
Em 12 de Outubro de 1971, a Inspecção foi elevada, pelo Decreto-Lei n.º 430/71, a departamento policial. Para além da elevação da Inspecção a Subdirectoria, foi extinguido o lugar de inspector-adjunto, substituindo-o por um subdirector e criando ainda um lugar de inspector. O lugar de subdirector era exercido em comissão de serviço por magistrados do Ministério Público.

Delfino José Rodrigues Ribeiro (Macau 1930 - Lisboa 2012) funcionário público, advogado, juiz, inspector, notário público e político macaense, ajudou a instalar em 1961 a Polícia Judiciária de Macau, que dirigiu por nove anos.
Excertos do decreto-lei de 1960
Sendo urgente a criação, em Luanda, Lourenço Marques e Macau, de tribunais de polícia para o julgamento daquelas infracções que, pela sua natureza, devem ser julgadas com a máxima celeridade; (...)
Art. 4.º 1. São criadas directorias da Polícia Judiciária em Luanda, Lourenço Marques e Goa, dirigidas por ajudantes do procurador da República, e uma inspecção em Macau, dirigida por um inspector adjunto.
Art. 8.º Compete à Polícia Judiciária proceder à instrução preparatória nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Macau e ainda, nas duas primeiras, à instrução das questões gentílicas, ressalvada a competência que por lei pertença a outras entidades para certas categorias de crimes. (...)
O inspector adjunto de Macau exerce cumulativamente as funções que cabem aos subdirectores e aos inspectores.
Art. 16.º 1. Nas Directorias de Luanda e Lourenço Marques e na inspecção de Macau funcionará um tribunal de polícia, presidido nas duas primeiras pelos ajudantes que dirigirem as directorias e na última pelo inspector adjunto, com competência para julgar as infracções a que corresponda processo de transgressão ou sumário e, quanto às duas primeiras, as transgressões cometidas por indígenas cujo julgamento pertença aos tribunais comuns. (...)
2. No Tribunal de Polícia de Macau o Ministério Público será representado por pessoa idónea, nomeada anualmente pelo governador, sob proposta do delegado do procurador da República. (...)
Art. 35.º O Ministro do Ultramar poderá determinar, por portaria, que o inspector adjunto de Macau dirija os serviços provinciais do registo e identificação criminal e policial. (...)
Art. 36º
5. Da Polícia de Segurança Pública de Macau transitarão, independentemente de qualquer formalidade ou visto, para o quadro da Polícia Judiciária da mesma província, ficando extintos os respectivos lugares:

3 guardas de 1.ª classe, portugueses, para os lugares de agentes de 2.ª classe;
2 guardas estrangeiros para os lugares de agentes-motoristas;
1 subchefe de esquadra para o lugar de terceiro-oficial;
1 guarda português para o lugar de aspirante, de preferência com conhecimentos de dactiloscopia;
2 guardas portugueses para os lugares de fotógrafo-mensurador e dactilógrafo.
6. Do quadro especial do expediente sínico de Macau transitará, independentemente de qualquer formalidade ou visto, ficando extinto o respectivo lugar, um língua para o lugar de intérprete da inspecção de Macau.
7. Fica extinto um dos lugares de adjunto da Polícia de Segurança Pública de Macau. (...)
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves. Ministro do Ultramar
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