quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Macau: 1967/68

Para encerrar 2009 e antecipar um 2010 repleto de novidades aqui no blog, deixo-vos um conjunto de imagens de 1967/68, da autoria de Nunes da Silva, na altura Comandante da Defesa Marítima e Territorial.
Tal como ele, quem pretender, também pode contribuir enviando o seu testemunho. Um bom ano para todos!






procissão

Guia


Lancha 28 de Janeiro





e o Hotel Matsuya


Correios


Macau produto da história

“For the People’s Republic of China (PRC), its political importance lay not only in the retrocession of the oldest and ultimate foreign influenced enclave on Chinese soil. For Portugal, it was primarily a matter of honourable departure and lasting legacy imbued with symbolic meaning. In the Portuguese consciousness, Macau still occupied an eccentric “space of memory”, as trading outpost and “door of the Missions” of its erstwhile maritime empire simultaneously. In practice, it meant negotiating a smooth transition to maintain remaining Portuguese economic, political and cultural interests, and to guarantee Macau’s legal-judicial framework, external autonomy and international profile”.
Thomas Chung and Hendrik TiebeMacau: Ten Years after the Handover

A chegada das primeiras caravelas comandadas por Jorge Álvares em 1513, ao litoral da China – Macau e Cantão, tornaram possível o estabelecimento de uma feitoria ou entreposto no território em 1557. Ao contrário das teses que defendem a conquista, negociação, autorização das autoridades cantonenses a um pedido efectuado previamente ou da cedência pelo imperador chinês “Chi-Tsung”, recompensando os portugueses pela luta contra os piratas japoneses, como sendo a clássica.
Todavia, parece predominar a da ocupação aparentemente consagrada no preâmbulo da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China (RPC). A fixação dos portugueses em Macau nunca deixou de ser rodeada de uma patente obscuridade, pese o facto das inúmeras interpretações históricas, todas convincentes e suportadas por não menos documentação, comprovativa do mérito ou desmérito das teses em presença e que enchem bibliotecas.
Sendo incerta a fixação dos portugueses e não existindo hermenêutica que consiga chegar à verdade absoluta, parece resultar que após períodos conturbados do império chinês na época, existia uma relativa complacência na fixação dos portugueses que combatiam os piratas japoneses que infestavam os mares do Sul da China e o interesse em comerciar.
Uma plataforma fixa nas costas do mar do Sul da China, servia aos portugueses como meio de entrada ao intercâmbio comercial com o Império do Meio e ao papel de intermediários no comércio entre aquele, e o Império do Sol Nascente.
Os iniciais dezasseis quilómetros quadrados, converteram-se numa ponte de comércio com o distante Oriente. Os portugueses aceitam o nome definitivo ao povoado, que primeiramente se chamava de “A-Ma”, deusa venerada pelos marinheiros e pescadores, num templo da dinastia “Ming”, tendo-lhe sido acrescentado o nome do local “Gau” (baía), passando a ser “A-Ma-Gau”, donde deriva Macau.
Durante as guerras do ópio no século XIX, a situação deteriora-se pelo refúgio dos ingleses e Macau entra em conflito com a China e a Inglaterra. Não podia intervir, dado os seus conflitos internos e os fracos recursos de subsistência e militares.
Mantém-se perante as investidas de ocupação da Inglaterra, graças a uma disfarçada aliança com a China. Pela ocupação inglesa de Hong Kong em 1841, Macau tornou-se o seu irmão pobre e cujo crescimento manteve o território subordinado a Goa, desde 1557 a 1844, na obscuridade.
Macau passa a ser considerada por Portugal, província ultramarina entre 1844 e 1883; província ultramarina conjunta com Timor - Oriental em relação a Goa de 1883 a 1951; província ultramarina de 1951 a 1975.
Mesmo vivendo nas trevas por longo e imenso período, houve situações que mudaram e outras permaneceram. Entre as que continuam, contam-se os preços exorbitantes dos arrendamentos praticados em Hong Kong, fazendo os imigrantes menos endinheirados escolherem Macau para residir e eram totalmente dependentes da China para acender a luz, abrir a torneira de água ou aquecer a casa e de todos os comestíveis.
São completamente erradas as teses plasmadas em inúmeros escritos fundamentalmente internacionais, de que Portugal não entregou Macau à RPC, dado o particular interesse em o fazer, depois da transferência da colónia inglesa de Hong Kong, não apenas para diferenciar os processos, baseado no simples mote de que teriam sido os primeiros a chegar e por consequência deviam ser os últimos a partir, e que se devia a todo o custo cumprir os 500 anos de permanência, que na realidade foram 442 anos.
O artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 7/74, de 27 de Julho, da República Portuguesa, determinava o reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, incluía a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Portuguesa de 1933.
O Presidente da República Portuguesa tinha competências após a audição de outros órgãos institucionais de assinar acordos relacionados com o exercício daquele direito, pelo que se havia razões de inquietação pela RPC, foram desvanecidas. Face a tal argumento, o governo português, numa nota do emanada do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datada de 6 de Janeiro de 1975, reconheceu a RPC e a legítima integração da Ilha Formosa ou Taiwan, como parte integrante da China.

Quanto à questão de Macau, o governo português considerou que o Território podia ser objecto de negociações na ocasião que fosse mais conveniente para Portugal e para a RPC. O governo chinês recebeu tal manifestação com contentamento, abrindo espaço ao entendimento e cooperação mútuas tão necessárias à resolução de forma harmoniosa da questão de Macau.
A Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro da República Portuguesa, definiu o Estatuto Orgânico de Macau e a Constituição Portuguesa de 1976, aceitaram a solução referida ao declarar no n. º 4, do artigo 5.º que Macau era um território sob administração portuguesa que se regia por um estatuto adequado à sua situação especial, e o artigo 292.º refere-se ao Estatuto de Macau.
Portugal reata as relações diplomáticas com a RPC, a 8 de Fevereiro de 1979, tornando possível a assinatura de uma declaração de intenções, e não tanto com as características de acordo, que foi considerado como contendo matéria misteriosa e realizado sem observância dos princípios do direito internacional público. Tal documento, foi conservado secreto por ambos os países durante cerca de oito anos e vem reiterar o definido no n.º 4 do artigo 5.º da Constituição Portuguesa de 1976, e que os trâmites e a determinação da data de transferência do exercício da soberania de Macau para a RPC eram adiados, para a oportunidade que se considerasse como mais favorável.
A China no final da década de 1970, inicia a caminhada nas políticas da reforma económica, traçadas por Deng Xiaoping, que contém vastas transformações, fundamentalmente no sistema económico, através do programa das quatro modernizações, na agricultura, indústria, defesa nacional e tecnologia e nas relações com o exterior. É abandonado o modelo rígido de economia socialista planificada, e redireccionado à implementação de uma economia de mercado com especificidades de carácter socialistas e alcançar o crescimento económico, atraindo investimento directo estrangeiro (IDE).
O epílogo da questão de Macau inseriu-se num quadro mais alargado, ou seja, o da reunificação e prendia-se com os propósitos para Hong-Kong. O plano escolhido para permitir a reunificação de Hong Kong e da Ilha Formosa, foi possível graças à adopção do princípio de "um país, dois sistemas", que consente a existência de uma só China, com dois sistemas, o de economia socialista planificado e o capitalista nas regiões administrativas especiais com ampla autonomia, por força das suas heranças históricas. Este modelo de conciliação prova o aspecto prático da política externa da China, com a virtude de tirar benefícios das capacidades e poder económico legados, sem entrar em conflito com a ideologia oficial do Partido Comunista e apresentar-se de forma tentadora e irresistível.
Nessa sequência, a Constituição da RPC de 1982, na revisão de 1994, que introduziu o artigo 31.º determina que o Estado podia criar Regiões Administrativas Especiais. Além de proporcionar a necessária garantia constitucional à aplicação do princípio “um país, dois sistemas”, esta norma é o pilar sobre o qual assenta o amparo à constituição das Leis Básicas de Hong Kong e de Macau. Os sistemas a vigorar nas Regiões Administrativas Especiais seriam definidos por leis da Assembleia Popular Nacional, segundo a real situação de cada uma.
No seguimento da I Guerra do Ópio, os Ingleses, através do Tratado de Nanquim, adquirem a cedência da ilha de Hong-Kong, e na segunda derrota dos chineses na II Guerra do Ópio, mais cedências são feitas como “Kowloon” em 1860. A Inglaterra em 1898 obtém o arrendamento dos “Novos Territórios”, por um período de 99 anos. Acercando-se o término do arrendamento, a China decidiu retomar a soberania sobre Hong Kong, “Kowloon” e os “Novos Territórios”, iniciando negociações em 1982 que terminam com a assinatura da Declaração Conjunta Sino-Britânica, de 19 de Dezembro de 1984. No decorrer do processo de negociação é sugerido pela China a Portugal, que a questão de Macau fosse resolvida em termos e prazos idênticos.
As negociações iniciam-se em Junho de 1986, e é assinada a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, a 13 de Abril de 1987, fixando a transferência do exercício de soberania sobre Macau, incluindo a ilha da Taipa e de Coloane, para 20 de Dezembro de 1999.
A Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, contém quatro etapas quanto à questão de Macau. A primeira foi até 19 de Dezembro de 1999, da responsabilidade de Portugal que tinha por fim adaptar o então Território para a transferência do exercício da soberania para a RPC.
A segunda etapa deu-se a 20 de Dezembro de 1999, com a criação da RAEM da RPC e entrada em vigor da Lei Básica que repetiu as grandes directivas da Declaração Conjunta.
A terceira etapa, tem um período de 50 anos, ou seja, até 19 de Dezembro de 2049. A responsabilidade pertence única e exclusivamente à RPC, que terá de manter a equilíbrio e continuação, adaptando gradualmente a RAEM com vista à reintegração futura que constitui a quarta e última etapa do processo. A Portugal cabe a responsabilidade de teoricamente, dadas as excelentes e únicas relações de amizade existentes entre os dois países de verificar, nesse período dos 40 anos que restam de reintegração, a actividade no decurso do exercício da soberania, no respeito pelos compromissos assumidos pela RPC perante Portugal e a comunidade internacional, da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, nas normas contidas na Lei Básica.
A quarta e última etapa, dar-se-á a 20 de Dezembro de 2049.
Passados 1/5 da terceira etapa, ou seja, cumpridos os primeiros 10 anos de existência da RAEM, as felicitações vão indubitavelmente para a RPC, que soube de forma pragmática respeitar os compromissos assumidos e gerir de forma consensual, harmoniosa e sensata, retirando o melhor rendimento das potencialidades e das características próprias a nível histórico, económico e social por meio do governo da RAEM, mesmo no decurso de situações sensíveis quer a nível interno, quer fazendo face às crises provenientes do exterior, tendo respeitado, conservado, promovido e estimulado a inestimável contribuição portuguesa e a riqueza de um herança multi-étnica e cultural, com individualidade e particularidades singulares, num encontro raro entre o Oriente e o Ocidente.
As felicitações cabem em segundo plano, ao governo da RAEM e ao seu Chefe, Dr. Edmundo Ho, que pôs em prática a gestão com êxito do primeiro e mais difícil período desta etapa de 50 anos.
Em terceiro plano as felicitações são devidas a Portugal por ter criado com a RPC as melhores soluções para a RAEM, salvaguardando a continuidade do estatuto de Macau e o futuro das suas gentes, o que constitui exemplo único para o mundo.
Esta década de exercício de soberania da RAEM, por parte da RPC veio provar a capacidade de aquela ser governada pelas suas gentes, conforme o estipulado no artigo 3.º da Lei Básica.
Mais que chegar à mesquinhez de conclusões de que o desenvolvimento e investimentos que mudaram a face da RAEM nesta década que se comemora, com ciclos baixos e altos de permeio, ser uma sequência do planeado pelo governo português de Macau ou pelo governo da RAEM, torna-se necessário deixar a mentalidade passadista, porque a etapa de administração portuguesa teve o seu fim a 19 de Dezembro de 1999. Após essa data, é da responsabilidade do Governo Popular Central da RPC, através do governo da RAEM.
A continuidade da língua portuguesa não está dependente da existência ou não do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, uma vez que faz parte de todo o legado cultural, património de Macau e que a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, no seu ponto 2.5, determina que além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos de Governo, no órgão legislativo e nos Tribunais da RAEM. A Lei Básica veio consagrar o mesmo princípio no artigo 9.º
Texto de Jorge Rodrigues Simão, in HojeMacau, 18.12.2009

A Procuratura dos Negócios Sínicos (1583-1894)

Ao abordar a Procuratura dos Negócios Sínicos não se pode esquecer o seu envolvimento com o estabelecimento e o governo de Macau. É que a evolução histórica-jurídica e judicial desta instituição está intimamente ligada com a forma e o sistema de governo existentes no decurso vivencial deste Território.
Após diversas tentativas de fixação por parte dos portugueses, em diferentes portos e zonas do litoral da China, vêm, em 1557[1], fixar definitivamente as suas bases na pequena península de Macau.
O Estabelecimento começou pois por ser um centro comercial desenvolvido, em princípio somente com a chegada dos portugueses, com o intuito de explorar o comércio da China e servir de ponte aos produtos vindos do Japão destinados ao Ocidente europeu. O comércio português no Extremo-Oriente assentava fundamentalmente na troca de seda proveniente da China por prata em barra do Japão. A continuação e a permanência dos portugueses em Macau dependeu mais de um hábil modo de negociar com as autoridades chinesas e um discreto modo de estar e de viver do que do recurso ao uso da força e das armas.
Não tardou, pois, que este Território se transformasse numa preciosa e aprazível cidade[2]; construíram-se igrejas, fortificações, diversos edifícios e casas particulares. De tal modo este Território prosperou nos finais do século XVI e XVII, devido ao intenso dinamismo dos comércios da China e do Japão, que alguns autores chegaram a considerar a ‘era dourada’ de Macau.
A permanência portuguesa em terra chinesa andava ligada a uma ideia muito ténue de arrendamento, que se materializava através do foro do chão – espécie de renda deduzida do rendimento de Macau, que os portugueses pagavam às autoridades chinesas. O foro do chão surgiu não em virtude de um pacto formal e sim por um costume introduzido pelas autoridades imperiais da China.
Nos primeiros tempos a governança deste Estabelecimento dependia do capitão-mor, que quando viajava para o Japão periodicamente aqui aportava, de um Conselho composto de um capitão de terra, designado por via eleitoral – cujo cargo foi ocupado pela primeira vez em 1560 por Diogo Pereira – do juiz e de quatro dos mais acreditados comerciantes escolhidos pela comunidade. Esta espécie de câmara que se constituira limitava-se a um mero gerir da vida comercial e municipal e a administrar sumariamente a justiça, dos problemas e conflitos levantados entre a muito pequena comunidade portuguesa aqui existente. Começava-se, assim, a estruturar em Macau um governo e uma administração que, não muito mais tarde deu origem ao regime senatorial de raiz comunitária.
Com a importância crescente do comércio, da abundância da riqueza e com o crescimento demográfico que se verificava tornava-se necessário criar estruturas governativas e administrativas mais sólidas, mais organizadas, de modo a poder corresponder e responder à complexidade progressiva da vida comercial e social de Macau como também relativamente ao panorama internacional onde se enquadrava.
É então, em 1583, eleito o Senado da Câmara presidido pelo governador do bispado ou pelo capitão-de-terra – com assistência do ouvidor – constituído por dois juízes, três vereadores e um procurador da Cidade, e criada uma guarda de segurança pública. A eleição do Senado era feita de três em três anos pela população; entendendo-se aqui população como os portugueses comerciantes e não só, que aqui residiam. Em questões mais sérias e de cariz mais delicado era convocado o Conselho Geral, onde se reuniam em assembleia os ex-senadores, o capitão-de-terra, o clero e os cidadãos em geral deliberando sobre as medidas necessárias a tomar.
Com o foral de Santa Cruz de Cochim de 10 de Abril de 1586 concedido pelo Vice-Rei da Índia, D. Duarte de Menezes, são conferidos ao Senado amplos poderes tanto a nível político como administrativo e judicial. As regalias e os privilégios eram iguais às da cidade de Évora. Posteriormente foram reconhecidas e confirmadas por foral régio de 18 de Abril de 1596[3]. Esta instituição afirmava-se, então, como um órgão governativo por excelência da cidade de Macau que manteve uma ampla autonomia relativamente ao governo da metrópole durante mais de dois séculos.


Da Procuratura e do procurador em especial
Órgão administrativo e diplomático: designação por via eleitoral
A Procuratura, que mais tarde se veio a denominar Procuratura dos Negócios Sínicos de Macau, foi instituída com a primeira vereação do Senado em 1583 tendo a seu cargo a Fazenda Pública.
O procurador, que era o vereador fiscal e geria os dinheiros públicos, era também o responsável pelas relações internacionais com o Império do Meio. Esta personagem acumulava numa primeira fase as funções de vereador, de tesoureiro, de superintendente das Alfândegas, de executor de medidas administrativas e encarregado dos negócios com a China; além de também lhe ter sido conferido pelo Imperador Che-Tsung em 1584, o grau de mandarim de 2.ª classe com jurisdição sumária sobre os chineses que viessem a Macau.
A este nível a sua importância era diminuta, uma vez que ainda não existia uma comunidade chinesa que realmente habitasse e residisse em Macau, podendo considerar-se ainda inexistentes as atribuições e as competências judiciais do procurador.
A primeira fase da existência da Procuratura e do procurador tinha como cenário uma povoação constante de uma pequena comunidade portuguesa, que, ao que parece, não era mais de uma única rua, cercada de grades de madeira e dividida em quatro quarteirões. Existia uma espécie de fronteira ou linha-limite, chamada Porta do Cerco, que, no início e em princípio, só se abria dois dias por mês para a população se prover de géneros alimentícios, passando mais tarde a ser aberta de seis em seis dias e, por último, diariamente. Nesse tempo era proibido aos chineses residir em Macau sendo apenas permitido a níveis estritamente comerciais, ou seja, podiam transitar para fins de comércio, mas nunca fixar residência.
Aceita-se, por isso que o procurador e a Procuratura tivessem exercido a sua jurisdição apenas sobre os portugueses de Macau. Jurisdição essa que limitava a sua competência a matérias de índole administrativa, fiscal e financeira. No que respeitava às questões judiciais os juizes do Senado exerciam a sua jurisdição em casos sumários podendo-se recorrer em primeira instância para o ouvidor e em segunda instância para o Tribunal Supremo de Goa, cuja decisão era definitiva. O ouvidor, de acordo com o artigo 1.º do seu regimento de 16/2/1587[4], tinha competência para conhecer todas as causas cíveis e crimes.


Órgão judiciário e jurisdição mista
Com o desenvolvimento do comércio, o crescimento da prosperidade e o aumento da importância de Macau na rota do Oriente a partir de meados do século XVII começou a atrair a infiltração discreta e a permanência de indivíduos chineses; outras vezes a permanência era com a autorização expressa do procurador. O misto de infiltrações e autorizações resulta na abertura de lojas, na fixação e construção de casas de habitação pelos chineses recém-chegados. A população chinesa que até então era uma população móvel, torna-se fixa e em sentido crescente, isto é passa-se a assistir a um aumento do fenómeno populacional chinês radicado em Macau.
O facto de a população chinesa ir fixando paulatinamente residência fez surgir um mandarim, incumbido de exercer jurisdição sobre todos os seus súbditos, julgando as questões que entre eles se suscitassem evitando, deste modo, a interferência das leis portuguesas e reservando a aplicação das suas próprias leis à comunidade chinesa local. Ao mesmo tempo o procurador começou a alargar a sua jurisdição sobre os chineses, dentro do âmbito judicial, nas questões conflituosas com os portugueses. A Procuratura que era, por assim dizer, um órgão intermediário entre o Senado de Macau e as autoridades da China vai ficando com o carácter de tribunal, cujo procurador passa a desempenhar funções de juiz nos pleitos suscitados entre cristãos e chineses.
Esta situação de jurisdição mista que se começava a sentir em Macau, onde havia um mandarim com poderes sobre a comunidade chinesa local na resolução dos seus conflitos e um procurador exercendo os seus poderes judiciais sobre os chineses quando conflituados com portugueses, acarretou certos problemas e até inconvenientes à presença e imagem de Portugal na China.
Na realidade existiu uma verdadeira jurisdição mista, como bem classificou Montalto de Jesus no seu livro Macau Histórico, na medida em que tanto o procurador como o mandarim, além de estarem, de certo modo, limitadas as suas áreas juridiscionais, tinham poderes para interferirem reciprocamente nos supostos círculos de jurisdição, dependente de cada uma das autoridades em causa. Senão vejamos: sempre que fossem cometidos actos ilícitos face às leis chinesas em Macau o Senado era notificado oficialmente pelo procurador. Quando a questão envolvesse homicídio cujo homicida fosse chinês o procurador tinha poderes para o deter, e por ordem do mandarim, após inquérito, enviá-lo para Cantão a fim de ser julgado conforme as leis chinesas. No caso de o homicida ser português e a vítima chinesa tanto o Senado como o procurador eram pressionados pelo mandarim para que julgassem o culpado e aplicassem a pena capital. No entanto verificava-se um caso curioso: o Senado não tinha poderes para aplicar a pena capital sendo o criminoso enviado para Goa e julgado pelo Tribunal Supremo.
Entretanto, pode-se acrescentar, apesar deste intercâmbio jurisdicional houve um período por volta do segundo e do terceiro quartel do século XVIII, que foi imposta generalizadamente legislação chinesa em Macau através de um código. Este código representava não só a predominância legislativa-judicial chinesa como também a prepotência e tirania dos mandarins relativamente aos portugueses, que durante este período se encontravam numa perfeita humilhação e submissão perante as autoridades chinesas.
Por conseguinte, é forçoso concluir que em Macau, durante o segundo período da Procuratura, balizado temporalmente entre o século XVII e o segundo quartel do século XIX, o poder judicial foi partilhado por autoridades portuguesas e chinesas o que trouxe como resultado, apesar de certas contingências, o alargamento e o fortalecimento dos poderes do procurador. Passou a acumular, para além das funções atrás indicadas, destacando-se as de tesoureiro[5] e de negociador diplomático, também as funções de magistrado.


Jurisdição simples e primeiro regulamento
Designação por via autoritária
A situação de equilíbrio que foi encontrada com mais ou menos dificuldades, anteriormente caracterizada, perdurou sensivelmente duzentos anos.
O sinal de mudança dá-se quando o Decreto de 9 de Janeiro de 1834 reduziu as atribuições do Senado, já então Leal, a mera câmara municipal e em 1835 foi nomeado um ‘Governador subalterno’ com atribuições administrativas e militares. Em 1844 o Governo português decreta a integração de Macau no seu sistema colonial.
É o Decreto de 20 de Setembro de 1844 que retira Macau que até então se tinha encontrado numa situação de subordinação governativa, da dependência do Governo Geral do Estado da Índia, criando a Província de Macau Timor e Solor e nomeando o primeiro Governador ‘com a mesma classe e categoria do Governador das Ilhas de S. Tomé e Príncipe’[6].
A autonomia governativa conferida a este Território face ao Estado Português da Índia e a nomeação régia de um Governador de acordo com o sistema colonial português acaba definitivamente com a esperança de um regime Senatorial tendencialmente democrático. O poder político, executivo e militar concentrou-se nas mãos de uma só pessoa: o Governador.
É interessante realçar que esta autonomia governativa[7] concedida a Macau a partir de 1844 vem contrastar, com a perda de um regime senatorial de raiz comunitária a favor de um regime centralizado na figura do Governador, que em 1834 já tinha dado o seu primeiro passo com a redução das atribuições do Leal Senado a câmara municipal, formalizado no Decreto de 20 de Setembro de 1844 e concretizado em 1846 pelo Governador, João Maria Ferreira do Amaral.
De facto esta personalidade afirmou-se como a imagem de que o poder de decisão e execução pertencia realmente a um outro órgão, o Governador que era de nomeação régia. Empreendeu uma série de medidas de modo a tomar este Território numa verdadeira colónia; entre outras podem-se contar a abolição das alfândegas chinesas e a proibição paulatina da entrada de mandarins, logo, do exercício dos seus poderes em Macau.
É precisamente a partir desta altura que a Procuratura entra na terceira fase da sua existência.
Por Decreto de 20 de Agosto de 1847 a Procuratura foi desligada do Leal Senado e anexada à Secretaria do Governo no que respeitava aos Negócios Sínicos sendo o procurador responsável perante o Senado, apenas em assuntos estritamente municipais.
Quando, em 1849, foi estabelecida definitivamente a separação face às autoridades chinesas, despojando o mandarim e o mandarinato dos poderes de que estavam revestidos, o procurador fica automaticamente com a sua esfera de atribuições ampliada. Não só continuou a deter as suas atribuições já consagradas, como ainda alargou a sua jurisdição indiscriminadamente sobre todos os chineses de Macau[8].
A Procuratura tornou-se, deste modo, o único tribunal que julgava questões relativas aos chineses. Este aumento de atribuições e de importância do procurador e da Procuratura no seio da administração portuguesa de Macau aconteceu sem que algum diploma legislativo o definisse ou regulasse. Em 19 de Novembro de 1852 foi promulgado, pelo Governador Isidro Francisco de Guimarães, e publicado o seu primeiro regulamento, relativo ao processo crime, reafirmando e formalizando as atribuições que já possuía. Determinou também que, para além do procurador, somente o Governador podia interferir nos assuntos sínicos. Dez anos mais tarde, por Portaria Provincial de 17 de Dezembro, surge um novo regulamento relativo ao processo cível onde as questões cíveis de que a Procuratura se ocupava eram, segundo a Lei, aquelas que não pertenciam ao juízo de Direito e que as questões não decididas por conciliação, naquele organismo, continuavam a ser decididas por árbitros nomeados pelas partes.
Em 1865 por Decreto de 5 de Julho, a Procuratura foi desligada definitivamente do Leal Senado nos assuntos municipais de que ainda estava dependente; a figura do procurador, que desde 1583 era designado por via eleitoral pela comunidade lusa e macaense nas eleições do Senado da Câmara, passou a ser de nomeação régia sob proposta do Governador feita dentre os elegíveis a vereadores. É assim constituído um funcionário do Estado de responsabilidade directa do Governo central e atribuída a denominação de Procuratura dos Negócios Sínicos àquela que tinha sido a Procuratura do Leal Senado.
Ao tentar esboçar o motivo pelo qual foi provocada a mudança do regime de designação do procurador pode-se avançar a ideia de que, com o aumento substancial da população chinesa residente e da sua importância no desenrolar da vida de Macau despertou receios nas autoridades portuguesas, de que o regime de eleição se tornasse demasiado falível e pouco seguro para as suas aspirações. Outro motivo seria o de que, uma vez sendo o procurador também vereador da câmara municipal – Leal Senado –, dependendo, por efeito das suas atribuições políticas e administrativas, do Governador a este tornava-se-lhe impossível demiti-lo sem primeiro dissolver a assembleia dos vereadores.
O quadro de funcionários da Procuratura dos Negócios Sínicos foi criado em 1868. Ao procurador que exercia funções políticas judiciais e administrativas tornou-se exigível o grau de bacharel em Direito com prática em administração. Tinha a mesma categoria que os curadores gerais dos serviçais e colonos referida na lei de 29 de Abril de 1875 sendo escolhido entre os magistrados do Ministério Público e os juízes de primeira instância do ultramar ou do continente. Podia ser demitido apenas pelo governo da metrópole; porém ao Governador era reservado o direito, com o voto afirmativo do Conselho de Governo, de o suspender quando, para isso, houvesse causa justificativa.
Depois de 1852, com o primeiro regulamento da Procuratura, da posterior produção legislativa tendente ao melhoramento do seu funcionamento e à delimitação da sua jurisdição e competência destacam-se dois diplomas legais: os regimentos da Procuratura dos Negócios Sínicos de 20 de Dezembro de 1877 (o primeiro diploma genérico decretado e aplicado à Procuratura pelo Governo português) e o de 22 de Dezembro de 1881.
Após a vigência de quase treze anos deste último regimento é extinto em 20 de Fevereiro de 1894 esse órgão administrativo, político e judicial, concentrando por isso em si bastantes e importantes poderes, que exerceu a sua actividade influenciando os destinos desta terra, durante mais de três séculos.


Actuação no último quartel do século XIX
Após a análise e tentativa de descrição do que foi a Procuratura, além de outras e importantes atribuições, convém destacar a sua vertente judicial.
Na sequência dos seus dois primeiros regulamentos (um destinado ao processo cível outro ao processo crime), da sua desvinculação definitiva do Leal Senado e do procurador passar a ser de nomeação régia é promulgado, pela Portaria Provincial de 11 de Junho de 1877, um Código e Regulamento para a Procuratura dos Negócios Sínicos introduzindo-lhe significativas alterações.
As razões que levaram à aplicação deste diploma resumem-se nas seguintes:
• incompatibilidade dos dois primeiros regulamentos com o desenvolvimento do Território;
• necessidade de definir a natureza das funções do procurador como autoridade administrativa e fixar-lhe a alçada como juiz;
• conveniência em aproximar, tanto quanto possível, a forma de processo na Procuratura daquela que se adoptava e se seguia nos ‘tribunais do reino’;
• recuperação e compilação de muita legislação dispersa;
• indefinição das atribuições municipais da Procuratura após a sua desanexação do Leal Senado.
Desta forma, o Código e Regulamento de 1877 refundiu e compilou num só diploma, todas as matérias forenses-administrativas destinadas a regular o funcionamento desta instituição permitindo assim que se ‘satisfaça os legitimos interesses dos habitantes chinezes’.
É de salientar que as causas crimes, cuja penalidade não fosse além das penas maiores temporárias, podiam subir em segunda instância ao Governador, sem mais recurso. As causas crimes em que no Código Penal se previa penas maiores perpétuas de trabalhos públicos, prisão ou degredo podiam subir à Junta de Justiça como segunda e última instância. Nas questões civis e comerciais apenas determinadas causas subiam a segunda instância, neste caso ao Conselho de Governo, aquelas cujo valor fosse superior a 100 ‘taeis’.
Finalmente os dois regimentos de 1877 e de 1881 vêm definir, regulamentar e estruturar de modo formal e autoritário, com o envolvimento oficial do Governo da metrópole, o funcionamento e actuação da Procuratura dos Negócios Sínicos. A preocupação que estava subjacente ao primeiro diploma era a de acompanhar a evolução, ao longo dos tempos, da transformação dos usos e costumes chineses, ‘sempre respeitados pela legislação patria de todas as eras como um meio eficaz de conservar e robustecer este elemento ponderoso da industria, do commercio e da prosperidade da colonia’, modificando, para isso, o regime judiciário da população chinesa residente em Macau. O segundo diploma surgiu reforçando a mesma intenção, mas, no entanto, introduziu certas alterações como por exemplo tentar definir melhor a competência judicial da Procuratura e suas instâncias de recurso, determinar a lei penal aplicável aos crimes cometidos noutros países por chineses habitantes de Macau, entre outras.
Em conformidade com os artigos 1.os destes dois diplomas regulamentares competia especialmente à Procuratura, como tribunal, solucionar todas as questões cíveis e criminais que pudessem suscitar-se entre os habitantes chineses de Macau, ou entre estes como réus e o Ministério Público, ou indivíduos de outras nacionalidades. As causas em que além do réu chinês, houvesse co-réus portugueses ou de outra nacionalidade não eram da competência da Procuratura, mas sim do juízo de direito da comarca.
Relativamente à matéria dos recursos o Regimento de 20 de Dezembro de 1877 determinava que os processos crimes em que as penas não fossem das maiores temporárias já não se recorria ao Governador mas ao juiz de Direito. Nos casos das penas maiores perpétuas recorria-se à Junta de Justiça.
Nas questões cíveis, excluindo aquelas estritamente comerciais, o procurador julgava em primeira instância com recurso para o Conselho de Governo. Naquelas exclusivamente comerciais o procurador julgava em conjunto com mais três comerciantes não chineses recorrendo-se em segunda instância para o Conselho de Governo.
Com o Regimento de 22 de Dezembro de 1881 retirou-se ao juiz de Direito a competência para conhecer dos recursos nas causas criminais com penas maiores temporárias. Segundo os artigos 14.º a 20.º, do referido diploma, atribuiu-se à Junta de Justiça e ao Conselho de Governo competência para conhecer de todos os recursos em matéria criminal civil e comercial. Como causas recorridas cabiam à Junta de Justiça[9] todas as questões crimes, tanto civis como militares, sem necessidade de recurso para a Relação de Goa. O artigo 17.º esclarece que as causas com penas maiores perpétuas subiam sempre à Junta independentemente de recurso. Ao Conselho de Governo[10] cabiam todas as questões cíveis.
No que respeitava à sua organização, a Procuratura estava dividida em duas secções: 1.a secção de expediente sínico[11]; 2.ª secção de negócios forenses e administrativos. A 1.a dedicava-se essencialmente à tradução. A 2.ª actuava como tribunal de primeira instância nas causas crimes, civis e comerciais tendo em conta, tanto quanto possível, os usos e costumes chineses (ver artigos 14.º e 77.º deste diploma). Segundo o artigo 78.º havia junto à Procuratura um conselho formado de 12 chineses cujas funções eram esclarecer o procurador sobre os usos e costumes chineses, uma vez que estes não existiam codificados. E actuava também, esta 2.ª secção, como administração do conselho dos habitantes chineses de Macau de acordo com o artigo 77.º do Regimento de 1881.
Temos então que esta instituição não é mais que um órgão solucionador de conflitos, um tribunal. Quer isto dizer que a sua importância era decisiva no desenrolar quotidiano de Macau.
Como se depreende, face ao exposto anteriormente, o procurador e a Procuratura sofreram várias alterações ao longo da sua existência. Num primeiro período dá-se conta de um órgão municipal e administrativo, ao mesmo tempo diplomático onde tais interesses eram conferidos após os seus representados delegarem aos representantes, através de uma participação directa no acto de escolha, a vontade geral da comunidade. Os poderes exercidos pela Procuratura nesta primeira fase da sua existência ao invés de diminuírem e enfraquecerem, pelo contrário, aumentaram e fortaleceram a sua intervenção na vida comunitária.
Surge, na sequência desta evolução, aquilo que se pode considerar um segundo período da Procuratura onde se afirmou como órgão judicial destinada a solucionar conflitos entre chineses e portugueses, partilhando ao mesmo tempo estes poderes judiciais com um tribunal dos mandarins.
Finalmente, depois de 1849 a Procuratura aparece como o único tribunal na resolução dos conflitos da comunidade chinesa de Macau, uma vez que cessa a influência do mandarinato, o procurador passa a ser de nomeação régia.
Deduz-se, deste modo, que o indivíduo que ocupasse o cargo de procurador da Procuratura dos Negócios Sínicos deteria em si grandes e importantes poderes. O procurador exercia funções políticas, judiciais e administrativas.
Como político afirmava-se o negociador diplomático encarregado das relações com as autoridades subalternas do Império do Meio, com as quais não se correspondia directamente o Governador. Como juiz administrava a Justiça nas causas civis, comerciais e criminais contra e entre os chineses, para além de ser membro da Junta de Justiça de Macau. Como funcionário administrativo tinha as honras e categoria de Administrador do Conselho recebendo ordens somente do Governador, durante o exercício das suas funções administrativas.
Com tamanhos poderes concentrados numa só pessoa era natural que se tornasse alvo de bastantes criticas desfavoráveis, motivo de descrédito, chegando-se a colocar em causa a sua idoneidade. E não eram sem justificação tais atitudes, na medida em que a população existente em Macau não era homogénea com flagrante preponderância quantitativa da etnia chinesa, na razão de 1 para 12, não se entendia que para administrar a sua justiça existisse somente uma instituição virada para a solução dos conflitos emergentes da maioritária comunidade chinesa, ou entre estes e elementos da comunidade portuguesa-macaense enquanto se apresentassem como autores na lide judicial. No entanto constatava-se, no que dizia respeito à minoritária comunidade portuguesa-macaense, uma série de instituições encarregadas de administrarem a sua justiça como a Junta de Justiça, um Tribunal de Comércio e um juiz de Direito sucedendo, neste caso, aos antigos ouvidores[12].
Apesar destes aparentes e até profundos inconvenientes deve-se tentar perscrutar o mais íntimo sentido da intenção dos governantes de Macau desde sempre, como também das autoridades portuguesas da metrópole, ao criarem instituições adequadas ao meio e fomentarem o enraizamento do sentimento de respeito e tolerância pelas características de uma região ou comunidade.
É certo que na prática as coisas poderiam não se passar deste modo. É certo que o desequilíbrio institucional-social verificado, principalmente a partir de 1849, suscitava, maiores ou menores, críticas e desconfianças consoante o fulgor da projecção económica-comercial que se vivesse em Macau.
Porém, o fim último desta intenção governativa era o de conceber e adequar às realidades concretas um ordenamento jurídico e instituições capazes de responder às necessidades e particularidades específicas de um Território onde a homogeneidade étnica e a independência política ‘total’ surgiam como conceitos difíceis de formular e alcançar.
A existência, subsistência e persistência de Macau deveu-se em primeira ordem aos seus poderes activos. Nomeadamente o Senado e por inerência a Procuratura foram órgãos decisivos no incremento das relações da amizade e cooperação entre portugueses-chineses, apesar de todas as vicissitudes da História.
Talvez a atitude dos poderes activos de Macau não fosse bem uma atitude de subserviência face aos poderes da China. Talvez tenha sido o único modo de conseguir manter a continuidade deste Território pelo devir dos tempos. O modo mais inteligente, mais hábil e mais pragmático de fazer frente às inevitáveis limitações impostas pelas autoridades chinesas e de ao mesmo tempo evitar desentendimentos, em suma, conseguir um saudável entendimento entre as duas partes.
Partindo de um plano ideal mais do que real, aceitando o princípio de que o passado retorna ao presente, permitindo aos ensinamentos de outrora projectar as práticas futuras retira-se a ideia de que a existência e a continuidade de Macau durante três séculos dependeu da acção governativa e diplomática desenvolvida pelos seus órgãos de poder legítimos, órgãos característicos, surgidos como consequência lógica das realidades locais. Neste sentido, a Procuratura impõe-se como figura paradigmática.


Notas:
[1] Note-se que há divergência entre vários autores no que respeita à data da chegada dos portugueses a Macau.
[2] Não é certa a elevação de Macau à categoria de cidade. Em princípio ocorreu em 1586 com o foral de Santa Cruz de Cochim, concedido pelo vice-rei da Índia. Alguns autores consideram a data de elevação ocorrida em 1583, sendo 1586 apenas a data da confirmação.
[3] Arquivo Histórico de Macau – Filmoteca, Armário 1, Gav. 1.
[4] Arquivo Histórico Ultramarino – Macau, papéis avulsos, cx. I doc. n.º 1.
[5] Por ordem régia de 2 de Maio de 1738 os procuradores foram desligados da Tesouraria do Senado devido à ‘má administração’ que vinham exercendo. No entanto, somente oito anos depois a ordem foi acatada e cumprida.
[6] É nomeado com a categoria de Governador Geral de acordo com a organização administrativa ultramarina de 7/12/1836.
[7] Autonomia semente no que respeita ao Estado da Índia e à China porque, no plano político, Macau – que até então tinha gozado de ampla autonomia relativamente ao poder central português – torna-se uma colónia dependente como qualquer outra no seu relacionamento com a metrópole.
[8] O procurador tomou-se também membro da Junta de Justiça e do Conselho de Governo o que veio a acontecer no decorrer do século XIX.
[9] A Junta de Justiça foi criada por Alvará régio de 26 de Março de 1803. A sua composição inicial era a seguinte: Presidente – Governador; Primeiro Vogal e Relator – ouvidor, Adjuntos – comandante da tropa, juiz ordinário do mês, os dois vereadores mais velhos e o procurador do Senado. Foi extinta com o Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas – que ao mesmo tempo extinguiu a Procuratura dos Negócios Sínicos – em 20 de Fevereiro de 1894.
[10] O Conselho de Governo foi constituído pelo mesmo Decreto que criou a Província de Macau Timor e Solor, de 20 de Setembro de 1844, sendo conferidas as mesmas atribuições que competiam aos Conselhos dos Governadores Gerais, nos termos da organização administrativa de 7/12/1836. A sua composição vem definida no artigo 4.º daquele diploma que se passa a citar: ‘junto do mesmo Governador haverá um Conselho de Governo composto dos Chefes das Repartições Judicial, Militar, Fiscal e Ecclesiastica, e de mais dois conselheiros que serão o Presidente do Leal Senado e o procurador da Cidade…’
[11] A secção de expediente sínico foi desligada da Procuratura, por Decreto de 2 de Novembro de 1885, tornando-se num serviço independente destinado a auxiliar os restantes serviços públicos nas relações com a população chinesa
[12] O Decreto de 7/12/1836 que estabeleceu provisoriamente a organização judicial no Estado da Índia, e ao mesmo tempo restabeleceu a Relação de Goa, extinguiu o cargo de ouvidor criando em sua substituição e sucedendo nas suas atribuições judiciais, o juiz de Direito. Ver também o artigo 8.º do Decreto de 20/9/1844 que criou a Província de Macau, Timor e Solor.


Bibliografia
Fontes manuscritas:
Ordens do Governo de Goa, Arquivo Histórico de Macau, Fundo do Leal Senado, códice n.º 392, fl.s 3, 1746; Título do regimento do ouvidor de Macau nas partes da China,16/2/1587, Original Arquivo Histórico Ultramarino, Arquivo Histórico de Macau, Filmoteca, Armário I, Gav. 1, Foral de Macau, 18/4/1596, Arquivo Histórico de Macau, Filmoteca Armário 1, Gav.I.
Fontes impressas
Boxer, Charles Ralph – The Great Ship from Amacon, Macau, Inst. Cult. Macau e Centro de Est. Marítimos de Macau, 1988; Fernandes, J. Gabriel B. – APONTAMENTOS PARA A HISTÓRIA DE MACAU, Lisboa Tipografia Universal, 1883; França, Bento da - SUBSÍDIOS PARA A HISTÓRIA DE MACAU, Lisboa Imprensa Nacional, 1888; Gomes, Luís Gonzaga – TESES DIVERGENTES SOBRE A ORIGEM DA CIDADE DE MACAU, Macau, (Boletim do Instituto Luís de Camões), Vol. III, n.º 2, 1969; Jesus, Montalto de – Macau Histórico, Macau, Livros do Oriente, 1990, Morbey, Jorge – Macau 1999 O Desafio o da Transição, Lisboa 1990; Moura Carlos Francisco – MACAU E O COMÉRCIO PORTUGUES COM A CHINA E O JAPÃO NOS SÉCULOS XVI e XVII, Macau, BLC, Vol. VII, n.º I, 1973; Pires, S. J., Benjamim Videira – O FORO DO CHÃO DE MACAU, Macau, BLC, Vol. 1, n.os 4/5,1967; Poiares, Horácio – A Polémica acerca da Procuratura dos Negócios Sínicos, Macau, Tipografia Popular, 1870; Sampaio, Manuel de Castro — Os Chins de Macau, Hong Kong, Tipografia de Noronha e Filhos, 1867; Santos, Isaú – ‘As relações Luso-Chinesas através de Macau nos séculos XVI e XVII’, in Revista de Cultura, n.º 7/8, Inst. Cult. Macau, 1988/1989; Teixeira, Pe. Manuel – A Procuratura dos Negócios Sínicos, Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, Macau, Vol. LVIII, 1960; ‘O antepassado directo mais recuado do Estatuto Orgânico de Macau’, in O Direito, n.º 1, Macau; Alvará da Junta de Justiça, 26/3/1803, Arquivos de Macau, Tomo II, 1983; Arquivo Histórico de Macau – Negócios Sínicos, 1828/1837; Boletim da Filmoteca Ultramarina Portuguesa, n.º 19, Lisboa 1961 (estão publicados os índices, com sentido de inventário, de bastantes códices do Fundo do Leal Senado).
Boletim do Governo de Macau, col. 1862, e 1865; Boletim da Província de Macau e Timor, col. 1877; Portugal: Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Novíssima, Lisboa, Imprensa Nacional., 1867, Vol. 1, 1834/1851; Colecção da Legislação Novíssima do Ultramar, Lisboa Imprensa Nacional, 1895, Vol. V, 1864/1865; Portugal, Colecção da Legislação Novíssima do Ultramar, Lisboa Imprensa Nacional, 1898, Vol. XXII, 1894.
Texto publicado na edição de ‘O Direito’ de Janeiro de 1991. O autor, José Gabriel Mariano, então aluno do 3.º ano do Curso de Direito, exerceu advocacia em Macau.

O Tribunal Privativo dos Chinas de Macau

Com o Decreto n.º 3637 de 29 de Novembro de 1917 instituiu-se, em Macau, o Tribunal Privativo dos Chinas com competência para julgar acções cíveis (1) e determinado tipo de causas criminais, todas aquelas em que fosse aplicável qualquer das penas correccionais mencionadas no artigo 58.º do Código Penal. Contudo, a vida desta peculiar instituição foi sensivelmente curta, na medida em que a organização judiciária das colónias, aprovada pelo Decreto n.º 14453 de 20 de Outubro de 1927, extinguiu este tribunal com o intuito de facultar uma estrutura mais «disciplinada» ao universo judiciário ultramarino.
No regimento deste tribunal, modificado e aprovado nos termos da portaria provincial n.º 311, de 27 de Setembro de 1920 vêm defenidas a sua organização, competência, alçada e instância de recurso, a forma do processo civil e comercial a seguir em juízo subdividido em cinco classes: verbal, sumário, ordinário, especial, execuções e, finalmente, a forma e os trâmites a seguir em processo criminal. Relativamente à matéria de recursos e da consequente instância a recorrer organizou-se, em Macau, um tribunal colectivo composto do Juiz de Direito da comarca, do Juiz auditor dos Tribunais de Guerra e de Marinha e do Conservador do Registo Predial, com competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões do Juiz do Tribunal Privativo em questões civis e comerciais de valor superior à sua alçada. Das decisões do tribunal colectivo não era possível recurso: esta era a regra geral.
Quando, por hipótese, houvesse dois votos discordantes seria «lavrado pelo Presidente um acórdão fazendo subir os autos à relação de Nova Goa». No caso de suspeição ou outro motivo que impedisse o número de juízes suficientes para o julgamento, «o conhecimento dos recursos pertence à relação de Nova Goa nos termos da lei geral de processo». Se a presidência do tribunal colectivo não fosse possível por um dos três magistrados anteriormente mencionados o tribunal não poderia constituir-se sendo, neste caso, o recurso interposto directamente para aquela Relação, segundo o entendimento feito dos artigos n.º 12 a 14 do Regimento do Tribunal Privativo.
O juiz deste órgão judiciário era nomeado dentre os juízes de direito do quadro do ultramar estando adstrito aos mesmos deveres como gozando dos mesmos direitos e garantias de independência e inamovibilidade, inerentes à classe dos juízes de direito. Este tribunal tinha, no entanto, duas particularidades: as acções intentadas, nos termos do artigo n.º 8 do Regimento, contra quaisquer sociedades anónimas legalmente constituídas de acordo com as leis comerciais portuguesas ficariam dependentes da competência do juízo de direito; o juiz, apenas, poderia julgar e decidir sobre causas em que o réu ou os réus fossem única e exclusivamente de etnia chinesa. Quer isto dizer que, qualquer outra pessoa podia ser demandante, mas nunca demandada pelo Tribunal Privativo dos Chinas. Para uma ilustração mais perfeita passa-se a citar o n.º 7 do artigo n.º 1: «as acções cíveis, comerciais ou criminais em que sejam demandados ou acusados conjuntamente réus chineses e não chineses, são da competência do juiz de direito da comarca».
De acordo com o Decreto n.º 3637 a preocupação das autoridades portuguesas de então, tanto as metropolitanas como as locais, com a criação do tribunal foi a de se atender às instituições e aos usos e costumes locais para, desta forma, se poder interpretar, de um modo mais pragmático, as realidades e necessidades específicas de Macau. Sentia-se, naquela altura, que era necessário modificar o sistema de administração de justiça dos chineses residentes em Macau uma vez que a população chinesa ansiava por uma forma mais simplificada e mais célere em alternativa a um processo considerado moroso, demasiado formal e dispendioso.
A criação deste tribunal vem na sequência da tentativa de preencher um vazio surgido com a extinção da Procuratura, nos termos do Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas de 20/2/1894, em que no seu artigo n.º 5 referia: «são extintos o lugar de Procurador da cidade e a repartição da procuratura dos negócios sínicos de Macau». Esta instituição, a Procuratura dos Negócios Sínicos, desempenhava um papel, de certo modo, idêntico ao que o Tribunal Privativo dos Chinas viria a desempenhar.
A Procuratura dos Negócios Sínicos era uma instituição essencialmente virada para a solução de conflitos emergentes das relações entre indivíduos de origem chinesa, residentes em Macau. Com a sua extinção, deslocando as atribuições do Procurador para o juiz de direito da comarca de Macau — de acordo com o n.º 1 do artigo n.º 5 do Regimento da Administração da Justiça — tornando extensivo às províncias ultramarinas o Código Comercial de 28 de Junho de 1888 onde o artigo n.º 2 daquele Regimento determinava: «é declarado extensivo às províncias ultramarinas o Código Comercial, aprovado para o continente do reino e ilhas adjacentes pela lei de 28 de Junho de 1888», desaparece, assim, a prática de uma tradição. Suprime-se um tribunal, suprimem-se as regras e os usos comerciais que regiam o ambiente comercial em Macau.
A existência de um sistema privativo de justiça por parte da população chinesa de Macau — em que as questões como a família, casamento, sucessão, as questões comerciais e determinado tipo de causas criminais resolviam-se tendo em conta os usos e costumes, regras e práticas chinesas — era uma tradição deste grupo étnico-social maioritário que remonta à fundação do Território. É de verificar que as questões eminentemente civis foram ressalvadas com a extinção da Procuratura na medida em que, anteriormente, existiu legislação ordenando que se respeitasse os usos e os costumes chineses bem como, posteriormente, é compilado e aprovado pelo Decreto de 17 de Junho de 1909 o «Código dos Usos e Costumes dos Chins de Macau» destinado a regular matérias como a família o casamento e a sucessão.
Isto significa que, no plano comercial, a partir da data de entrada em vigor do Regimento da Administração da Justiça das províncias ultramarinas as sociedades comerciais chinesas são consideradas inexistentes, isto é, sem personalidade jurídica face à lei comercial portuguesa. Houve quem, naquela época, pertencendo à comunidade portuguesa residente em Macau se atreveu a sugerir que se regulamentasse especialmente para Macau um nova categoria de sociedade comercial além das já existentes na lei portuguesa, a sociedade comercial de tipo chinês; em que uma das características desse tipo de sociedade era os lucros e as perdas serem repartidas pelos sócios na proporção da parte social de cada um, «não sendo os sócios, em caso algum, solidariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade».
Esta nova situação surgida após 1894 não impediu a comunidade chinesa de Macau de continuar a utilizar e a governar-se pelos seus usos e regras nas suas relações comerciais até porque as sociedades comerciais chinesas pouco de semelhante tinham com as categorias previstas no Código Comercial de 1888 e na nova categoria introduzida no direito português pela chamada lei das sociedades por quotas, de 1 de Abril de 1901. A questão da responsabilidade solidária das sociedades comerciais, de acordo com a lei portuguesa, criava receios nos capitalistas chineses no que respeita à constituição de sociedades.
Nesta altura considerava-se Macau um Território, essencialmente, virado para a vida comercial já que era essa a sua prática e actividade dominante desde sempre. Logo, era necessário para que a prosperidade e desenvolvimento fossem realidades constantes houvesse legislação comercial adaptada e que respondesse às necessidades de simplicidade, rapidez e fluência que constituem os factores de estabilidade dessa dinâmica comercial. Como os capitalistas chineses eram um factor significativamente importante para o desenvolvimento do Território, a fuga de avultados capitais devido à nova lei comercial e à crise que se começava a fazer sentir contribuiu para acentuar o declínio económico e comercial de Macau naquela época e despertar nos espíritos mais críticos a ideia da urgência de revisão do regime comercial aplicável.
Portanto, a criação do Tribunal Privativo dos Chinas surge com a intenção de colmatar uma lacuna causada pela extinção da Procuratura que originara um sistema jurídico desenquadrado das realidades locais. Uma vez que as questões comerciais chinesas foram sempre solucionadas segundo os usos e regras chinesas, interpretados por árbitros e jurados comerciais locais e nunca pelas disposições do Código Comercial português tornava-se, realmente, imperativo a criação de uma instituição que reflectisse a preocupação de entender e interpretar a realidade local e aplicar o direito que se coadunasse com as características específicas desta sociedade, surgida da miscigenação étnica e a consequente miscigenação sócio-jurídico-cultural, de acordo com a sua tradição e tendo em conta que, o desenvolvimento económico e comercial deste Território só seria possível com uma legislação adequada.
Nota 1: Note-se que os diplomas legislativos da época referiam-se a acções cíveis e comerciais. Na terminologia actual, a acção cível pressupõe questões relativas a dois ramos do Direito Privado: o civil e o comercial.

Decreto n.º 3:637
Dispondo-se na Constituição Política da República e na lei orgânica da administração civil das colónias portuguesas, que nessa administração possivelmente se atenderá ás instituições e aos usos e costumes locais; e sendo certo que êsse fundamental princípio ainda mais se impõe nas colónias onde o indígena se fixou num tipo de civilização autónoma, que nem é fácil, nem conveniente assimilar na civilização europeia, e tal é o caso de Macau, onde na população local fortemente preponderam os elementos de procedência chinesa, conservando os seus usos e costumes e as suas instituições privativas; e
Atendendo a que tais instituições foram, no espaço de séculos, respeitadas pelo domínio português, outorgando-lhes a metrópole leis e funcionários privativos, que ainda, em parte se mantêm;
Ouvido o Conselho de Ministros sôbre o parecer favorável das autoridades administrativas e judiciais da colónia;
Usando da faculdade concedida ao Govêrno pelo artigo 87.º da Constituição Política da República Portuguesa:
Hei por bem, sob proposta do Ministro das Colónias, decretar o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o regimento do tribunal privativo dos chinas de Macau, anexo a êste decreto e dêle fazendo parte integrante, o qual baixa assinado pelo Ministro das Colónias.
Artigo 2.º — Fica revogada a legislação em contrário.
O Ministro das Colónias assim o tenha entendido e faça executar. Paços do Govêrno da República, 29 de Novembro de 1917. — Bernardino Machado — Ernesto Jardim de Vilhena.
Extracto da «Colecção da Legislação Colonial da República Portuguesa; 1917 — volume VIII».
Texto de José Gabriel Mariano publicado na edição de «O Direito» de Novembro de 1990. O autor escreveu o artigo quando frequentava o 3.º do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Macau.

Província Ultramarina: 1844

«Ao criar pela primeira vez uma província ultramarina sediada em Macau e ao prever a sua organização político-administrativa local, o Decreto de 20 de Setembro de 1844 pode muito bem considerar-se o antepassado directo mais recuado do actual Estatuto Orgânico de Macau!»
1 — A expressão que serve de título a este pequeno apontamento histórico foi retirada da página 42 do livro «Macau 1999 — O Desafio da Transição», que Jorge Morbey recentemente publicou. E ela refere-se a um Decreto de D. Maria II assinado no dia 20 de Setembro de 1844!
Vejamos sucintamente qual a importância que esse diploma teve para Macau.
2 — Durante os primeiros três séculos da sua existência, o estabelecimento português em Macau gozou de ampla autonomia relativamente ao poder central metropolitano. Nascido graças à iniciativa pessoal dos portugueses que aqui desembarcaram em meados do século XVI, a sua pequena dimensão, a enorme distância a que se encontrava e as dificuldades de comunicação contribuíram para que raramente os monarcas se preocupassem com Macau. Embora colocados sob a dependência política do vice-rei da índia, os portugueses aqui estabelecidos institucionalizaram a sua própria forma de administrar os seus interesses, que assentava no predomínio do Senado e numa política de conciliação, de cedência e de subserviência face ao imperador e aos mandarins chineses.
Apesar das críticas que essa política mereceu, expressas, por exemplo, nas Providências Régias aprovadas por D. Maria I em 1783, ela foi porventura a única forma realista de preservar os interesses portugueses na região. Na verdade, o poder metropolitano, absorvido com a resolução dos múltiplos problemas militares e comerciais da Índia, nunca apoiou Macau com poder militar suficiente para resistir às ingerências da China. E, nos momentos de maior aflição, Macau sempre contou com o auxílio e a compreensão do império chinês para evitar a ocupação do território por outras potências ocidentais.
3 — Um conjunto de circunstâncias de vária ordem vai contribuir para que, por volta de 1840, haja uma alteração radical nesta situação.
Em Portugal, a vitória alcançada por Costa Cabral no dia 10 de Fevereiro de 1842 e a consequente restauração da vigência da Carta Constitucional de 1826 vão permitir, pela primeira vez, a consolidação do regime e das instituições constitucionais e um salutar período de acalmia política num país cansado de guerra civil e de constantes rupturas governativas.
Para a China, pelo contrário, a situação nessa época é bem mais difícil. Incapaz de resistir à pressão do expansionismo colonial do ocidente, o império chinês, derrotado na guerra do ópio, é obrigado a abrir os seus portos ao comércio internacional e a ceder aos ingleses a colónia de Hong Kong. O tratado de Nanking, ratificado a 26 de Junho de 1843, vem selar esta humilhação para a China e confirmar o crescente poderio dos ingleses na região, rompendo o tradicional equilíbrio de forças reinante até então.
Face à fraqueza evidenciada pela nação chinesa e à crescente ameaça britânica, Portugal sente que só lhe resta uma solução se quiser preservar Macau: o reforço da sua soberania no Território.
4 — É precisamente o Decreto de 20 de Setembro de 1844 que representa o primeiro passo nesse sentido. A sua finalidade é fazer ingressar Macau na organização administrativa ultramarina portuguesa, retirando-o da dependência do Governo Geral do Estado da Índia e passando a formar, juntamente com Timor e Solor, uma província autónoma, com sede em Macau: a «Província de Macau, Timor e Solor».
Os órgãos locais que o Decreto de 1844 vai institucionalizar em Macau são os que já existiam nas restantes províncias ultramarinas portuguesas, de acordo com a organização colonial delineada no Decreto de 7 de Dezembro de 1836; são eles o Governador e o Conselho de Governo.
O Governador, escolhido pelo rei, é o principal órgão da província. As suas funções, porém, são exclusivamente executivas e militares, estando o poder legislativo reservado em absoluto às Cortes, na boa tradição do constitucionalismo revolucionário francês, cioso na defesa do princípio da separação rígida dos poderes do estado e do predomínio político do parlamento.
Junto do Governador funciona um Conselho de Governo. É composto pelos «chefes das repartições judicial, militar, fiscal e eclesiástica, e de mais dois conselheiros, que serão o Presidente do Leal Senado e o Procurador da cidade» (artigo 4.º). O parecer deste Conselho não é vinculativo, mas é obrigatório em todos os «negócios de importância».
Continua também a existir o Leal Senado de Macau, mas já reduzido ao seu actual estatuto de órgão autárquico. A sua competência é a que o Código Administrativo da época atribui às Câmaras Municipais (artigo 7.º).
5 — Tem razão Jorge Morbey: ao criar pela primeira vez uma província ultramarina sediada em Macau e ao prever a sua organização político-administrativa local, o Decreto de 20 de Setembro de 1844 pode muito bem considerar-se o antepassado directo mais recuado do actual Estatuto Orgânico de Macau!
Artigo publicado na edição de «O Direito» de Novembro de 1990

3 feriados 'nacionais' em Outubro

Campo dos Operários (1969): celebração do Dia Nacional da China. Durante várias décadas por razões diversas aconteceu algo singular nos meses de Outubro: era celebrados 3 feriados nacionais, a 1 (Mao Tse Tung proclamou a RPC), 5 (implantação da república em Portugal) e 10 de Outubro (proclamação da república em 1911 na China dando por terminadas as dinastias).
In 1969, Macau workers celebrated China National Day on football field next to Casino Lisboa. Though Macau was not handovered to China, the celebration looked like held in China during 60s
Foto/Photo: Stanley Cheung English legend from the chinese by KK Yung

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Trança Feiticeira: o livro e o filme


Muitos já ouviram falar, leram o livro ou até puderam ver o filme, a partir da obra de Henrique de Senna Fernandes. "A Trança Feiticeira" teve uma edição de 3.000 exemplares, pela Fundação Oriente, em Outubro de 1993, com capa da autoria de Nuno Calçada Bastos.
O livro conta a história dos amores do macaense Adozindo e da aguadeira chinesa A-Leng reportada aos anos 30 do século passado.
O filme foi rodado em Macau em 1996 tendo como principais intérpretes Ricardo Caniço e Ning Ging, e fotografia de Quian Tao, numa produção da empresa Cai Brothers Film sediada também em Macau, numa curiosa adaptação e realização de Cai Juan-Yuan, formado em 1965 pelo Instituto de Cinema de Pequim e radicado em Macau.
Com o título em inglês "The Bewitching Braid" o filme participou no 1º Festival do Cinema Asiático, que decorreu em Março de 1999 em Bangkok (Tailândia) .

Macau em 1835

Vista de Macau da fortaleza de Heang-shan, cerca do ano 1835, gravação por artista inglês para obra sobre a China publicada em Londres em 1843.

The Fortifications of Macau

Poucos devem saber que em Macau chegaram a existir:
6 Fortalezas - S. Paulo (do Monte), S. Tiago da Barra, Nª Sª do Bomparto, Nº Sº da Guia, S. Francisco e da Taipa;
6 Fortes - Mong-Ha, Penha de França, Patane, Lapa , D. Maria II e Ilha Verde;
2 Fortins - S. Pedro e S. Januário;
1 Baluarte - S. João.
Tudo isto e muito mais no livro de 130 páginas, totalmente em língua inglesa, e com dezenas de fotografias, planos e desenhos a preto e branco "The Fortifications of Macau" - their design & history Autor : Jorge Graça . 2ª edição - 1984. Edição : Serviços de Turismo de Macau Execução: Imprensa Nacional de Macau.

Década 1970

Estrada nas ilhas
Porto Interior
Templo A-Ma
Pesca artesanal
Vista para a Penha
Imagens do IICT