quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Elementos para a história da indústria do jogo

'De Mónaco do Oriente' a 'Las Vegas do Oriente'
A história da indústria do jogo em Macau confunde-se com a história do território aliada aos primórdios da presença portuguesa. O jogo já existia antes da chegada dos ocidentais. A transformação do território em porto de passagem 'só' abriu o jogo ao exterior.
Nessa época, o jogo era muito popular junto dos trabalhadores de construção civil vindos da China Continental, dos cules que trabalhavam nos portos e dos empregados domésticos. Não existia qualquer tipo de regulamentação.
Com a sujeição de Hong Kong à soberania britânica, em 1842, essa colónia veio a substituir, pouco a pouco, o estatuto de Macau como porto comercial. Em 1847, o Governo de Macau, sob a soberania portuguesa, decidiu formalmente, e pela primeira vez, legalizar o sector de jogos, para atingir os objectivos do aumento das fontes fiscais e da diversificação das actividades da economia dominante. Até à década dos 50 do século XIX, existiam mais de 200 casas de jogo onde se podia jogar o “Fantan”. Já em finais do mesmo século, dado à prosperidade da indústria do jogo, os impostos dela provenientes vieram a tornar-se uma das principais fontes de receita do Governo. Desde então, Macau começou a ganhar fama e passou a ser conhecido como o “Monte Carlo do Oriente”.
jogo de Fan Tan

Em 1930, a Companhia Hou Heng, liderada por Fok Chi Ting, obteve o monopólio que lhe garantiu o direito de operar todas as modalidades de jogos permitidos por lei. Esta empresa explorou casinos no Hotel Central e no edifício que outrora fora o Cinema Vitória (depois Banco Tai Fung), ambos localizados na Avenida de Almeida Ribeiro. A Hou Heng foi considerada inovadora a diversos níveis. Por exemplo, remodelou e decorou, de forma sumptuosa, os seus casinos oferecendo, complementarmente, espectáculos de ópera chinesa bem como comes e bebes gratuitos incluindo frutas, cigarros e aperitivos, e até bilhetes de barco. Em 1932, as apostas nas corridas de galgos foram introduzidas pela primeira vez por um grupo de chineses ultramarinos, no qual estava incluído o Fan Che Pang, e de comerciantes americanos, formando mais tarde o que se chamaria o Clube Canino de Macau. Tal grupo construíu ainda o Canídromo, conhecido por “Yat Yuen”. No entanto, este novo tipo de apostas não era muito popular entre os jogadores da época.
Existem registos que as corridas de cavalos já tinham surgido em Macau no ano de 1842. Contudo, só em 1927, com a inauguração do hipódromo, construido na zona da Areia Preta, aparecem corridas de maior dimensão organizadas pela então concessionária em regime de exclusivo, a companhia “Club Internacional de Recreio e Corridas de Macau, Limitada”.

Em 1937 surge uma reforma na indústria do jogo de Macau. Neste ano, a Administração Portuguesa em Macau decretou a centralização dos exclusivos para a exploração de diferentes tipos de jogos. A concessão do monopólio dos casinos foi atribuída à empresa “Tai Heng”, liderada por Fu Tak Iong e Kou Ho Neng. A companhia “Tai Heng” instalou no Hotel Central, sito na Avenida de Almeida Ribeiro, um casino, e introduziu o Bacará (o jogo mais popular nos nossos dias), entre outras modalidades de jogos.
Posteriormente surgiu a Guerra Sino-Nipónica. Hong Kong ficou nas mãos do inimigo. As apostas nas corridas de cavalos e de galgos foram severamente afectadas e até suspensas em inícios de 1942, dado que a maior parte dos apostadores eram provenientes dessa então colónia britânica.
Em Fevereiro de 1961, sob proposta do 119° Governador de Macau, Jaime Silvério Marques, a Administração Portuguesa autorizou a qualificação de Macau como “região permanente de jogo” e como território sob regime de taxas baixas cujo desenvolvimento económico era baseado principalmente nos sectores de jogo e de turismo. Silvério Marques definiu ainda o conceito de “jogo” e de “aposta”, afirmando que “qualquer jogo de resultado imprevisível e aleatóriamente gerado e cujo prémio depende da sorte do jogador, é designado de “jogo de fortuna ou azar”.

Considerando que o prazo do monopólio concedido à companhia “Tai Heng” expirava em 31 de Dezembro de 1961, Marques decidiu, conjuntamente com as entidades competentes, aprovar o Diploma Legislativo n.° 1496, de Julho de 1961, que regularia a concessão, através de concurso público, da exploração dos jogos de fortuna ou azar, nessa altura já legalizados. Houve duas companhias que se candidataram – a companhia então recém-formada por comerciantes de Macau e Hong Kong, nomeadamente os senhores Ip Hon, Terry Ip Tak Lei, Stanley Ho Hung Sun e Henry Fok, e a companhia “Tai Heng”, até então possuidora do monopólio do mercado do jogo. A nova companhia acabou por sair vencedora, ficando permitida a explorar, em regime de exclusivo, casinos e a venda das lotarias “Pou”, “Shan” e “Pacapio”. Em Agosto do mesmo ano, um chinês de nacionalidade indonesiana, Cheung Kuan Pau, obteve autorização para a reorganização das corridas de galgos. A concessão foi concedida por um período de 8 anos e o “Yat Yuen Canine Club” foi oficialmente aberto em Agosto de 1963.

1967 (cima) 1971 (baixo)

A empresa que obteve o monopólio do jogo ficou registada em 1962, tendo adoptado o nome de Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (S.T.D.M., abreviadamente). Com a abertura do seu primeiro casino, o Casino Estoril, no mesmo ano, estava dado o primeiro passo para os seus 40 anos dedicados à exploração, em exclusivo, de jogos de fortuna ou azar. O Hotel Lisboa e o Casino Lisboa, ambos explorados pela mesma concessionária, ficaram concluídos em 1970. Até 1982, a S.T.D.M. foi autorizada a explorar mais de uma dezena de modalidades de jogos bastantes populares e permitidos por lei, incluindo o “Fantan”, o “Bacará”, o “Craps”, o “Cussec”, o “Black Jack” e as máquinas de jogos.

Com a criação do Macau Trotting Club, por Ip Hon, em 1980, as corridas de cavalo a trote foram introduzidas em Macau. Contudo, esta modalidade não se tornou muito popular entre os potenciais apostadores. Dado à escassez de colocação de apostas, tais corridas foram suspensas em 1988. O Macau Trotting Club foi adquirido nesse mesmo ano por uma sociedade comercial de Taiwan, a Jenn Woei Investing Development Co. Ltd., sociedade esta que procedeu a obras para nivelar o terreno, tornando-o plano. A primeira corrida de cavalos em terreno plano teve lugar no mês de Setembro de 1989. Contudo, já no primeiro ano da reabertura do Macau Trotting Club, a sociedade teve de deparar com dificuldades financeiras dado a diversos factores desfavoráveis, acabando por ser, o Macau Trotting Club, finalmente, adquirida pela S.T.D.M., a qual tinha conseguido um financiamento de um bilião para o efeito. As corridas foram retomadas em Fevereiro de 1991.

Em 1998, a S.T.D.M. introduz o Pachinko, um jogo japonês. Nesse mesmo ano, a SLOT – Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Limitada obteve autorização do Governo para aceitar apostas em jogos de futebol, aprovação essa que veio a coincidir com o início do “World Cup”. Ao mesmo tempo, a S.T.D.M. tem manifestado uma vontade activa em expandir a esfera das suas actividades, com vista a tornar-se na maior operadora do jogos de Macau.
A viabilidade da liberalização da indústria de jogo e as questões relativas à sua prática foram alvo de grande discussão e de estudos nas mais variadas perspectivas, até 1999. Na verdade, A Administração Portuguesa chegou mesmo a estudar e a preparar as vias para dar termo ao monopólio verificado quanto aos jogos de fortuna ou azar. Eis como exemplo a Lei n° 10/86/M, aprovado pela Assembleia Legislativa em 1986, que limitava a três o número máximo de licenças a conceder. Em 21 de Dezembro de 1999, dia seguinte ao estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo, Dr. Edmund Ho Hou Wa, anunciou convidar consultoras experientes a nível internacional na área de jogo, para efectuar um estudo sobre as perspectivas da indústria do jogo em Macau. O resto é o que se sabe e não 'cabe' no âmbito deste blog. Ficam algumas pistas: maior casino do mundo; mais de 30 casinos; supera em receitas Las Vegas...

Governador Silvério Marques (1959-1962)

Jaime Silvério Marques foi Governador de Macau entre 18.9.1959 e 17.4.1962. Quando chegou a Macau o Ten-Cor. do C.E.M., Jaime Silvério Marques, Oficial Superior do Exército Português, durante o seu discurso da tomada de posse, no Leal Senado, disse: "Vim para Macau fazer justiça e cristandade e acima de tudo ser o Governador deste povo e disposto a ouvir todos".
Reza a história que uma das suas primeiras medidas no Território relacionou-se com os privilégios dos funcionários públicos.
Terá chamado ao seu gabinete o então chefe dos Serviços de Saúde, Dr. Paiva Martins, para lhe perguntar o que se passava com a questão da assistência médica aos funcionários, tendo este informado que todos tinham de pagar essa assistência consoante uma tabela. Em resposta o Governador disse "Determino já que se elabore um diploma a conceder a todos os funcionários e aposentados, sem excepção, assistência médica e hospitalar gratuita e, no caso de se esgotarem os recursos locais, os funcionários têm direito a serem tratados em Hong Kong".
No dia em que o diploma em causa foi publicado, milhares de funcionários e aposentados foram ao Palácio do Governo da Praia Grande para agradecer. O Governador terá respondido: "Não têm nada que agradecer, pois é um direito que o Governo de Estado Novo tem de respeitar". Há quem diga que ainda acrescentou... já a sorrir: "Para a outra vez, previnam-me que é para vos mandar servir o café – e muito obrigado!".
Conta-se ainda outra história a propósito de Silvério Marques.
Alguns dias antes dos festejos para o Ano Novo Chinês, o representante da comunidade chinesa, Sr. Ho Yin, acompanhado do intérprete oficial Sr. Joas Lopes foi perguntar ao governador se o governo irá mandar engalanar e iluminar as ruas e preparar a cidade para os festejos, ao que o Governador respondeu: "Eu preferia que o dinheiro a ser empregue para as festas fosse canalizado para dar comida e vestuário aos pobres e é essa a ordem que vou dar à Provedoria de Assistência Pública". E, numa pausa, chamou o Joas Lopes e disse: "Senhor Joas Lopes diga ao Senhor Stanley Ho que só irei abrir o jogo se ele conceder um bom donativo às casas de caridade. Para mim, os dias de festa são para serem dedicados aos que mais precisam de apoio material e moral".

O Governador Jaime Silvério Marques à sua chegada a Macau (18 Set. 1959) passando revista à guarda de honra. Empunhando a bandeira nacional, Fausto Branco, Comissário da PSP, tendo ao seu lado o sub-chefe Ferreira. Leonel Borralho, director do jornal Gazeta Macaense prepara a objectiva em frente à formatura.

Governador Lopes dos Santos (1962-1966)

Destacou-se por ter impulsionado a modernização daquela que hoje é a principal fonte de receitas do Governo da RAEM. Lopes dos Santos, que morreu no sábado aos 92 anos, deve ser ainda recordado como o homem que marcou o início das relações diplomáticas entre Lisboa e Pequim.
Com ele operou-se a mudança da concessão do jogo para Stanley Ho. Deu-se então uma abertura, dentro do sector, aos jogos ocidentais, crescendo exponencialmente as receitas da administração de Macau. Entre outros feitos, assim deverá ser recordado o antigo governador do território, António Adriano Lopes dos Santos, na opinião do historiador Moisés da Silva Fernandes. Em Macau, foi governador e chefe de guarnição militar em Macau entre 1962 e 1966, substituindo na altura Silvério Marques. “Deu o pontapé de saída para que cessasse a concessão de jogo à família Taixing, e fosse atribuída a Stanley Ho”, conta o historiador. Daí adveio uma “modernização” da indústria, abrindo caminho para uma futura liberalização. De acordo com Moisés Fernandes, foi só a partir dessa altura que “Macau começou a assistir ao crescimento exponencial do dinheiro que provinha do jogo”, acabando por determinar que este sector se tornasse “a principal fonte de rendimento”.Aliás, adianta Moisés Fernandes, “os antigos detentores do monopólio apenas utilizavam os jogos tradicionais chineses”. Mudando a concessão, sob a liderança do então governador Lopes dos Santos, “o sector transformou-se”, abrindo-se aos “jogos ocidentais”. O processo teve início com o antigo governador, Silvério Marques, mas acabou por ser concluído apenas com Lopes dos Santos. “Veio permitir a Macau ter acesso a novas fontes de rendimento, o que também lhe deu uma maior manobra política”, afirma.
O papel primordial do jogo
Se durante os anos 60 era o ouro a principal fonte de receitas e o jogo era relativamente secundário, com esta mudança de concessionário vai ocorrer “uma modernização”. E alcançando o jogo um papel essencial.Além disso, acrescenta o historiador, alia-se ao jogo e ao ouro a introdução das corridas de cães em Macau, garantindo, assim, uma diversificação das fontes de rendimento.Assim, resume, tendo Macau autonomia em relação a Lisboa na obtenção de receitas, durante este período dá-se “um aumento significativo de verbas para a administração portuguesa”. Ouve-se também, pela primeira vez durante este período, a expressão “Macau como centro de turismo”.
Lopes dos Santos assiste a desfile militar
Diplomacia em extremos opostos
O nome de Lopes dos Santos fica também para a História por ter mantido pela, primeira vez, encontros “secretos com Ho Ping, mas com a autorização de Salazar”. O que tem ainda mais significado tendo em conta que os contactos que existiam, até então, entre a República Popular da China e Portugal, tinham sempre por intermediário o pai de Edmund Ho, Ho Yin.Tudo muda, porém, com a chamada crise de 1963 “quando agentes formosinos foram presos, enquanto se encontravam nas águas territoriais de Macau”, conta o historiador. “Isso levará então à aproximação entre as autoridades portuguesas e o Governo Central”, acrescenta.Apesar de ter resistido às pressões da RPC no sentido de entregar esses agentes formosinos, Lopes dos Santos aceitou “manter reuniões no Palácio de Santa com Ho Ping, que era o presidente do Conselho de Administração da Nam Kwong – a empresa que representava os interesses da China Continental e Macau”.Esses encontros marcaram o estabelecimento de um canal de comunicação directo, mas secreto, entre “o Governador de Macau e Ho Ping, o representante da RPC em Macau”.Aliás, na sequência da detenção desses agentes secretos formosinos, “o Governo do território elaborou uma nota oficiosa, em chinês e português, através do centro de informação e turismo, em que proibia actividades hostis contra a China Continental”. E veio a existir uma promessa formal da parte da administração portuguesa de Macau de que “qualquer actividade anti-China Continental levaria a que as pessoas envolvidas fossem entregues às autoridades centrais”.De realçar, acrescenta o historiador, que estes momentos são especialmente importantes, dado que entre ambos os regimes inexistiam relações diplomáticas. “Um era de extrema-direita e outro de extrema-esquerda”, realça. Finalmente, Lopes dos Santos acabou por ter um papel importante, de forma indirecta, no apoio aos milhares de refugiados que vieram para Macau em busca de abrigo, na sequência da política económica levada a cabo pelo então presidente da RPC, Mao Zedong, denominada Grande Salto em Frente. “Nesta época, previam-se somas astronómicas, no orçamento do território, para apoiar de forma indirecta os refugiados que entraram em Macau”, afirma Moisés Fernandes.
Artigo do jornal Ponto Final de 3 de Agosto de 2009 da autoria de Luciana Leitão

Um Jornalista Inglês em Macau: Sir Henry Norman (1858-1939)


O jornalista inglês Sir Henry Norman (1858-1939) participa em diversas comissões internacionais de pesquisa sobre o desenvolvimento das emissões radiofónicas transoceânicas e desempenha funções nas direcções editoriais das publicações Pall Mall Gazette, News Chronicle e London Daily Chronicle, abandonando o jornalismo em 1899.
Norman viaja pelo Norte da América e pelo Oriente e torna-se membro do Parlamento inglês, pelo Partido Liberal (1900-1923), funda o World’s Work, em 1902, e desempenha ainda funções relacionadas com as telecomunicações (director do War Office Committee on Wireless Telegraphy, 1912), publicando obras como The Preservation of Niagara Falls (1882), The Peoples and Politics of the Far East (1895) e The Real Japan (1902), entre outras.
Na narrativa The Peoples and Politics of the Far East: Travels and Studies in the British, French, Spanish and Portuguese Colonies, Siberia, China, Japan, Korea, Siam and Malaya (edição ilustrada com fotos do autor e com mapas, Londres, 1895) o viajante descreve Macau (cap. XII), “o farrapo lusitano”, como uma cidade decadente, onde até a filha do rei de Portugal apenas permanece doze horas, preferindo voltar para Hong Kong. Mas de acordo com o autor, a cidade não é um local “assim tão mau”, referindo a Praia Grande, os fortes portugueses, os montes que parecem formar um anfiteatro, a catedral “pitoresca”, o hospital militar e as casas caiadas com venezianas verdes, elementos que o levam a comprara Macau a uma vila espanhola ou italiana.
O viajante descreve ainda as embarcações que se encontram ao largo da cidade e as sessões musicais da banda filarmónica nos jardins públicos, afirmando que Macau é um pequeno paraíso para o atarefado corretor ou comerciante de Hong Kong, “onde o ar é fresco, os montes são verdes” e o jogo (fan-tan) um passatempo quotidiano O texto refere ainda o glorioso passado do enclave, os “mestiços” que agora emigram para Hong Kong, a lotaria, o comércio do chá adulterado, os impostos portuários, a fábrica de cimento, a venda de selos de correio procurados por filatelistas de todo o mundo, bem como os problemas económicos e sociais que o território enfrenta. Um “memorial” clássico, a Gruta de Camões, poderá salvar Macau do esquecimento total, apesar de não se encontrar na cidade à venda um único exemplar da epopeia, que de acordo com o autor, fora aí parcialmente redigida.
O viajante conclui que a cidade é o Mónaco do Oriente, pagando a associação dos proprietários chineses ao governo português 150 mil dólares anuais pelo monopólio do jogo, pois o chinês é “o maior jogador do mundo”. Norman transcreve ainda uns versos da autoria de S.[oares] de Passos, gravados em mármore sobre uma arcada e que exortam a nação portuguesa a acordar e a caminhar rumo ao futuro, tal como fizera anteriormente, apelo que o jornalista considera tardio, pois Portugal já teve a sua glória oriental e Macau, ofuscada pela vizinha Hong Kong, não é um monumento digno da memória e glória lusas. O jornalista inglês apresenta, portanto, uma imagem subjectiva, porque pessoal, e negativa do enclave.
Texto de Rogério Puga - o capítulo sobre Macau (XII) intitula-se The Lusitanian Thule e tem 7 páginas.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Liceu de Macau: décadas 50, 60, 70 e 80

década 1980
Final da década 1970 Meados da década de 1970 Década de 1970
Ca. 1962/64 (em cima)
Ca. 1960 (em baixo)
Cerca de 1956/57: início da construção

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Obras Porto de Macau 1920

Direcção das obras dos Portos de Macau. Relação de coordenadas rectangulares e cotas dos vertices da triangulação da Província de Macau para construção da carta hidrográfica e usos das obras dos portos

Mapa de 1935

Direcção dos Serviços de Obras Públicas da Colónia de Macau
Planta da Península e novo porto de Macau

Porto Interior: 1910

Levantamento parcial do porto interior de Macau sob a direcção do 2º tenente Albeto Ribeiro pelos guardas-marinhas Nascimento, Oliveira Pinto, Ferreira de Castro, Penteado, Soares Branco e Botelheiro.

Plano hidrográfico 1920

Obras dos Portos de Macau. Plano hidrográfico da província de Macau. Levantada em 1920 pelo capitão tenente Justino Henrique Herz com a indicação de obras do porto realisadas até Março de 1922 e obras projectadas no porto exterior e ilhas.

17 de Julho de 1910

Símbolo da Cruz e Espada em Coloane. Homenageados na Igreja e no Monumento Militar. Obelisco comemorando as operações da polícia militar contra os piratas. Já contei este episódio da história de Macau...

Antigos militares (início séc. 20)

Albino [?] Ribeiro Silva. Tenente do quadro de Macau e Timor
Armando José Rodrigues - Capitão do Quadro Oriental da Guarnição na Província de Macau
Francisco Augusto Pereira da Silva. General de Brigada reformado (Macau e Timor)
Andre Pirez Frolho - Coronel reformado de Macau
António Joaquim Garcia. Coronel da guarnição de Macau
João Alves da Costa - Major Reformado da Província de Macau e Timor
João Severino da S.ª Meio - Major da Província de Macau

Legislação VII - Estatuto Orgânico 1964

Decreto n.º 45377A Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1963 (Lei Orgânica do Ultramar), determina na base LXXXVII, I, alínea e), que os estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas sejam revistos.
Nestes termos, ouvidos o governador e a secção permanente do Conselho de Governo da província de Macau, e bem assim o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Político-Administrativo da Província de Macau, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O estatuto entrará em vigor em todo o território da província em 1 de Janeiro de 1964.
Art. 3.º - 1. O governador providenciará por forma que os Conselhos Legislativo e de Governo, sem dependência dos prazos estabelecidos no estatuto, possam começar a funcionar, com a sua nova constituição, em Abril de 1964.
2. As eleições para os Conselhos Legislativo e de Governo deverão realizar-se até 31 de Março de 1964, para o que se procederá a novo recenseamento eleitoral de acordo com a legislação que estiver em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1963.
Américo Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE MACAU
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1. A província de Macau abrange a Cidade do Nome de Deus de Macau e suas dependências, conforme o que for direito de Portugal e o Tratado com a China de 1 de Dezembro de 1887.
2. A capital da província é a Cidade do Nome de Deus de Macau.
Art. 2.º A província de Macau é pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa e financeira, de harmonia com a Constituição Política, a Lei Orgânica do Ultramar e o presente estatuto.
Art. 3.º A representação da província compete ao governador ou, para actos determinados, a quem este designar. Nos tribunais será representada:
a) Pelos agentes do Ministério Público, segundo a sua hierarquia;b) Pelos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.
CAPÍTULO II
Da administração provincial
SECÇÃO I
Dos órgãos de governo
Art. 4.º - 1. Os órgãos de governo próprios da província são o governador, o Conselho Legislativo e o Conselho de Governo.
2. Sob proposta do governador poderá, nos termos da base XXXI, II, da Lei Orgânica do Ultramar, ser nomeado um secretário-geral para exercer o cargo em comissão.
Art. 5.º As funções executivas serão exercidas pelo governador, que as poderá delegar, por meio de portaria e na medida que entender, no secretário-geral, quando o houver, e nos chefes de serviço, salvo em matéria de administração financeira.
Art. 6.º A competência dos órgãos legislativos da província terá apenas os limites que resultam da competência da Assembleia Nacional, do Governo Central e do Ministro do Ultramar.
SECÇÃO II
Do governador
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 7.º - 1. O governador é, em todo o território da província, o mais alto agente e representante do Governo da Nação Portuguesa e goza das honras que competem aos Ministros do Governo da República, tendo precedência sobre todas as entidades civis e militares que sirvam ou se encontrem naquele território, excluindo o Presidente da República, o Presidente do Conselho, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente da Câmara Corporativa, os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Palácio do Governo tem guarda militar permanente e nele será todos os dias, às horas regulamentares, solenemente içada e arriada a bandeira nacional. Nas cerimónias presididas pelo governador executa-se o hino nacional, desde que esteja presente banda de música.
3. O uniforme e os distintivos do governador serão os estabelecidos nos diplomas competentes.
4. O depoimento, em juízo, do governador ou de quem as suas vezes fizer, como parte, declarante ou testemunha, quando prestado na província, será tomado na sua residência.
Art. 8.º O governador não pode ausentar-se da província sem prévia autorização do Ministro do Ultramar.
Art. 9.º O governador terá um chefe de gabinete, um ajudante de campo e um secretário. A patente do ajudante de campo não poderá ser superior à de capitão ou primeiro-tenente.
SUBSECÇÃO II
Da função legislativa do governador
Art. 10.º O governador exerce a função legislativa:a) No intervalo das sessões do Conselho Legislativo;b) Durante o funcionamento efectivo do Conselho Legislativo, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva do mesmo Conselho;
c) Quando o Conselho Legislativo haja sido dissolvido.Art. 11.º Para e exercício da sua competência legislativa o governador ouvirá sempre o Conselho de Governo, e bem assim quando tenha de emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos da base X, I, alínea e), da Lei Orgânica do Ultramar.
Art. 12.º A competência legislativa do governador é exercida por meio de diplomas legislativos, publicados ne Boletim Oficial e precedidos, em regra, de preâmbulo justificativo, donde constará sempre ter sido ouvido o Conselho de Governo.
Art. 13.º - 1. O governador mandará publicar, para serem cumpridos, os diplomas votados pelo Conselho Legislativo, dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto aprovado estiver pronto para a sua assinatura.
2. Passado este prazo, considera-se que o governador não concordou com o texto votado. Tratando-se de diploma da iniciativa do governador, este informará o Conselho de que passou a não julgar oportuna a sua publicação. Tratando-se de diploma da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, o governador submeterá logo o assunto à resolução do Ministro do Ultramar ou solicitará que as disposições votadas sejam submetidas, com ou sem emendas, a nova votação do Conselho.
No primeiro caso, o Ministro, ouvido o Conselho Ultramarino, poderá determinar que o governador publique, total ou parcialmente, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo ou legislar sobre o assunto nos termos que entender mais convenientes.
No segundo caso, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandá-las-á publicar.
3. Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.
4. Entende-se que o diploma legislativo está pronto para assinatura quando for comunicado ao governador que a sua redacção foi definitivamente fixada pelo Conselho Legislativo.
SUBSECÇÃO III
Das funções executivas do governador
Art. 14.º As funções executivas do governador compreendem a prática de todos os actos que a lei lhe atribua ou que não sejam da competência de outro órgão central ou provincial.
Art. 15.º - 1. No uso das suas funções executivas, ao governador compete, designadamente:
1.ª Representar na província o Governo da República;2.ª Orientar superiormente o governo da província;3.ª Administrar as finanças da província;4.ª Gerir as representações dos serviços nacionais de natureza civil e todos os serviços provinciais, sem prejuízo das delegações que faça nesta matéria;
5.ª Executar e fazer executar as disposições legais em vigor e as ordens e instruções do Ministro do Ultramar e usar para os fins legais, e no interesse público, dos poderes que por ele lhe forem delegados;
6.ª Ter o Ministro do Ultramar ao corrente do estado dos assuntos que mais interessam à administração da província;
7.ª Assegurar a nacionais e estrangeiros, no território da província, os direitos e garantias individuais dos cidadãos, nos termos das leis em vigor e dos interesses e conveniências da soberania nacional;
8.ª Garantir a liberdade, plenitude de funções e independência das autoridades judiciais;
9.ª Nomear, contratar, reconduzir, promover, aposentar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários públicos cujas nomeações ou contratos não sejam da competência do Ministro do Ultramar ou de outros órgãos;
10.ª Distribuir os funcionários pelos lugares da categoria que lhes couber e transferi-los dentro da província;
11.ª Exercer, na medida da sua competência, o poder disciplinar sobre os funcionários públicos ou agentes equiparados;
12.ª Conceder as licenças previstas na lei aos funcionários em serviço na província, excepto as registadas e ilimitadas àqueles cuja nomeação não seja da sua competência;
13.ª Ordenar inspecções, sindicâncias ou inquéritos aos serviços públicos dele dependentes, compreendendo os serviços autónomos e os corpos administrativos; às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; aos organismos corporativos e de coordenação económica e a todos os funcionários, com excepção dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos oficiais de justiça que não lhe competir nomear;
14.ª Propor sindicâncias ou inquéritos aos magistrados do Ministério Público e aos oficiais de justiça que não lhe competir nomear, sempre que o entenda conveniente;
15.ª Inquirir das necessidades gerais e receber as reclamações e petições que lhe forem apresentadas;
16.ª Receber e expedir rogatórias para diligências judiciais;
17.ª Levantar conflitos de jurisdição e competência, nos termos das leis e regulamentos em vigor;
18.ª Mandar apresentar no Ministério do Ultramar, salvo as restrições legais quanto aos magistrados judiciais em exercício, os funcionários cuja presença no território da província seja inconveniente por grave razão de interesse público;
19.ª Submeter à aprovação do Conselho Legislativo, com o parecer do Conselho de Governo e com os elementos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 49.º, o projecto de diploma para definição dos princípios a que, nos termos da lei, deve obedecer o orçamento;
20.ª Dirigir superiormente a organização do orçamento geral da província e mandá-lo executar;
21.ª Transferir verbas, nos termos legais;22.ª Exercer as funções de ordenador das despesas, nos termos legais, e sempre sob informação, quanto à legalidade, cabimento e classificação, do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;
23.ª Determinar, nos termos legais e dentro do próprio ano económico, a execução das obras devidamente projectadas e de reparações, a prestação de serviços e a aquisição de materiais, quando devam ser pagas por verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral e não importem despesa superior a 5000000$00, e bem assim aprovar os contratos respectivos, ouvidos sobre a parte técnica os organismos competentes;
24.ª Fixar a importância dos fundos permanentes que devam constituir depósitos confiados a quaisquer serviços, indicar o responsável pelo fundo e exigir caução sempre que não haja conselho ou comissão administrativa;
25.ª Autorizar o assalariamento do pessoal necessário ao s rviço público, dentro das verbas orçamentais, segundo os salários estabelecidos ou correntes, conforme se trate de pessoal dos quadros ou eventual;
26.ª Resolver sobre abonos de quaisquer vencimentos, pensões, passagens e outras remunerações principais e acessórias, derivados de situações ou serviços na província, não se devolvendo, em caso algum, a competência ao Ministro e cabendo apenas recurso contencioso dos actos praticados no exercício desta faculdade;
27.ª Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e demais diplomas vigentes na província que disso careçam;
28.ª Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
29.ª Proceder à distribuição, conforme os concelhos, dos fundos consignados no orçamento geral para a execução de obras, melhoramentos ou quaisquer serviços especiais;
30.ª Fixar, até ao limite de dois duodécimos da receita anual, a importância e as condições de emissão de empréstimos internos, amortizáveis até ao fim do exercício em curso e destinados a suprir deficiências de tesouraria, desde que não exijam caução ou garantias especiais;
31.ª Aprovar os estatutos e regulamentos dos organismos corporativos e de outras pessoas colectivas, cuja aprovação não pertença a outra entidade;
32.ª Suspender, em portaria devidamente fundamentada, quando ocorram razões graves, a execução de posturas, regulamentos e outros diplomas de carácter fiscal, policial ou meramente administrativo, elaborados ou mandados executar pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
33.ª Estabelecer, alterar ou suprimir taxas, observados os preceitos legais que digam respeito ao aproveitamento e utilização dos bens ou serviços da província;
34.ª Fazer, dentro da sua competência e nos termos dos diplomas legais em vigor, concessões que não envolvam direitos de soberania relativas a terras, minas, nascentes de águas minerais, exclusivos industriais, construção e exploração de estradas, pontes e cais, aproveitamento de energia de qualquer origem, pescarias e direitos de pesca, carreiras de cabotagem e qualquer sistema de viação não abrangido na base XI, I, 5.º, alínea b), da Lei Orgânica do Ultramar;
35.ª Regulamentar a entrada, trânsito, residência e saída de nacionais e estrangeiros, em obediência aos princípios da lei geral e à defesa da soberania portuguesa;
36.ª Determinar a expulsão ou recusar a entrada a nacionais ou estrangeiros, se da sua presença ou entrada resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional;
37.ª Dissolver os corpos administrativos e as direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos casos e termos da lei. Na portaria que determinar a dissolução declarar-se-ão os motivos e mandar-se-á proceder a nova eleição no prazo legal;
38.ª Conceder às povoações em condições de os receberem os forais de vilas e cidades;
39.ª Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.
2. A competência do governador em matéria de administração financeira é insusceptível de delegação, sem prejuízo, porém, de poder autorizar, sob sua responsabilidade, por meio de portaria e nos termos nela definidos, a execução, pelo secretário-geral, do orçamento dos serviços cuja superintendência nele haja sido delegada. Pode também, e pela mesma forma, delegar nos chefes de serviço as atribuições relativas às despesas correntes de administração e ao assalariamento do pessoal eventual.
3. Os corpos administrativos e as direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a respeito dos quais o governador use da faculdade prevista na alínea 3.ª do n.º 1 deste artigo podem, em sessão para esse fim especialmente convocada, lavrar protesto, do qual será dado conhecimento ao Ministro do Ultramar, para resolução final.
4. O governador incorrerá em responsabilidade civil e criminal quando, por sua iniciativa ou contra informação dos funcionários competentes, ordenar despesas não previstas nas tabelas orçamentais ou de importância superior à fixada ou para aplicações diferentes das prescritas nas rubricas orçamentais.
5. No exercício das suas funções executivas, o governador expede portarias que fará publicar no Boletim Oficial.
Art. 16.º De harmonia com o disposto na base XXXIV, IV, da Lei Orgânica do Ultramar, as funções executivas previstas na sua base XXX, II, e bem assim as constantes da alínea 23.ª, quando o montante exceder 2000000$00, e as das alíneas 27.ª a 38.ª, todas do n.º 1 do artigo anterior, serão exercidas depois de ouvido o Conselho de Governo.
Art. 17.º O governador deve anualmente apresentar ao Ministro do Ultramar o relatório do seu governo e administração, relativo ao ano anterior.
SECÇÃO IIIDo Conselho LegislativoSUBSECÇÃO IDa competência e composição do Conselho LegislativoArt. 18.º - 1. Compete ao Conselho Legislativo:a) Fazer diplomas legislativos de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ultramar e neste estatuto;
b) Emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem submetidos pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador;
c) Elaborar o seu regimento interno.2. É da exclusiva competência do Conselho Legislativo:a) Aprovar as bases a que deve obedecer o orçamento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;
b) Autorizar o governador a contrair empréstimos, nos termos da base LX, II, da Lei Orgânica do Ultramar;
c) Apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica sobre os programas de desenvolvimento económico da província e fiscalizar a sua execução;
d) Eleger os representantes da província no Conselho Ultramarino e os vogais para o Conselho de Governo, nos termos do artigo 37.º
Art. 19.º - 1. O governador é o presidente do Conselho Legislativo.2. Na primeira sessão ordinária de cada legislatura os vogais elegerão, de entre os eleitos, um vice-presidente, a quem caberá o exercício efectivo da presidência sempre que o governador não presidir às sessões.
3. O vice-presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal mais velho.
Art. 20.º - 1. O Conselho Legislativo é constituído por oito vogais eleitos, dele fazendo também parte, como vogais natos, o secretário-geral, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, e ainda por um representante da comunidade chinesa, nomeado pelo governador.
2. Na falta do secretário-geral fará parte do Conselho Legislativo o chefe dos serviços de administração civil.
3. A eleição será feita com observância do seguinte:a) Três serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral;
b) Um será eleito pelos contribuintes, pessoas singulares, recenseados com o mínimo de contribuições directas de 2000$00;
c) Três serão eleitos pelos corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa legalmente reconhecidas e pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais;
d) Um será eleito pelas associações e institutos de natureza privada existentes na província.
4. Para efeitos da eleição referida na alínea a), o território da província constituirá um único círculo.
Art. 21.º - 1. A duração do mandato dos vogais do Conselho Legislativo é de quatro anos, contados a partir do início da primeira sessão ordinária, podendo haver reeleição.
2. No caso de preenchimento de vaga ocorrida durante o quadriénio, os vogais servirão até ao fim do mesmo quadriénio.
Art. 22.º - 1. As eleições devem realizar-se pelo menos 30 dias antes da primeira sessão ordinária do Conselho Legislativo e, em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste estatuto, serão reguladas em portaria do governador, publicada com a antecedência mínima de 60 dias do acto eleitoral.
2. As vagas ocorridas durante o quadriénio serão preenchidas por meio de eleição realizada até 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo ou no intervalo das sessões legislativas.
3. Até oito dias antes da abertura da primeira sessão ordinária ou, tratando-se de vaga ocorrida durante o quadriérno, durante os quinze dias seguintes à respectiva eleição, o Tribunal Administrativo verificará o apuramento e proclamará os vogais eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.
Art. 23.º - 1. São condições de elegibilidade para o Conselho Legislativo:a) Ser cidadão português originário;b) Ser maior;c) Saber ler e escrever português;d) Residir na província há mais de um ano, ou ter nela residido anteriormente, por um período total não inferior a dez anos;
e) Não ser funcionário do Estado ou dos corpos administrativos em efectividade de serviço, salvo se exercer funções docentes.
2. O disposto na alínea e) não se aplica aos vogais referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º
3. Embora tenham as condições previstas neste artigo, não podem ser eleitos para o Conselho Legislativo:
a) Os indivíduos que, por decisão com trânsito em julgado, não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
b) Os falidos e insolventes não reabilitados;c) Os que se encontrem pronunciados definitivamente;d) Os que tiverem sofrido condenação por crime a que corresponda pena maior;e) Os que exercerem funções consulares ou estiverem empregados em consulados estrangeiros.
Art. 24.º - 1. As funções de vogal do Conselho Legislativo são obrigatórias e remuneradas, por cada reunião a que assistam, com uma senha de presença de importância igual à trigésima parte do vencimento mensal, base e complementar, de chefe de repartição provincial de serviços.
2. Só é permitida a renúncia do mandato ao vogal eleito que estiver em alguma das seguintes situações:
a) Ter idade superior a 65 anos;b) Estar impedido de assìduamente colaborar nos trabalhos do Conselho por motivo de doença devidamente comprovada;
c) Estar inibido do regular desempenho do cargo por circunstância de força maior.
Art. 25.º - 1. Perdem o mandato os vogais que:a) Faltem, sem justificação, a mais de metade das reuniões efectuadas em cada ano civil;
b) Aceitem do Governo ou dos corpos administrativos emprego ou comissão remunerada, excepto tratando-se de comissão de estudo;
c) Percam a nacionalidade portuguesa, fixem residência permanente fora da província ou sejam abrangidos por alguma das situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º
2. Compete ao próprio conselho julgar a legitimidade dos impedimentos dos vogais e resolver sobre a renúncia e perda do mandato.
SUBSECÇÃO II
Do funcionamento do Conselho LegislativoArt. 26.º O Conselho Legislativo funciona na capital da província, devendo ser postos à sua disposição os meios para tanto necessários.
Art. 27.º - 1. As sessões do Conselho Legislativo serão públicas, salvo quando, para salvaguarda de interesses superiores, o presidente, ou quem o substituir, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer vogal, determinar o contrário.
2. As actas das sessões públicas, logo depois de aprovadas, serão enviadas à Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil e publicadas em anexo ao Boletim Oficial.
3. Das actas das sessões secretas serão enviadas urgente e confidencialmente cópias ao governador, que remeterá exemplares delas ao Ministério do Ultramar.
Art. 28.º - 1. O Conselho Legislativo funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. Haverá duas sessões ordinárias em cada ano, pelo período de 30 dias cada uma, com começo em Abril e Outubro, podendo o governador prorrogar qualquer delas, mas por forma que a duração total das duas não exceda três meses.
3. As sessões extraordinárias realizam-se quando o governador as convocar, devendo ser dado imediato conhecimento da convocação ao Ministro do Ultramar.
4. Nos períodos de prorrogação das sessões ordinárias e nas sessões extraordinárias, o Conselho só poderá ocupar-se dos assuntos expressamente indicados na ordem de prorrogação e no aviso de convocação.
Art. 29.º - 1. A convocação extraordinária do Conselho Legislativo é feita pelo presidente por aviso publicado no Boletim Oficial com oito dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de urgência.
2. O aviso deve indicar sempre com toda a precisão o motivo da convocação e o dia, hora e local das reuniões.
3. Não são válidos nem produzem quaisquer efeitos os actos praticados em reuniões que não sejam precedidas de convocação feita pela forma determinada neste artigo.
Art. 30.º - 1. O presidente poderá convocar para assistir às sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Legislativo, sem voto, mas com direito a tomar parte na discussão, os vogais do Conselho de Governo que hajam sido relatores das propostas em exame e bem assim convidar, nas mesmas condições, os funcionários do Ministério do Ultramar, de categoria não inferior a inspector administrativo, que na província se encontrem em exercício de funções.
2. O presidente poderá também convocar para assistir às sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, pela sua especial competência, possa prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.
Art. 31.º A iniciativa da lei no Conselho Legislativo pertence indistintamente ao governador da província e aos vogais do Conselho, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita da província criadas por diplomas anteriores.
Art. 32.º - 1. O Conselho Legislativo só pode funcionar estando presente metade e mais um dos membros que o compõem, incluindo o presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto quando a lei exigir outro quórum.
3. Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.Art. 33.º - 1. Os vogais do Conselho Legislativo são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do mandato, excepto:
a) Se manifestarem opiniões contrárias à unidade, integridade e independência da Nação;
b) Se incitarem à subversão da ordem política e social;c) Se difamarem, caluniarem ou injuriarem pessoas ou instituições, ultrajarem a moral pública ou provocarem pùblicamente ao crime.
2. No caso da alínea a) deverá ser determinada a expulsão do Conselho, com perda de mandato. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) poderá ser determinada a mesma penalidade ou a suspensão do exercício de funções até um ano.
3. As infracções referidas neste artigo serão apreciadas por uma comissão constituída pelo presidente do Conselho Legislativo e por dois vogais escolhidos pelo mesmo Conselho. O presidente poderá delegar este encargo no vice-presidente.
Art. 34.º
1. A dissolução do Conselho Legislativo pode ser determinada pelo Ministro do Ultramar, quando para isso houver razões de interesse superior, ouvido o Conselho Ultramarino em sessão plena.
2. A dissolução será proposta pelo governador, com exposição pormenorizada das razões que a justifiquem.
3. A portaria ministerial que determinar a dissolução será publicada no Boletim Oficial e entrará imediatamente em vigor.
4. A eleição dos novos vogais efectuar-se-á de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar, no presente estatuto e nas demais leis aplicáveis, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação no Boletim Oficial da portaria de dissolução.
Art. 35.º Do regimento do Conselho Legislativo devem constar:a) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;b) A forma das votações;c) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;
d) As condições de apresentação dos projectos de diplomas legislativos e prazos a observar para sua apreciação;
e) Os trâmites a seguir para redacção final dos diplomas legislativos aprovados pelo Conselho;
f) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;g) As demais regras prescritas neste estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento do Conselho.
SECÇÃO IV
Do Conselho de Governo
Art. 36.º
1. Junto do governador e por ele presidido funcionará, permanentemente, o Conselho de Governo, ao qual compete:
a) Assistir ao governador no exercício das funções legislativas;b) Emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos relativos ao governo e administração da província que lhe forem apresentados pelo governador;
c) Aprovar, dentro das bases gerais definidas pelos órgãos centrais, os planos de desenvolvimento económico da província, preparados pela Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica;
2. O presidente, em relação ao Conselho de Governo, tem a competência que lhe pertence como presidente do Conselho Legislativo, podendo delegar no secretário-geral, quando o haja, as funções da presidência.
3. As funções de vogal do Conselho de Governo são obrigatórias.Art. 37.º - 1. O Conselho de Governo é constituído pelo secretário-geral; pelo comandante-chefe das forças armadas, quando o houver, ou, na sua falta ou quando o comandante-chefe for o governador, pelo mais graduado ou antigo dos comandantes dos três ramos das forças armadas; pelo delegado do procurador da República; pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade; pelo presidente do Leal Senado e por três vogais do Conselho Legislativo, por este eleitos na primeira sessão ordinária de cada legislatura.
2. Na falta do secretário-geral fará parte do Conselho de Governo o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil.
3. Os vogais natos serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, pelos substitutos legais nos respectivos serviços.
Art. 38.º - 1. O Conselho de Governo reunirá sempre que for convocado pelo presidente e pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos vogais.
2. As sessões do Conselho não são públicas e delas se lavrarão actas que, depois de aprovadas, devem ser remetidas, por cópia, ao Ministro do Ultramar.
3. O presidente pode convocar para assistir às reuniões do Conselho as pessoas que possam esclarecer os assuntos nelas tratados.
Art. 39.º
1. A designação de procuradores à Câmara Corporativa compete ao Conselho de Governo, com observância do seguinte:
a) O Conselho será especialmente convocado para esse fim pelo seu presidente, com a antecedência necessária;
b) A votação será feita por escrutínio secreto;c) Os procuradores serão designados de entre os actuais ou antigos vogais do Conselho, dos actuais e antigos membros dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, pela forma que melhor assegure a adequada representação dos interesses morais, sociais e económicos da província.
2. O número de procuradores a designar será o fixado na Lei Orgânica da Câmara Corporativa.
CAPÍTULO III
Dos serviços públicos da província
Art. 40.º Os serviços de administração provincial compreendem:a) A Repartição de Gabinete;b) As repartições provinciais de serviços;c) Os serviços autónomos;d) As divisões de serviços integrados em serviços nacionais;e) Os outros serviços dotados de organização especial.Art. 41.º A Repartição de Gabinete funciona sob a directa superintendência do governador e executa os trabalhos de que for por ele encarregada, competindo-lhe também assegurar o expediente dos Conselhos Legislativo e de Governo. Será chefiada pelo chefe do Gabinete.
Art. 42.º - 1. Junto da Repartição de Gabinete, e sob a directa superintendência do governador, funcionará a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica.
2. A participação da província na elaboração dos programas referidos na base LXIX, III, da Lei Orgânica do Ultramar, será assegurada por esta Comissão, conforme vier a ser legalmente estabelecido.
Art. 43.º - 1. Na província haverá as repartições provinciais de serviços a seguir descriminadas:
a) Administração Civil;b) Economia e Estatística Geral;c) Educação;d) Fazenda e Contabilidade;e) Marinha;f) Obras Públicas;g) Saúde e Assistência.2. O Governo da província, por meio de portaria, distribuirá pelas repartições provinciais os outros serviços sem organização própria. Os serviços das obras públicas referentes ao concelho de Macau, conforme vier a ser definido por lei, ficarão, na parte conveniente, a cargo do Leal Senado. Enquanto tal não for possível, continuarão estes serviços, com a sua actual orgânica, a cargo da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas.
3. Os serviços autónomos, as divisões de serviços integrados em serviços nacionais, os serviços da Polícia de Segurança Pública ou outros com organização militarizada regem-se pelos diplomas especiais que lhes digam respeito.
CAPÍTULO IV
Da administração local
Art. 44.º - 1. O território da província compreende o concelho de Macau e o concelho das Ilhas, que se subdividem em freguesias.
2. O concelho de Macau poderá dividir-se em bairros e o seu corpo administrativo denomina-se Leal Senado.
3. A designação do presidente do Leal Senado compete ao governador, podendo o cargo ser remunerado.
4. É criada no concelho das Ilhas a Câmara Municipal das Ilhas.Art. 45.º As câmaras municipais e as juntas de freguesia são de base electiva, conforme for estabelecido na lei. A mesma lei garantirá representação adequada dos interesses locais e, em particular, dos da comunidade chinesa, para o que poderão ser designados pelo governador até dois membros da referida comunidade para cada uma das câmaras.
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Art. 46.º A província tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos.
Art. 47.º - 1. A autonomia financeira da província é sujeita a restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a Nação.
2. Nessas situações graves incluem-se os casos em que:a) O orçamento se apresente deficitário, especialmente na tabela das receitas e despesas ordinárias;
b) A tabela das despesas estiver organizada por forma a provocar fundados receios de ruína financeira ou económica;
c) A falta de observância das leis de administração financeira, especialmente quanto à previsão das receitas, possa comprometer o equilíbrio das contas.
3. As restrições à autonomia financeira são da competência do Ministro do Ultramar.
Art. 48.º O orçamento da província é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados, à parte, desenvolvimentos especiais.
Art. 49.º - 1. O orçamento será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província.
2. O governador apresentará ao Conselho Legislativo na segunda sessão ordinária de cada ano:
a) Proposta de diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente;
b) Mapa de avaliação das receitas, sobre o qual tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento;
c) Proposta da forma de obter os recursos necessários à realização de investimentos de carácter extraordinário;
d) Indicação das despesas resultantes de diplomas legais que não tenham sido já incluídas no orçamento do ano económico anterior.
3. De harmonia com o diploma que for votado, organizar-se-á o orçamento, que, independentemente de nova audição do Conselho Legislativo, mas ouvido o Conselho de Governo, será publicado pelo governador até 31 de Dezembro de cada ano e por ele mandado executar por meio de diploma legislativo.
4. Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Art. 50.º
1. São da competência do governador as aberturas de crédito, transferências e reforços de verba. Serão enviados mensalmente ao Ministério do Ultramar os processos que deram origem às operações autorizadas por este artigo e que tenham sido realizadas no mês anterior.
2. As aberturas de crédito serão feitas, ouvido o Conselho de Governo, por meio de portaria. As transferências e reforços de verba realizam-se por meio de portaria ou de despacho do governador, de harmonia com as leis de administração financeira e independentemente da audição daquele Conselho.
Art. 51.º O ordenamento das despesas cabe ao governador.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 52.º Salvo declaração especial, as leis e mais diplomas entrarão em vigor no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial.
Art. 53.º Os serviços da província continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos actualmente em vigor, nos quais serão introduzidas as alterações necessárias à sua adaptação ao estabelecido na Lei Orgânica e neste estatuto.
Ministério do Ultramar, 22 de Novembro de 1963.
O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia

Legislação VI

Portaria n.º 19500
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 37050, de 8 de Setembro de 1948, sejam emitidos e postos em circulação na província de Macau 200000 bilhetes-cartas-avião (aerogramas), da taxa de 26 avos, confeccionados em papel de escrita branco nas dimensões de 250 mm x 175 mm (abertos), com o fundo, reproduzindo lorchas daquela província, impresso a sépia, tarjas a verde e vermelho, texto e brasão a preto, e o selo, que tem o formato 23 mm x 28 mm, reproduzindo a igreja do Seminário da Cidade, nas seguintes cores: rosa-velho e preto.
Ministério do Ultramar, 13 de Novembro de 1962.
Pelo Ministro do Ultramar, Carlos João da Silva Moreira Rato, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Moreira Rato

Legislação: selos anos 60





Portaria n.º 18091
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 37050, de 8 de Setembro de 1948, sejam emitidos e postos em circulação na província de Macau 2.000.000 de selos postais, destinados ao correio aéreo, tendo como motivo vistas desta cidade, com as dimensões de 25,2 mm x 35 mm, das taxas e cores seguintes e nas quantidades que vão também designadas:
500000 da taxa de 50 avos - baía da Praia Grande - verde, azul, preto, violeta, encarnado, amarelo, sépia-claro, cinzento e verde-azulado.
500000 da taxa de 76 avos - ermida da Penha - verde, encarnado, azul, amarelo, rosa-velho, cinzento, amarelo-palha, preto e azul-claro.
400000 da taxa de 3 patacas - vista parcial - azul-claro, cinzento, vermelho, amarelo, preto, azul-turquesa, verde, amarelo-torrado e vermelho-vegetal.
300000 da taxa de 5 patacas - Bairro de Mong Ha - lilás, azul-turquesa, preto, verde, amarelo, vermelho, verde-escuro, cinzento e castanho.
300000 da taxa de 10 patacas - baía da Praia Grande vista da Penha - vermelho, preto, azul-turquesa, verde, amarelo, cinzento, violeta, amarelo-palha e verde-esmeralda.
Ministério do Ultramar, 29 de Novembro de 1960.
Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Legislação IV

Portaria n.º 18267
Considerando que, embora já criado pelo Decreto-Lei n.º 42194, de 27 de Março de 1959, e Portaria n.º 18111, de 7 de Dezembro de 1960, o Centro de Informação e Turismo de Macau não iniciou ainda a sua actividade;
Considerando que compete à Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar, nos termos do n.º 2.º do artigo 12.º do Decreto n.º 41407, de 28 de Novembro de 1957, definir zonas de turismo e propor o regime especial a que devem ficar sujeitas;
Considerando que pelo n.º 22.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42194, de 27 de Março de 1959, compete igualmente aos centros de informação e turismo propor ao governo da província a criação de zonas de turismo, incluindo a delimitação das respectivas áreas e fixação da sede e tudo o mais que com elas se relacione, sendo, porém, esta competência necessàriamente exercida em colaboração com a Agência-Geral do Ultramar, conforme preceitua o artigo 11.º do mesmo decreto-lei;
Considerando ainda que o artigo 11.º do Decreto n.º 41407, de 28 de Novembro de 1957, deu à Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar a incumbência de, quando necessário, suprir a actividade dos centros;
Considerando, por sua vez, que o turismo pode ser um factor primacial da transformação da actual estrutura da economia de Macau, por constituir uma apreciável fonte de riqueza;
Considerando, finalmente, que, para se atingir este objectivo, se impõe tomar as necessárias providências tendentes a fomentar o desenvolvimento desta prometedora indústria, proporcionando-se assim à província novas possibilidades de vida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o disposto no n.º I da base LXXXIX da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É criada na província de Macau, por proposta da Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2.º do artigo 12.º do Decreto n.º 41407, de 28 de Novembro de 1957, uma zona de turismo, abrangendo todo o território da província e tendo a sua sede na cidade de Macau.
2.º O regime a que ficará sujeita esta zona de turismo será definido em regulamento especial a publicar pelo Governo da província e a fiscalizar pelo respectivo Centro de Informação e Turismo.
3.º A zona de turismo criada por este diploma não é abrangida pela proibição constante da portaria de 10 de Julho de 1896.
4.º Para completa execução deste diploma, fica o Governo da província autorizado a dar desde já a necessária concessão ou concessões por um período experimental e a fixar o seu condicionamento a título provisório e precário.
Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1961. O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Legislação III

Faz-se público que, por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de 15 do corrente, foi aprovada a emissão de notas de novo modelo, dos valores de 10, 25, 50 e 500 patacas, a lançar cm circulação na província de Macau, com as seguintes características:
Dimensões e cores: Nota de $10145 mm x 70 mm. Frente: Azul com fundo esbatido rosado e esverdeado.Verso: Azul com irisado lilás, rosa e amarelado. Nota de $25160 mm x 75 mm.Frente: Castanho-vivo com fundo esbatido castanho-claro, lilás, verde e amarelado.
Verso: Castanho-vivo com irisado lilás, amarelo e verde. Nota de $50165 mm x 75 mm. Frente: Cinzento com fundo esbatido verde e rosa.Verso: Cinzento com irisado azul-rosa e verde. Nota de $500175 mm x 85 mm. Frente: Azeitona com fundo esbatido amarelo e lilás.Verso: Azeitona com irisado castanho muito claro, lilás e verde. A composição das notas é igual em todas as denominações como segue:Frente1.º É constituída por um emoldurado, limitado por um friso guilloché.
2.º Na parte superior o título «Banco Nacional Ultramarino» em letras brancas, assente sobre o emoldurado.
3.º Por baixo, já no corpo da nota, o mesmo título em caracteres chineses.
4.º Por baixo, em tipo de letra muito pequena, «Decreto-Lei n.º 39221».
5.º Na parte central, no alto, os dizeres «Macau» e, por baixo, o valor da nota por extenso, repetido por baixo em caracteres chineses.
6.º Por baixo, a data «Lisboa 20 de Novembro de 1958».
7.º Por baixo, à direita «O Governador» e à esquerda «O Administrador», com as assinaturas em fac-símile.
8.º Na parte inferior, a meio, o escudo nacional, com palmas e laço.
9.º Os dizeres do centro, incluindo o escudo nacional, assentam sobre uma roseta dúplex de desenhos complicados e multicores.
10.º O número da nota figura na parte superior à direita, repetido na parte inferior à esquerda.
Na nota de 25 patacas, e só nesta nota, o número é precedido da letra B (indicação de série).
11.º À direita e abaixo a efígie de «Luís de Camões» emoldurada em oval, e, à esquerda e acima, a marca de água, com a mesma efígie de perfil, dentro de um círculo:
12.º No canto superior direito e inferior esquerdo a importância da nota em algarismos e nos cantos opostos o mesmo valor em caracteres chineses.
Verso1.º No alto, em letras brancas, o título «Banco Nacional Ultramarino».
2.º Na parte central, uma alegoria, constando da figura, a meio corpo, de uma mulher, quase de costas e rosto de perfil, contemplando o mar, onde se destaca uma nau com a cruz de Cristo nas velas, uma caravela com pano aberto e mais perto uma galé.
Em segundo plano divisa-se um navio a vapor.
3.º À direita, o verso da marca de água, cercado por um friso curvilíneo e fundo claro.
4.º À esquerda, nas costas da efígie, o emblema do Banco assente sobre uma roseta com desenhos em traços finos e fundo claro.
5.º Inferiormente, a importância da nota por extenso.6.º Nos cantos superior direito e inferior esquerdo a importância em algarismos e nos cantos opostos em caracteres chineses.
Para ser publicado no «Boletim Oficial» de Macau.
Direcção-Geral de Economia, 23 de Fevereiro de 1960. O Director-Geral, interino, José F. Trindade Martinez

Legislação II

Portaria n.º 17822
De acordo com o estabelecido na alínea f) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41990, de 3 de Dezembro de 1958: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, criar, no Comando da Defesa Marítima de Macau, a Estação Radionaval de Macau.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 15 de Julho de 1960.
O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Adriano Moreira.

Legislação I

Decreto n.º 42956
Tendo o Governo de Macau exposto a necessidade urgente de se modificar a constituição do comando da Polícia de Segurança Pública daquela província, por forma a aumentar-lhe a sua eficiência;
Visto o disposto no n.º I, alínea d), e no n.º IV, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Macau será constituído pelos seguintes oficiais do quadro permanente do exército metropolitano, nomeados em comissão civil: 1 comandante (major ou capitão);4 adjuntos (um capitão e três subalternos);os quais, embora enquadrados, para efeitos de categoria civil, nos grupos das letras, respectivamente, E e F dos mapas I e X anexos ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, terão os vencimentos que na província corresponderem às suas patentes.
Art. 2.º Os actuais chefes de secção do mesmo Corpo de Polícia passam a ter a designação de comissários, sendo-lhes atribuída a categoria da letra L dos mapas referidos no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1960. - Américo Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Toponímia de Macau

Esta obra em 2 volumes do Monsenhor Manuel Teixeira fala Vol. I (1979) das Ruas com Nomes Genéricos; e no Vol. II _(na imagem) (1981) das Ruas com Nomes de Pessoas.
Em 1983 foi galardoado com o prémio de História da Fundação Calouste Gulbenkian.
Uma outra forma de conhecer Macau: as estórias que ressumam de cada ruela, de cada beco, de cada largo, de cada rua, inscritas em pequenas placas, e as biografias daqueles que ligaram o seu nome à história da cidade. São mais de 1200 páginas no total!

História de Macau


Extenso estudo sobre a presença portuguesa no Oriente, da Índia a Malaca, ao Japão e à China. O estabelecimento de Macau e os conflitos de interesses comerciais e religiosos que, ao longo do tempo, se desenvolveram entre os ocidentais que se deslocaram a estas paragens e os povos orientais. De Gonçalo Mesquitela. 1997 Edição em 2 volumes.