Empenhado no enquadramento e organização de
estratos da população, por idade e por sexo, o Estado Novo criou em 1936 a primeira organização estatal de mulheres, a Obra das Mães pela Educação Nacional (OMEN). Segundo o ministro da
«Educação Nacional», Carneiro Pacheco, o objectivo era
«estimular a acção educativa da família», «assegurar a cooperação entre
esta e a Escola» e «preparar melhor as gerações femininas para os seus
futuros deveres maternais, domésticos e sociais». No discurso que
proferiu, por ocasião da nomeação dos membros da Junta Central da Obra
das Mães, o ministro definiu os três objectivos daquela instituição: por um lado, a
reeducação das mães e a assistência materno-infantil, através dos
centros sociais e educativos, das «semanas da mãe» e dos «prémios às
famílias numerosas» e, por outro lado, a antecipação e prolongamento da
escolaridade através da educação infantil, das cantinas escolares e da
criação da Mocidade Portuguesa Feminina.
Em
Macau foi depois do 25 de Abril de 1974 que a Obra das Mães foi
reformulada. Precisamente na Portaria n.º 1/76 de de 3 de Janeiro.
Artigo
1.º É instituída no território de Macau a "Obra das Mães", em
substituição da "Obra das Mães pela Educação Nacional de Macau" cujos
estatutos foram aprovados pela Portaria n.º 7.908, de 10 de Julho de
1965, e que se extingue pela presente portaria.
Art.
2.º São aprovados os Estatutos da "Obra das Mães", que fazem parte
integrante desta portaria e baixam assinados pelo chefe da Repartição
Provincial dos Serviços de Administração Civil.
Art.
3.º Todo o activo e passivo da "Obra das Mães pela Educação Nacional de
Macau" transita para a "Obra das Mães" a partir da publicação desta
portaria.
Art. 4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Governo da Província de Macau, aos 30 de Dezembro de 1975.
CAPÍTULO I
Natureza jurídica, fins e sede
Artigo
1.º A Obra das Mães (O.M.) é uma associação de utilidade pública, com
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se
destina a exercer a protecção e educação social, estimular a acção
educativa da família, assegurar a cooperação entre esta e a escola e
fortalecer o sentido do dever e da responsabilidade do trabalho.
Art. 2.º Os fins da O.M. são os seguintes:
1.º Orientar as mães, por uma activa difusão das noções fundamentais de higiene e puericultura, para bem criarem os filhos;
2.º
Estimular e dirigir a habilitação das mães para a educação familiar,
tendo em conta as diversas circunstâncias de vida e do meio;
3.º
Promover o conforto do lar como ambiente educativo, em relação com os
usos locais defendendo e estimulando as actividades e indústrias
caseiras;
4.º Defender os bons costumes, designadamente no que respeita ao vestuário, à leitura e aos divertimentos;
5.º Promover e colaborar na educação infantil pré-escolar, em complemento da acção da família;
6.º
Dispensar aos filhos dos pobres a assistência necessária para que
possam cumprir a obrigação de frequentar a escola, designadamente pela
instituição de cantinas, pelo fornecimento de uniformes e outros artigos
de vestuário, pela distribuição de livros e pelo fornecimento e
fortalecimento das caixas escolares;
7.º
De um modo geral contribuir por todas as formas para a educação da
juventude de Macau e para melhorar as condições de vida dos que
necessitam de auxílio.