entrada para o que houver de se exportar sendo tudo satisfeito em dinheiro e não em especie Porém da sahida não se pagará cousa alguma E Determino que se não alterem os Direitos de hume meio por cento que pagão os Navios Hespanhoes de Manilla do dinheiro que levão ao dito Porto de Macáo nem os dois por cento do que levão os Navios Portuguezes da Europa e que de todo o dinheiro que levarem os habitantes do referido Porto de Macáo e os outros Meus Vassallos se paguem tambem sómente os mesmos dois por cento não se alterando com tudo cousa alguma do que se acha disposto na Carta Regia dirigida á Camara da mesma Cidade na data de 15 de Fevereiro de mil setecentos e oitenta e tres sobre os generos effeitos e fazendas que levão os Navios Portuguezes do Porto de Lisboa 
CAPITULO II 
Dos Officiaes que hão de servir á administração despacho expediente e arrecadação dos ditos Direitos 
Haverá hum Administrador que tambem será Juiz da Alfandega o qual presidirá ao Despacho na Casa destinada para o Tribunal Um Escrivão que seja ca paz para servir na Meza do Despacho e para o mais que för conveniente o qual será o Escrivào do Senado da Camara empregando tambem na Alfandega o seu Escrevente que tem no Cartorio do Se nado para o ajudar Hum Recebedor para receber os Direitos o qual será o mesmo Thesoureiro do Senado Hum Feitor intelligente da qualidade sorte e valor das drogas Outro Escrivão do Thesou reiro do Senado Dous Continuos para o serviço interior da Alfandega que tambem exercitarão o Officio de Sellador e servirão de Guardas nas occasiões occorrentes de necessidade Hum Porteiro que tambem servirá de Guarda Livros Guarda Mór e seus Guardas para assis tirem ás descargas das Embarcações e vigiarem os desembarques para evitar os descaminhos e contrabandos O Administrador servirá por tempo de tres annos por nomeação do Governador e Capitão General da India e Asia Portugueza No caso de morte ou impedimento do dito Administrador o Senado com approvação do Governador da Ci dade o nomearão para servir interina mente em quanto o Governador e Ca pitão General da India não prover A no meação dos mais Officiaes que não está determinada neste Capitulo será feita conforme as ordens que o Meu Governa dor e Capitão General agora fez expedir No tempo futuro em que vagar algum dos ditos Officiaes o Governador da Cidade com o Senado farão a nomeação para servirem interinamente dando conta ao Governador e Capitão General da India para a sua confirmação e poderá nomear os mais Guardas necessarios para servirem sómente em quanto forem precisos 
CAPITULO III 
Das obrigações do Administrador e Juiz da Alfandega 
Para que o expediente da Alfandega seja feito com a exactidão que é precisa o Administrador e Juiz da mesma Alfandega virá todos os dias assistir ao Despacho que nella se fizer e terá vigilante cuidado em que todos os Officiaes vão para o Tribunal ás horas competentes e fação nelle huma assidua e rigorosa assistencia e cumprão em tudo as suas obrigações como convem ao Meu serviço ao bem publico ea cada huma das par tes interessadas dando e procurando to das as providencias que forem convenientes para fazer effectiva arrecadação dos devidos Direitos e evitar descaminhos demoras e detrimentos Todos os Officiaes da Alfandega serão obrigados a executar promptamente o que lhes för ordenado pelo dito Juiz e Administrador for do Meu Real Serviço e respeitar aos seus Empregos ou áquelles que substituirem por ordem do mesmo Juiz Administrador ou de outro Superior legitimo O dito Juiz e Administrador conservando o respeito necessario que os ditos Officiaes desattendão as Partes ou as injuriem com palavras ou acções e igualmente evitará que as mesmas Partes pratiquem liberdade contra os ditos Officiaes procurando se observe a mais civil attenção pessoal e a melhor ordem no expediente do Despacho Quando porém houver das ditas pessoas tão pouco que exceda a modestia e decoro que de ve ter procederá contra ella como de justiça segundo a qualidade da culpa Não assistindo na Alfandega o Juiz Administrador por algum justo legitimo impedimento substituirá o lugar o Escrivão do Despacho para observar e fazer cumprir o que ordena este Regimento E acontecendo algum caso que entenda necessario participa lo ao dito Administrador lhe fará logo sa ber para que elle dê as providencias a qualidade da materia requer 
CAPITULO IV 
Das obrigações do Escrivão do Despacho 
O Escrivão da Alfandega hade a escripturação da receita dos Direitos que se carregarem ao Recebedor e ha de assignar nos Bilhetes dos Despachos que se derem ás Partes e na dita escripturação se observará a fórma adiante declarada Se o dito Escrivão adoecer ou tiver outro qualquer legitimo impedimento fará as suas funcções o Escrivão da Abertura e do Pezo ou o mesmo Administrador nomeará outro Official que lhe pareça capaz de cumprir as obrigações daquelle Emprego dando parte ao Senado da Camara e mandando registar a sua nomeação no Livro do Registo que deve haver na mesma Alfandega para que não haja demora nos despachos e os Commerciantes não experimentem prejuizos 
CAPITULO V 
Das obrigações do Recebedor da Alfandega 
O Recebedor da Alfandega será huma Pessoa digna deste Emprego e que me reça toda a confiança não só pela abonação mas pela sua probidade fidelidade e intelligencia Ao mesmo se hão de car regar em Receita todos os Direitos da pelo Escrivão da mesma sen as verbas lançadas em hum Livro pela fórma que ao diante se declara As tomadias que forem feitas em fazendas serão tambem carrega ao mesmo Recebedor em outro Livro differente E todos os ditos Direitos e productos dos mencionados descaminhos serão recolhidos em hum cofre de chaves das quaes terá huma o Administrador outra o Recebedor e outra o Escrivão Não sendo conveniente que as ditas se conservem muito tempo no cofre devendo passar para o cofre geral da Real Fazenda que se acha a cargo do Senado da Camara daquella Cidade Ordeno que o dito Recebedor seja indispensavelmente obrigado a apresentar no mesmo Senado no principio de cada mez huma certidão exacta que tiver rendido a Alfandega no mez com declaração do que se em receita viva e dinheiro liquido e do que estiver afiançado como permitto E tudo que se achar dinheiro será logo recolhido no cofre Senado. (...)
CAPITULO X 
Das entradas dos Navios 
Para evitar os descaminhos que os Mercadores de má fé costumão praticar Ordeno e Mando que todos os Navios e todas as outras Embarcações que forem ao dito Porto da Cidade de Macáo ou sejão de Guerra ou Mercantes não possão descarregar Mercadorias algumas sem primeiro terem dado o Manifesto da sua carga e sem terem licença do Administrador com as devidas providencias de guardas e vigias necessarias E tendo praticado esta diligencia farão a sua descarga em direitura ao Cáes da Alfandega para d ahi passar immediatamente para a Casa da mesma Alfandega e não poderão ir descarregar em outra parte sob pena de perderem as ditas Mercadorias e as Embarcações do seu transporte e de serem condem nados em hum anno de prisão os seus respectivos donos (...)
CAPITULO XXXII 
Que haja hum Escaler para a Ronda 
Para a Ronda e vigia necessaria contra os descaminhos haverá hum Escaler pago por conta da Minha Real Fazenda mas sómente no tempo que fôr preciso 
CAPITULO XXXIII 
Dos Generos comestíveis que não pagão Direitos 
De arròs trigo farinha milho legumes e de outros similhantes grãos co mo fructas da primeira necessidade para a indispensavel subsistencia dos Povos se não pagarão Direitos alguns
(...)
CAPITULO XXXVII 
Da Pauta que se deve formar Sendo Me presentes as continuadas mudanças que se experimentão nos valores das fazendas fabricadas na Asia Ordeno que o Governador da Cidade de Macáo eo Senado da Camara mande convocar todos os moradores que tive rem hum pleno conhecimento das qualidades e sorte das fazendas que forem despachar na Alfandega da mesma Cidade para que depois de lhes darem o juramento elles procedão a formar huma Pauta das fazendas que alli entrão e podem entrar esta Pauta deve constar de tres columnas na primeira em que se ponha o valor corrente das fazendas vendidas na primeira mão na segunda o valor dessas mesmas fazendas vinte por cento mais favoravel que o valor corrente e na terceira os Direitos deduzi dos da segunda columna e avaliação favoravel a qual Pauta se remetterá ao Meu Governador e Capitão General da India para este a remetter á Minha Real Presença para della approvar o que for servida Tanto este Regimento como a dita Pauta se observarão e executarão inteiramente em quanto Eu não mandar determinar o que för mais conforme á Minha Real Intenção Pelo que mando ao Governador da Cidade de Macáo e ao Senado da Camara da mesma ao Administrador e Juiz da Alfandega della e aos mais Ministros e Officiaes cumprão e guardem este Regimento eo fação cumprir e guardar tudo o que nelle se contém não obstante quaesquer Leis Ordenações Regimentos Alvarás Provisões ou Costumes contrarios porque todos e todas Hei por derrogadas cassadas e abolidas como se nunca houvessem existido e como se delles e dellas fizesse aqui expressa e especial menção sem embargo da Orde nação em contrario que assim o requer E Ordeno que esta valha sempre como Carta passada pela Chancellaria posto que por ella não hade passar e ainda que o seu effeito haja de durar hum e muitos annos não obstante as outras Ordenações que o contrario determinão 
Dada nesta Cidade de Goa José Joaquim de Sá a fez a vinte nove de Março Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil setecentos oitenta e quatro O Secretario Feliciano Ra mos Nobre Mourão a fez escrever Dom Frederico Guilherme de Sousa Feli ciano Ramos Nobre Mourão

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