segunda-feira, 23 de março de 2020

"Batalhão de Artilheria de primeira linha": 1ª parte

Sendo de grande urgencia organisar a força militar da Cidade de Macau de um modo tal que sem desattender á necessaria defensão d quella importante Praça se efectuem comtudo as possiveis economias n este ramo de serviço publico e ao mesmo tempo se constitua aquella força mais em harmonia com a actual Legislação Militar d este Reino e com o serviço a que é destinada Hei por bem Decretar o seguinte:

Artigo 1. Para o serviço militar da Cidade do Santo Nome de Deos de Macau se organisará naquella cidade um Batalhão de Artilheria de primeira linha o qual será igualmente instruido nos exercicios de Infanteria.
Art 2. Este Batalhão que terá a força de trezentas e dezesete praças e se denominará Batalhão de Artilheria de Macau será composto de quatro Baterias de posição e do seu competente Estado maior e menor pela maneira seguinte:


Art 3. Os Oficiaes do actual Batalhão Principe Regente que desde já fica extincto e os da Bateria de Artilheria ainda existentes em Macau que possuirem os estudos da Arma de Artilheria ficarão desde logo fazendo parte do Batalhão d Artilheria de Macau e aquelles que os não tiverem se considerarão addidos até se lhes dar o destino conveniente. 
Unico 
Para as vagaturas que forem havendo se irão fazendo as promoções necessarias dos Oficiaes do Batalhão que possuirem as habilitações scientificas e na falta d elles dos do Exercito do Estado da India ou de Portugal que tiverem as ditas habilitações para a arma d Artilheria.
Art 4. Todas as praças de pret pertencentes ao extincto Batalhão Principe Regentee ao extincta Bateria de Artilheria que actualmente se acharem em Macau e não tiverem completado o tempo de serviço ficarão desde logo pertencendo ao Batalhão de Artilheria de Macau
1. Das que tiverem completado o tempo de serviço como voluntarias se dará logo baixa pedindo a ea passagem de regresso seguindo se a ordem da antiguidade a todas aquellas que excederem a força que vae marcada no quadro do artigo segundo d este Decreto.
2. As restantes se irão concedendo as baixas que pedirem á proporção que as suas vagaturas podérem ser preenchidas com soldados enviados de Portugal ou recrutas de Goa Timor ou ainda em Macau que tenham a idade e robustez convenientes o tempo de serviço será de seis annos no fim dos quaes poderão continuar a servir se voluntariamente o requererem.
Art 5. O vencimento de cada praça é o que vae marcado na Tabella junta N 1.
Art 6. O fardamento e mais distinctivos militares do Batalhão serão regulados pela Tabella junta N 2.
Art 7. O armamento correame e equipamento será em tudo proporcionado á arma de Artilheria e acommodado tambem aos exercicios de Infanteria Unico Estes objectos serão exclusivamente fornecidos pelo Arsenal do Exercito de Lisboa por conta do cofre da Fazenda Publica de Macau.
Art 8. Todas as massas e com especialidade a do fardamento das praças de pret serão administradas pelo Conselho administrativo do corpo organisado da maneira disposta no Art 1 o das Instrucções da Fazenda militar publicadas na Ordem do Exercito de Portugal n 56 de 28 de Dezembro de 1844 as quaes Instrucções se deverão seguir á risca em tudo quanto for applicavel áquelle corpo e áquella localidade. 
Unico 
Os pannos para o fardamento das praças de pret serão exclusivamente das Fabricas nacionaes de Portugal e seus dominios donde serão enviados com a antecedencia necessaria por conta do cofre da Fazenda Publica de Macau.
Art 9. Haverá no Batalhão de Artilheria de Macau uma Escóla d Instrucção Primaria regida pelo Capellão do corpo tendo por Ajundante um Oficial inferior da sua escolha e uma aula elementar de Mathematica para instrucção dos Oficiaes inferiores e mais praças do corpo regida por um Oficial subalterno do Batalhão para esse fim dispensado de outro qualquer serviço. 
Unico 
Uma e outra destas Escólas serão publicas e gratuitas para os meninos e mancebos macaenses que d ellas se quizerem aproveitar.
Art 10. Haverá tambem uma Escóla pratica de exercicios de Artilheria sob a direcção dos Oficiaes que para isso forem nomeados pelo Commandante do corpo e todos os annos se farão exercicios de experiencia para que todas as praças adquiram perfeita instrucção do serviço de Artilheria tanto de muralha como de campanha.
Art 11. O Commandante do Batalhão de Artilheria será sob as ordens do Governador da Provincia Inspector de todo o material da arma munições e mais apetrechos de guerra existentes em Macau terá a seu cargo para esse fim a visita das Fortalezas e dirigir por via do Governador as requisições motivadas de todos os objectos necessarios com a antecipação conveniente para que os armazens e casas de arrecadação estejam sempre bem bastecidos O mesmo Commandante será tambem Inspector das obras publicas militares e terá para este fim sob as suas ordens um Oficial Cazerneiro.
Art 12. Toda a polvora para o consumo das Fortalezas e das tropas da guarnição será exclusivamente remettida da Fabrica Nacional de Gôa por conta do cofre da Fazenda Publica de Macau.
Art 13. A disciplina e regulamento do Batalhão de Artilheria de Macau ficam em tudo sujeitas ás Leis e mais ordens militares que regem a primeira linha do Exercito de Portugal.
Art 14. A Cidadella do Monte será d ora em diante o Quartel do Batalhão de Artilheria de Macau eo Commandante deste o será tambem d ella.
Art 15. A Fortaleza da Barra será commandada por um Official superior ou Capitão de qualquer arma sem accesso.
Art 16. Os Fortes de S Francisco e Bom Parto ou Bom Porto e Guia não terão Commandantes efectivos e tanto estes como a Fortaleza da Barra serão guarnecidos com destacamentos d inferior.
Art 17. As praças de pret que hoje se acham addidas ás ditas Fortalezas e Fortes entrarão no quadro do Batalhão.
Art 18. Em cada uma das Fortalezas e Fortes haverá um inferior ou cabo como fiel encarregado do material da Artilheria sob as ordens do Commandante do Batalhão Inspector da Artilheria este serviço será destinado aos inferiores e cabos de bom comportamento e encanecidos no serviço.
Art 19. Fica extincto o Hospital Regimental de Macau e para o substituir se creará no Hospital da Misericordia uma Enfermaria Militar na qual serão curados os doentes militares revertendo a favor do dito Hospital os descontos dos seus vencimentos na conformidade da Lei tudo mediante um Regulamento mandado confeccionar pelo Governador da Província ouvido o Cirurgião Mór da mesma o Commandante do Batalhão e a Mesa da Santa Casa da Misericordia o qual Regulamento poderá ser mandado executar provisoriamente pelo Governador ficando porém sujeito á Minha Real approvação. 
Art 20. Fica revogada toda a Legislação em contrario
O Conselheiro d Estado Extraordinario, Joaquim José Falcão, Ministro e Secretario d Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, o tenha assim entendido e faça executar.
Paço de Belem em treze de Novembro de mil oitocentos quarenta e cinco 
Rainha

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