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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Macau e a "Mala Real Portugueza": 1891

Para este post escolhi os termos do "contrato provisório", efectuado a 12 de Janeiro de 1891 entre o governo e os representantes da empresa Mala Real Portugueza, para o serviço da navegação regular entre a metrópole e os portos da província de Moçambique. Apesar do âmbito do contrato referir-se a África, Macau também é referido. Até então para viajar para o território utilizava-se sobretudo os vapores das empresas francesas que faziam a rota do Oriente. A empresa tinha ao serviço os paquetes a vapor Malange, Rei de Portugal, Moçambique e Loanda. Abriu falência pouco depois em 1902. Com excepção dos navios militares que de quando em vez rumavam até Macau para o transporte de tropas (e alguns civis) o território só passou a ser servido por uma carreira marítima regular na década de 1950 inaugurada com a viagem do ministro do Ultramar, Sarmento Rodrigues no Verão de 1952.
"Aos 12 dias de Janeiro de 1891, nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar e gabinete do Exmº. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, compareci eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, e ali estando presentes de uma parte o mesmo Exmº. Ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo, e da outra parte Alfredo de Oliveira Sousa Leal e António Júlio Machado, representantes da empresa Mala Real Portugueza, como segundos outorgantes, pelos mesmos foi lido na minha presença e das testemunhas adiante nomeadas, assistindo a este acto o Conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, que concordava no seguinte contracto provisório para o serviço da navegação regular por barcos de vapor entre a metrópole e os portos da província de Moçambique :
Artigo 1.º - A empresa Mala Real Portugueza, ou qualquer entidade legalmente constituída, e que deverá ser portuguesa, para quem ela trespasse, na conformidade das leis e com autorização prévia do governo, este contracto, obriga-se a fazer o serviço de navegação regular por barcos de vapor entre Lisboa e os portos da África oriental, nas seguintes condições :
1.º - Haverá uma carreira mensal entre Lisboa e Moçambique, com escala tanto na ida como na volta, por Marselha, Port-Said, Suez, Aden e Zanzibar.
§ 1.º - A empresa poderá, em qualquer época, prolongar ate Lourenço Marques a carreira de Lisboa a Moçambique, nos vapores a esta carreira destinados.
§ 2.º - O governo terá o direito de obrigar a empresa a modificar o serviço pela forma indicada no parágrafo antecedente, desde que o rendimento da Alfândega de Lourenço Marques acuse um aumento superior ao duplo da media do rendimento dos três anos de 1888-1800; não resultando porem desta modificação nenhum novo encargo para o estado.
2.º - A empresa fará a ligação das duas costas, fazendo escala forçada por Quelimane, Inhambane e Lourenço Marques, quando a carreira principal finde em Moçambique.
3.º - A empresa fará igualmente o serviço entre Lourenço Marques ou Moçambique e Zanzibar com escala por Inhambane, Quelimane, Moçambique, Ibo e Tungue no primeiro caso e pelo Ibo e Tungue em segundo.
4.º - A empresa fará mais a ligação dos portos da costa oriental onde não tocam os outros vapores como sejam Chiloane, Sofala, Beira, Inhamissengo ou Chinde.
5º. - Os vapores destinados à carreira entre Lisboa e Moçambique não serão em número menor de três, de lotação não inferior a 3.100 toneladas de registro bruto (gross registered tonnage), classificados em 1.ª classe, com máquinas correspondentes à lotação, devendo a sua marcha, na experiência oficial, ser tal que possa assegurar uma velocidade efectiva de 14 milhas por hora, quando assim seja necessário - tendo acomodações, pelo menos, para 60 passageiros de 1.ª e 2.ª classes e 120 de 3.ª Os vapores para os serviços de ligação das duas costas e da carreira entre Lourenço Marques ou Moçambique e Zanzibar, não serão de lotação inferior a 1.000 toneladas de registro bruto (gross registered tonnage), nem de velocidade menor de 9 milhas por hora e terão acomodações para 18 passageiros de 1.ª classe, 12 de 2.ª e 45 de 3.
(...)
Art. 25.º - Fica concedido à empresa o exclusivo do transporte de passageiros e carga do estado para os portos do estado da Índia e Macau, e vice- versa, salvos os casos exceptuados no artigo 8.º deste contracto.
1.º - A empresa obriga-se a organizar o serviço mensal de ligação da costa oriental da África com a Índia, num prazo não superior a seis meses, mediante o subsídio de 6:250$500 reis por viagem redonda, se o governo assim o resolver, contando-se aquele prazo desde esta resolução.
2.º - Se o governo não tomar esta resolução ou enquanto a não tomar, e ainda depois se lhe convier, obriga-se a empresa a transportar os passageiros e carga do estado, directamente da metrópole ou dos portos da costa oriental para a Índia e Macau e vice-versa pelos vapores da carreira principal a que se refere este contracto, com transbordo em Aden, ou em outro porto de escala para os vapores de qualquer companhia nacional ou estrangeira, que tenha para ali carreiras regulares.
3.º - O governo não pagará por transporte de carga e passageiros para a Índia e Macau preços superiores aos que pagaria a qualquer empresa estrangeira das que fazem serviço para aqueles portos.
4.º - Estabelecida a carreira de Lourenço Marques ou Moçambique para a Índia, serão por ela servidos os portos da costa oriental até Zanzibar."

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