Regulamento e Instrucções para a cobrança das contribuições industrial e de illuminação dos chinas da cidade de Macau e suas dependências com alterações feitas na conformidade da Portaria Régia de 31 de Março d'este ano
Artigo 1º Todos os estabelecimentos chinas commerciaes, industriaes e outros qualquer natureza e seja qual for o seu genero de commercio ou industria sujeitos na cidade de Macau e suas dependencias ás contribuições industrial e de illuminação publica.
Art. 2º Estes dois impostos reunidos taxados pela junta do lançamento de décimas serão cobrados por meio de passadas na repartição de fazenda e com o sello da causa publica.
Art. 3º As licenças serão válidas por um anno civil contado pela era christã mas podem ser pagas em prestações trimestraes se assim for da vontade do contribuinte.
Art. 4º As licenças só podem ser concedidas na repartição de fazenda e a sua importancia paga nas respectivas thesourarias com a competente verba de sêllo.
Art. 5º As licenças serão renovadas todos os trimestres e em todos os trimestres passadas em papel de côr diversa a qual será com antecedencia annunciada pela junta da fazenda.
Art. 6º Na contadoria de fazenda haverá os livros proprios para escripturação das diversas licenças numeradas separadamente por grupos das differentes qualidades de estabelecimentos correlativos seguindo-se em tal divisão tanto quanto possivel a mesma ordem dos gremios no reino; um de confiança á escolha do respectivo chefe será especialmente encarregado d essa escripturação.
Art. 7º As licenças designarão especificadamente em portuguez e em china a qualidade e natureza do estabelecimento licencia do a sua localidade fixando a rua travessa ou beco e numeros respectivos da porta ou portas numero dos individuos que ordinariamente empregue como caixeiros creados operarios ou n outros misteres nome dos individuos ou companhia a que se concede a licença numero de ordem d'esta no grupo competente importancia da licença com designação do tempo a que diz respeito essa quantia data com todos os esclarecimentos assignatura do empregado que passa a licença e menção do folio do livro respectivo as signatura do secretario da junta ou de quem suas vezes fizer sello da causa publica a tinta preta e com a rubrica do recebedor.
Art. 8º Os sellos das licenças só se uma vez no anno; Quando as licenças por outras de côr diversa junto mencionar se ha 'pago no trimestre tal'.
Art. 9º Todas as lojas, fabricas, casas de negocio, armazens de deposito e em geral todos os estabelecimentos de commercio ou industria, seja qual for a sua natureza e especialidade, são obrigados a tirar na repartição de fazenda as respectivas licenças e a renova-las todos os trimestres.
Art. 10º Os estabelecimentos deverão ter pela parte interior em logar visivel e devidamente emmoldurada a licença competente; Pela parte exterior e por cima ou ao lado da porta principal deverão uma taboleta designando em portuguez e china o grupo a que pertence o estabelecimento e o numero da licença.
(...)
Art. 22º As licenças dos cambistas avulsos, das casas de leilões extraordinarios, vendilhões ambulantes ou estacionados, lojas das barracas para obras ou para festividades, das cadeirinhas e outros e dos arrematantes das materias fecaes continuam pertencendo á camara municipal.
Secretaria geral do Governo de Macau 1 de julho de 1880. O secretario geral José Alberto Côrte Real
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