Decreto-Lei n.º 22/77/M de 25 de Junho
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo chefe da Repartição dos Serviços de Educação.
Art. 2.º
É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 716, de 3 de Setembro de 1966.
Dos objectivos e órgãos
Artigo 1.º
O ensino primário luso-chinês tem por fim fornecer às crianças chinesas a formação correspondente ao ensino primário chinês e um conhecimento básico da língua portuguesa que permita maior aproximação e compreensão entre as duas principais comunidades de Macau. Visa ainda facilitar-lhes o ingresso na vida social do Território, sem barreiras de língua, e o prosseguimento de estudos no ensino secundário oficial português, se o desejarem.
Artigo 2.º
Para o efeito referido no artigo anterior, criar-se-ão escolas com organização própria, denominadas Escolas Luso-Chinesas, onde serão instruídas, gratuitamente, crianças chinesas ou portuguesas, desde que estas últimas queiram optar pelo ensino chinês.
Artigo 3.º
O ensino primário luso-chinês será ministrado gratuitamente nas escolas que o Governo determinar, com separação de sexos ou em regime misto, conforme as conveniências do serviço e as normas pedagógicas aconselháveis.
Artigo 4.º
A Escola Luso-Chinesa "Sir Robert Hó Tung" é a primeira de uma rede de escolas a criar com a mesma finalidade.
Art. 5.º (Revogado)
O curso professado nas Escolas Luso-Chinesas será distribuído por sete anos de aprendizagem, compreendendo uma classe pré-primária e seis classes primárias.
Artigo 6.º
O ensino curricular será ministrado em Língua Chinesa (dialecto cantonense), mas a aprendizagem da Língua Portuguesa será obrigatória.
Artigo 7.º (Revogado)
1) O ensino da Língua Portuguesa tem como objectivo não só dar aos estudantes o conhecimento do idioma corrente e rudimentos da cultura portuguesa, mas também a possibilidade de expressarem nesta língua as matérias curriculares programadas em língua chinesa.
2) Esse ensino será ministrado em todas as classes, devendo o nível dos alunos que terminam a 6.ª classe das Escolas Luso-Chinesas ser equivalente, no que respeita ao conhecimento daquela língua, ao dos alunos aprovados na 4.ª classe da instrução primária em português.
Artigo 11.º (Revogado)
O ensino compreende as seguintes matérias:
a) Língua Portuguesa; b) Língua e literatura chinesa; c) Aritmética e ábaco; d) Rudimentos de Geografia e História da China; e) Ciências da Natureza; f) Moral e Educação Cívica; g) Canto Coral; h) Desenho; i) Trabalhos Manuais; j) Língua estrangeira: Inglês; k) Educação Física.
Artigo 99.º (Revogado)
1) Nas escolas luso-chinesas, além do horário normal das turmas da sua população escolar própria, poderá haver cursos vespertinos ou nocturnos para Chineses que queiram aprender a língua portuguesa.
2) O curso poderá ser frequentado por indivíduos de ambos os sexos, com idade superior a catorze anos, havendo separação sempre que o número de alunos o justifique.
Artigo 103.º (Revogado)
Os professores e agentes docentes referidos no artigo anterior devem conhecer a língua chinesa (dialecto cantonense) pelo menos falada, e o seu serviço será gratificado nos termos do Decreto Provincial n.º 4/76, de 28 de Fevereiro, ou ulterior disposição legal.
Artigo 134.º (Revogado)
Os professores de Língua Portuguesa das escolas luso-chinesas deverão ser diplomados por qualquer Escola do Magistério Primário Oficial e terão de fazer prova de ter conhecimento da língua chinesa (dialecto cantonense) pelo menos falada. Tal conhecimento deve ser comprovado mediante a apresentação de certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.
Artigo 138.º (Revogado)
1) Para efeitos de recondução, no fim de dois anos de serviço, os professores de língua chinesa do quadro, deverão demonstrar que possuem conhecimento, ainda que rudimentar, da língua portuguesa, mediante certificado passado pelos Serviços de Educação.
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