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segunda-feira, 1 de setembro de 2025

“Província de Macau, Sólor e Timor”

Com o decreto publicado a 20 de Setembro de 1844 era criada a “Província de Macau, Sólor e Timor”, passando estes territórios a ser independentes do “Estado da Índia”. A sede do governo ficava em Macau, tendo o arquipélago nas Pequenas Sundas um governador subalterno residente em Díli.
Em 1856 o Governo de Timor e Solor volta a fazer parte, até 1863, do Estado da Índia. Em 1866 Macau e o território português da Ilha de Timor passam a constituir uma só província denominada "Província de Macau e Timor", com a capital em Macau. Esta situação iria manter-se até 1896 quando o governo de Timor deixa de estar subordinado a Macau.
A. d'Oliveira. Companhia Nacional Editora ca. 1895 


Vejamos então o decreto de 1844:

 Tendo reconhecido que a dependencia em que se acham do Governo Geral do Estado da India os Estabeleci mentos de Macau eo de Solôr e Timor é desvantajosa e grave mente prejudicial pelo embaraço e confusão que produzem nas ope rações governativas dos mesmos Estabelecimentos as deliberações daquelle Governo Geral ora tardias e inopportunas como dictadas de tão longa distancia e sujeitas ao retardamento de monções an nuaes ora inexequiveis por não conformes com as Determinações do Meu Governo directamente transmitidas ás Authoridades dos referidos Estabelecimentos por assim o exigir o bem do serviço e Tendo ou tro sim reconhecido que a organisação interna dos mesmos Estabe lecimentos carece de algumas modificações pelas quaes entrem no systema por que são regidas as outras Possessões Ultramarinas por todos estes motivos Hei por bem ouvido o Conselho de Ministros eo d Estado segundo a Carta de Lei de dous de Maio de mil oito centos quarenta e tres Decretar o seguinte Artigo 1 A Cidade de Macau e os Estabelecimentos de Solór e Timor com todas as suas dependencias e territorios a que tem 

direito a Coroa portugueza formarão uma Provincia que se denomi nará Provincia de Macau Timor e Solôr independente quanto ao seu Governo do Geral do Estado da India Art 2 o O Governador da dita provincia será considerado na mes ma classe e cathegoria que o Decreto de sete de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis assignou ao Govornador das Ilhas S Thomé e Principe Art 3 o O sobredito Governador residirá em Macau e terá um Governador subalterno em Solôr e Timor Art 4 Junto do mesmo Governador haverá um Conselho de Governo composto dos Chefes das Repartições Judicial Militar Fis cal e Ecclesiastica e de mais dous Conselheiros que serão o Presi dente do Leal Senado eo Procurador da Cidade tendo o mesmo Conselho as mais attribuições que no Decreto de sete de Dezembro competem aos Conselhos dos Governadores Geraes Art 5 Os Governadores tanto o da Provincia como o Subal terno tendo como Regulamento os Decretos de sete de Dezembro de mil vitocentos trinta e seis eo de vinte e oito de Setembro de mil oitocentos trinta e oito cumprirão as determinações das Leis vigentes e as Ordens e Instrucções que se tiverem dado pe łas Repartições competentes aos dous Governos de Macau e de Solor e Timor em tudo que se não oppozer ás disposições deste Decreto Sunico O actual Governador de Macau eo de Solôr e Timor continuarão a servir os seus Empregos o primeiro na cathegoria de Governador independente da Provincia eo segundo de Subalterno deste como está determinado no artigo dezoito do Decreto de sete de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis Art 6 Para a Administração da Fazenda Publica da Provin cia se instalará logo em Macau uma Junta segundo o Decreto de dezeseis de Janeiro de mil oitocentos trinta e sete e terá por Presi dente o Governador da Provincia e serão Vogaes o Juiz de Direito o Escrivão o Thesoureiro eo Contador da mesma Junta da Fazenda Um Decreto regulamentar designará as attribuições e mais especia lidades deste Corpo Collectivo 1 o Esta Junta de Provincia terá uma Delegação ou Ad junto em Timor que lhe será em tudo sujeita composta do Gover nador como Presidente de um Escrivão da Fazenda e de um Thesou reiro affiançado 2 o O Leal Senado de Macáu logo que a dita Junta estiver instalada fará entregar lhe por inventario todos os fundos da Fazenda Publica que existirem em ser e bem assim todos os livros papeis contas e esclarecimentos sobre dividas activas e passivas e quaes quer outros que tenham relação com a Fazenda Publica e de tudo o Senado a competente ressalva 3 Similhantemente serão entregues ao Adjunto de Timor todos os fundos livros e papeis que tiverem relação com a Fazenda Publica passando se igual ressalva a quem as entregar Art 7 O Leal Senado de Macáu continuará em todas as suas regalías que não são alteradas por este Decreto competindo lhe todas as attribuições que pelo Codigo Administrativo têem as Camaras Mu nicipaes eo Procurador da Cidade gosará de todas as que a com municação com as Authoridades chinas torna necessarias Art 8 O Juiz de Direito de Macáu com as attribuições dos antigos Ouvidores menos no que respeita á superintendencia das Alfandegas tem jurisdicção para todos os effeitos judiciaes em toda a Comarca comprehensiva hoje de Solôr e Timor onde haverão Jui zes Ordinarios Sunico O mesmo Juiz de Direito de Macáu o continuará a ser dos Orfãos com a administração do Cofre delles de que terá uma chave outra o Thesoureiro que será sempre pessoa muito abo nada e afiançada ea terceira um Escrivão do Juizo ou dos Orfãos se para os negocios destes houver Escrivão especial Art 9 Continuará a pertencer ao Districto da Relação de Goa a Provincia de Macau Timor e Solôr bem como continuará a exis tir em Macáu a Junta de Justiça tudo na forma do Decreto de sete de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis que regulou a Ad ministração de Justiça para as Provincias Ultramarinas além do Cabo da Boa Esperança Art 10 Fica revogada toda a Legislação contraria ao pre sente Decreto O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar o tenha assim entendido e faça executar Paço de Belem vinte de Setembro de mil oitocentos quarenta e quatro RAINHA Joaquim José Falcão 

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