Fechar-se-ha neste correio para conveniência do publico uma mala para Hongkong todas as noites ás 7 horas para ser remettida pelo vapor da carreira de Macau a Hongkong que costuma partir desta cidade todas as manhãs ás 8 horas excepto no domingo. As cartas para Hongkong que o correio receber nos sabbados se vierem marcadas no sobrescripto urgente serão remettidas por fatião que partir naquella tarde alias serão ellas enviadas a Hongkong pelo vapor da segunda feira No dia da chegada da mala d Europa fechar se ha a mala para Hongkong ás 8 horas da noite O abaixo assignado faz também saber ao publico que no caso de chegar a este correio pela alta noite uma mala extraordinária serão destribuidas as cartas na manhã seguinte tão de pressa que as cartas estiverem promptas para serem entregues aos seus destinatários.
Por este é também o publico informado que as cartas e jornaes que tiverem de passar por este correio para serem remettidos a Hongkong estarão sujeitos não só aos portes marcados nas tabelas do correio de Hongkong mas também a um porte local. Por cada carta de meia onça se deverá pagar o porte local de 8 avos, por carta de uma onça se deverá pagar 16 avos; excedendo-se o peso dessas seja de qualquer fracção, será a carta considerada como de 2 onças e se se exceder o pezo de 2 onças se contarão 3 onças e assim por diante.
Para os jornaes o porte local é 2 avos de pataca por cada um. Quanto ás cartas que vierem de Hongkong para serem entregues em Macau estarão sujeitos só ao pagamento do porte local se estiver já pago o porte do correio de Hongkong mas se o não estiver os destinatários das cartas terão de pagar alem do porte local o porte do correio de Hongkong.
Quanto aos jornaes que teem de ser destribuidos aqui, serão isentos do porte local, e só se deverá pagar aqui o porte do correio de Hongkong no caso de não estar ainda pago.
Publicar-se-ha no Boletim do Governo uma lista das cartas existentes no correio que forem dirigidas ás pessoas cuja morada não for conhecida.
R. de Sousa, Administrador interino Correio Marítimo.
Macau 31 de julho de 1869
Aviso publicado na "Parte Não Oficial" do Boletim da Província de Macau e Timor de 2 de Agosto de 1869.Por este é também o publico informado que as cartas e jornaes que tiverem de passar por este correio para serem remettidos a Hongkong estarão sujeitos não só aos portes marcados nas tabelas do correio de Hongkong mas também a um porte local. Por cada carta de meia onça se deverá pagar o porte local de 8 avos, por carta de uma onça se deverá pagar 16 avos; excedendo-se o peso dessas seja de qualquer fracção, será a carta considerada como de 2 onças e se se exceder o pezo de 2 onças se contarão 3 onças e assim por diante.
Para os jornaes o porte local é 2 avos de pataca por cada um. Quanto ás cartas que vierem de Hongkong para serem entregues em Macau estarão sujeitos só ao pagamento do porte local se estiver já pago o porte do correio de Hongkong mas se o não estiver os destinatários das cartas terão de pagar alem do porte local o porte do correio de Hongkong.
Quanto aos jornaes que teem de ser destribuidos aqui, serão isentos do porte local, e só se deverá pagar aqui o porte do correio de Hongkong no caso de não estar ainda pago.
Publicar-se-ha no Boletim do Governo uma lista das cartas existentes no correio que forem dirigidas ás pessoas cuja morada não for conhecida.
R. de Sousa, Administrador interino Correio Marítimo.
Macau 31 de julho de 1869
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