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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

1976: Eleições p/ Assembleia Legislativa


Com o advento do regime democrático em Portugal, em 25 de Abril de 1974, a Constituição aprovada em 1976 define, no artigo 5.º - n.º 4, na versão originária de 1976 - artigo 292.º após a revisão constitucional de 1989, Macau como um território sob administração portuguesa que se rege por estatuto adequado à sua situação especial.1
1 O Estatuto Orgânico aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, foi alterado pela Lei n.º 23-A/96, pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, e substancialmente pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio. Deixou de vigorar após a transferência da administração portuguesa para a China.Tendo em conta a situação especial de Macau, a Constituição portuguesa remeteu a organização política e administrativa do Território para um estatuto próprio.
O artigo 21.º, n.º 1 do Estatuto Orgânico dispunha:
«A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:
a)Sete nomeados pelo Governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;
b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;
c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.
Em 1976 (B.O. n.° 29, 17/7/76) existiam 3.647 eleitores inscritos sendo que votaram 2.846 registando-se uma taxa de abstenção de 21.96%.

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