(continuação)
Os aspectos económicos
Como já apontámos, a administração de Macau era, de facto, complexa. Paradoxalmente, só no campo económico a situação dos moradores não parecia dramática, apesar dos inúmeros abusos que levavam ao enriquecimento de particulares e ao aumento da dívida pública. Macau não dava contratempos às finanças do império e até lhes acodia de quando em quando, o que não quer dizer que as contas públicas apresentassem desafogados saldos positivos. D. Maria I por alvará régio de 1783, de 8 de Janeiro, já procurara estimular o comércio entre Macau e a Metrópole, tendo o decreto de 15 de Outubro de 1788 dado o exclusivo do comércio chinês a barcos de Macau. Dos vários produtos chineses há a destacar a seda, a porcelana e outros mas, é na verdade, o comércio do ópio ou anfião o produto que dá grandes ganhos, tanto no comércio com estrangeiros como com a distribuição na China em acordos negociados com diversos mandarins.
Em 1796, o Vice-Rei das Províncias do Sul proibiu a importação do ópio, proibição essa reforçada em 1800, o que levou a que o tráfico se tornasse contrabando, em conluios entre os mercadores e os altos funcionários imperiais e até 1820, altura em que os grandes armazéns passaram para Lintin, eles encontravam-se em Macau. Entretanto, a China ditava as regras e cobrava direitos. Já em 1725 o Imperador Yung Cheng limitara a 25 os barcos de comércio de Macau, o que fez que durante mais de 100 anos os nomes dos navios se repetissem para ludibriar tal ordem11, mas as maiores rendas do comércio que passava por Macau iam sempre parar às mãos dos súbditos do Império do Meio. A primeira licença atirar por qualquer navio que aqui aportasse, era feita ao tribunal do Tso-Tang. Depois, então, é que vinham as cobranças do lado português. Do total dos direitos alfandegários, 1/5 era pertença da Coroa mas, desde 1714, o Senado passou a controlar toda esta contabilidade, o que veio até aos inícios do séc. XIX.
Também o Procurador do Senado cobrava uma razoável percentagem pela carga de cada navio, o tesoureiro 2% para emolumentos e ainda havia os lucros obtidos pela venda em leilão dos produtos confiscados e distribuídos em quinhões pelos próprios senadores12. Era uma política de terrorismo fiscal para os estrangeiros não apaniguados que passassem por aqui com interesses comerciais, o que levou mesmo, como veremos adiante, a alguns avisos régios proibindo o aumento das taxas alfandegárias, já ao tempo de Arriaga como Juiz da Alfândega, sobre esse comércio estrangeiro, em nome da oficialmente instituída liberdade de concorrência.
Paralelamente a este processo, tínhamos um outro e ilegal meio de enriquecimento particular à custa do erário público. A fornecedora aqui, era a Caixa Pública que deveria funcionar como seguradora mútua para riscos do mar. Os armadores tanto depositavam, nesta Caixa, dinheiro por empréstimo, nem sempre de primeira necessidade, a juros de 10%, como pediam dinheiro emprestado que, não sendo a fundo perdido, o reembolso ia sendo adiado «sine die» até, muitas vezes, prescrever.
São sintomáticas as cartas reais de reprimenda ao Senado em relação a empréstimos recebidos com ordem imediata de suspensão de juros e instruções de amortização. Muitas vezes estas amortizações não eram devidamente satisfeitas e com a oportunidade de novos empréstimos, agora sim, a uma Coroa falida, a retribuição acabava por se fazer em comendas e outros títulos, garantes de novas mordomias. O comendador Manuel Pereira e o Barão de S. José de Porto Alegre estarão nestes casos.
No que tocava à saída de dinheiros da Caixa, diz Ljungstedt que «a consanguinidade, a amizade e o patronato levam a que os empréstimos aumentem sem exigência de reembolso», o que forçava aquele fundo a não ter qualquer liquidez para acudir a outras dividas. Tentando pôr cobro a este estado de coisas, já em Março de 1799, o Príncipe Regente amnistiara as dívidas até 291.193 taéis, mas não foi esta medida que recuperou a situação. Desde o Ouvidor Lázaro da Silva Ferreira, em 1784, até 1803 ter-se-ão tentado forçar o pagamento de dívidas e juros até 30 dias após a chegada de cada navio com bens do devedor e é já precisamente depois daquela data, com a magistratura de Miguel de Arriaga que se voltou ao ponto das dívidas imparáveis vendo-se nos Livros de Termos Gerais do Senado existentes no Arquivo Histórico de Macau, que raros são os balanços enviados pelo Senado a Goa que não voltam de lá com anotações para correcção, esclarecimentos ou simplesmente reprovados.
Numa teia administrativa tão emaranhada, resta saber como estava estruturada a gestão pública. Quem efectivamente governava Macau?
Por um lado e como já vimos, tínhamos o podei chinês bem representado pelos vários mandarins e sobretudo pelo de Mong-Ha ou Casa Branca. Todas as negociações com os mandarins passavam pelo Senado. Esta Câmara, era um corpo governativo que não só tinha aquela incumbência como a de se corresponder com todas as potências estrangeiras que alguma coisa tivessem a ver com Macau.
Todos os vassalos livres podiam votar para o governo municipal e era esta a grande novidade democratizante dentro do império português.
O corpo do Senado era composto por:
- 2 Juízes que executavam as ordens senatoriais ou eram Juízo de 1ª Instância do qual se poderia recorrer para o Ouvidor;
- 3 Vereadores que tratavam dos negócios municipais;
- 1 Procurador que desempenhava várias funções, desde porta-voz do Senado junto aos mandarins, era a autoridade civil equivalente ao Regedor, fiscal do movimento de pessoas e mercadorias no Território, até fiscal da construção civil e do planeamento viário.
Dos Presidente e Vice-Presidente falaremos adiante.
Havia ainda um tesoureiro que geria os impostos, que tinha assento no Senado mas não ao lado dos vereadores e quanto ao Secretário, lavrava as actas e outro expediente e o seu cargo era equivalente ao do tesoureiro. Dos outros oficiais municipais ou almotacés sabemos que tinham atribuições de oficiais de justiça e juizes de paz, dependentes do Senado e o homem encarregado da logística militar era o almoxarife.
Juiz da Alfândega era um dos cargos inerentes ao de Ouvidor. No caso de Arriaga, Ljungstedt não o poupa. Vejamos: «A este magistrado foi sempre proibido fazer comércio e os regulamentos reais datados de 26 de Março de 1803 renovam esta proibição que esteve a dormir até 13 de Dezembro de 1824, porque o cavalheiro que esteve durante o período de 22 anos à testa da repartição judicial, veio a Macau destituído de bens com a ambição de enriquecer, mas falhou».
O Senado pagava ainda todas as despesas do Território e comandava a Polícia Municipal, baluarte contra a tentativa de intromissão de alguns governadores. Eudore Colomban diz que só a partir do início do Séc. XIX, os governadores tentam assumir o comando da governação de Macau em favor do poder real e em desfavor do Senado e outros interesses chineses. É com Lucas de Alvarenga que se vê pela primeira vez um propósito nítido de enfrentar os poderes senatoriais, com as suas prerrogativas que ele enfatiza ao longo das suas «Memórias ...» e que se confirmam com o que Andrew Ljungstedt dirá mais tarde. Ao Governador cabia presidir aos actos políticos, militares e económicos, sendo assim o Presidente do Senado. Ganhava 2000 taéis por ano «e casa decente na Praia Grande». Dava conta a Goa de todos os actos da Câmara e quando a sua opinião e a do Juiz coincidiam, sobrelevavam todos os demais votos. Este Juiz togado era o Ouvidor, também chamado Ministro.
A Ouvidoria tinha sido suspensa em 1734 devido a inépcia e permanentes atritos com o Senado, mas é esta mesma instituição que, constatando a necessidade de um juiz letrado em leis, pede à Rainha um novo magistrado. Em 1784 retornam, então, os Ouvidores a Macau com Lázaro da Silva Ferreira e com a intenção de, conjuntamente com o governador, fazerem prevalecer a centralização de poderes. Por inerência do cargo, o Ouvidor era o Juiz da Alfândega, o Juiz dos Feitos da Misericórdia, dos Órfãos, e a partir de 1803 o Presidente da Junta da Justiça. Era o substituto do Governador e o Vice-Presidente do Senado.
Artigo da autoria de Acácio Sousa, licenciado em História e Mestrando em Estudos Luso-Asiáticos