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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Orfanato Imaculada Conceição - Escola de Artes e Ofícios

João Paulino de Azevedo e Castro, bispo de Macau, fundou em 1906 o Orfanato da Imaculada Conceição, que entregou à direcção dos Salesianos. Veja-se esta notícia da época: "Assinalando a passagem do aniversário de El-Rei D. Manuel II, e a convite do governador da província, Ten. Cor. Alves Roçadas, a banda do Orfanato da Imaculada Conceição tocou à noite, num palanque improvisado em frente do Palácio do Governo, das 9 às 11 horas".
E ainda esta: "Acompanhado por Sua Exa. Revma. o Bispo da Diocese, Sua Exa. o Governador de Macau, Sr. José Augusto Alves Roçadas, visitou o Orfanato da Imaculada Conceição a cargo dos beneméritos salesianos, onde Sua Exa. foi recebido ao som do Hino Nacional, desempenhado pela banda dos jovens alunos que em seguida executaram outros trechos de música; fizeram no pátio do Colégio, com muita precisão e graça, exercícios de ginástica sueca que o Exmo. Senhor Governador repetidas vezes aplaudiu. Na aula de música desempenharam os alunos cantores um trecho de música clássica e outro do canto gregoriano; na aula da instrução primária, exercícios de leitura, respostas a variado questionário, em que mostraram ter já uma adiantada iniciação no conhecimento da língua portuguesa. O que, porém, mais maravilhou o ilustre visitante foram as oficinas em que Sua Exa. teve ocasião de ver e apreciar a variedade de trabalhos e a perfeição com que os executam os jovens alunos sob a direcção dos seus hábeis mestres."

O primeiro director do orfanato foi Luigi Versiglia (1873-1930). Numa primeira fase o orfanato tomava conta de cerca de 50 rapazes. Mais tarde viria a chamar-se Instituto Salesiano. Desde praticamente a sua criação vai ter uma escola tipográfica e, claro, uma tipografia. Na década de 1920 muitos dos livros impressos em Macau saem desta tipografia. O Boletim Eclesiástico, os que vão para a exposição de Sevilha em 1929, etc...
Regulamento
Artigo 1.º O Orfanato da Imaculada Conceição é um instituto, fundado pelo Bispo de Macau, com sede na capital do bispado, destinado a recolher meninos especialmente órfãos e pobres das
raças indígenas, para os instruir e educar, conforme os princípios e máximas de religião cristã, na exercício das artes e ofícios em uso nas nações cultas
Artigo 2.º Os fins do Orfanato são dois: Geral e Especial. O Fim Geral é secundar os esforços do bispo da diocese na obra de civilização cristã dos povos que ele recebeu a missão de chamar ao grémio da Igreja e de informar na crença e prática do cristianismo.
O Fim Especial é educar as crianças pobres do sexo masculino, por modo a torná-las aptas para ganharem honradamente os meios da vida, incutindo-lhes hábitos de trabalho, amor à nacionalidade portuguesa e respeito às legítimas autoridades.
Artigo 3.º Em harmonia com estes fins o trabalho educativo do Orfanato abrangerá:
a) Educação intelectual, compreendendo:
1) A Instrução primária.
2) A música vocal e instrumental.
3) O desenho linear, geométrico e de figuras.
b) A educação moral e religiosa, que consistirá no ensino das verdades e máximas da religião católica, apostólica e romana e no emprego dos meios aptos a incutir hábitos de virtude e uma sincera e sólida piedade.
c) A educação física, que compreenderá um curso regular de ginástica.
d) A educação profissional, constando do ensino das artes e ofícios em uso nos povos civilizados que possam ser proveitosamente exercidos nas colónias e em geral no Extremo Oriente, onde quer que os alunos mais tarde encontrem modo de ganharem honestamente a vida.
Artigo 4.º A direcção e administração geral e superior, tanto a literária como a económica do Orfanato, será exercida dependentemente da inspecção do Governo por uma comissão, que se denominará «Comissão Directora».
Artigo 5.º Esta Comissão será composta:
1) Do Prelado Diocesano, que será o presidente.
2) De quatro vogais nomeados pelo Governo da Província de Macau, sob proposta do Prelado.
3) Servirá de Secretário o escrivão da Câmara Eclesiástica ou quem o substitua.
4) Quando o Orfanato possuir bens ou títulos, que precisa administrar, a Comissão nomeará um procurador que escrupulosamente olhe pela sua conservação e a tempo faça a cobrança e preste contas dos rendimentos.
Artigo 6.º À Comissão Directora compete:
1) Organizar o quadro das disciplinas, artes e ofícios que hão-de ser ensinados no instituto, alterando, aumentando ou diminuindo o seu número, segundo melhor convier ao ensino e aperfeiçoamento dos alunos, conforme exigirem as circunstâncias e em harmonia com as condições da vida do estabelecimento.
2) Nomear o pessoal do Orfanato e prover a sua substituição, quando, por rescisão do contrato ou por outra causa, o existente deixe de prestar os seus serviços.
3) Resolver sobre a admissão dos alunos. Fixar anualmente o número de alunos gratuitos, que o Orfanato poderá receber.
4) Administrar os bens e capitais que o instituto venha a adquirir e velar pela sua conservação e aumento.
5) Autorizar e legalizar todas as despesas do estabelecimento.
6) Dirigir toda a correspondência acerca de assuntos literários e económicos do Orfanato.
7) Ordenar as modificações, as normas e condições reguladoras da admissão, conservação e vida dos alunos que tenham de ser feitas em cumprimento das prescrições das autoridades competentes e reclamar perante o Governo se as acham injustas, nocivas ou inconvenientes.
8) Apresentar ao Governo um relatório anual sobre o estado moral, literário e económico do estabelecimento, acompanhado das contas e despesas.
Artigo 7.º A administração, inspecção e direcção imediata do Orfanato, tanto na parte pedagógica e disciplinar como na económica, pertencerá ao Director que será o Superior da Comunidade contratada para a direcção, ensino, e serviço do mesmo.
Artigo 8.º O pessoal dirigente e docente do Orfanato será escolhido em algum instituto religioso aprovado pelo Governo, destinado ao ensino profissional.
Artigo 9.º O Director e o pessoal da sua dependência deverão, no exercício do seus respectivos cargos, conformar-se com as prescrições deste regulamento e com as leis vigentes, procedendo em tudo o que fizerem a bem do instituto, de inteligência e em harmonia com a Comissão Directora.
Artigo 10.º As condições para a admissão são as seguintes:
1) Ser do sexo masculino e não ter menos de nove anos de idade nem mais de catorze.
2) Ter autorização ou anuência do pai ou superior legal, se o houver.
3) Ser pobre, o que provará com atestado competente, e não o sendo, sujeitando-se o pai ou seu legal representante a pagar ao Orfanato uma pensão mensal não inferior a $ 6,00 patacas, além de vestuário, calçado, livros e outros objectos de estudo.
4) Ser de constituição boa e sadia e não sofrer de moléstia contagiosa.
Parágrafo Único: Poderão ser admitidos os jovens não católicos que não tenham repugnância nem obstáculos para abraçarem a religião católica, apostólica, romana.
Artigo 11.º Sendo o fim do Orfanato, na educação profissional que ministra aos alunos, fazer destes bons e úteis artistas, aptos para ganharem honestamente a vida e ao mesmo tempo dar impulso às artes e ofícios das nações civilizadas, são eles, admitidos que sejam ao Orfanato, obrigados ao seguinte:
1) A não abandonarem o instituto nem a serem retirados dele, desde que nele completem um mês de permanência, enquanto não houverem concluído o seu curso profissional, salvo caso de força maior.
Parágrafo Único. Fora dos casos de força maior, os pais, os tutores, família ou legais representantes dos menores, no caso de retirarem do instituto os respectivos menores ficam obrigados a indemnizar o instituto das despesas até à data da saída feitas com o seu sustento e vestuário.
2) O curso profissional durará normalmente cinco anos, e durante este tempo os alunos sujeitar-se-ão em tudo ao regulamento e à direcção dos seus Superiores fazendo toda a diligência por aproveitarem o ensino que o Orfanato lhes ministrar.
Artigo 12.º Os alunos do Orfanato poderão receber as visitas de seus pais ou tutores, parentes ou protectores e com eles corresponderem-se, quando aqueles e a direcção do estabelecimento autorizarem nos dias feriados e épocas próprias que a Comissão Directora determinar, e sob a devida vigilância; tudo nos termos compatíveis com o melhor preenchimento dos fins do instituto, mas sem quebra dos laços e boas relações da família.
Parágrafo Único. Nas férias ou outras épocas estabelecidas de descanso, deverá para o mesmo fim ser facultada a saída do estabelecimento pelo tempo e condições que não prejudiquem o fim da admissão.
Artigo 13.º A saída final do estabeleeimento só pode ser facultada nos termos do artigo 11.º N.º 1, parágrafo único do presente regulamento e dependentemente da vontade do interessado, quando maior ou sui juris ou de seu pai ou legal representante; pode, porém, ser imposta pela Direcção por conveniência ou necessidade e tem de ordenar-se nos seguintes casos: a) Logo que esteja preenchido o fim da admissão, b) Quando se reconheça a impossibilidade de o preencher, c) Havendo motivo para transitar para outro estabelecimento.
Artigo 14.º Nas pessoas do instituto haverá todo o asseio e condições higiénicas devendo as casas destinadas à permanência das pessoas, designadamente os dormitórios, ter a capacidade e cubagem prescriptas pela ciência, como for determinado pelo facultativo do estabelecimento, podendo tudo ser verificado pelas autoridades sanitárias.
Artigo 15.º As refeições diárias não serão menos de três, e constituídas com substâncias e nas qualidades próprias para a restauração das forças físicas e condições de saúde, conforme a idade, constituição e mais circunstâncias das pessoas a que se destinam.
Artigo 16.º As horas de aplicação e trabalho não excederão o número de oito em cada dia útil, havendo entre elas a necessária alternação, com as de descanso e refeições.
Artigo 17.º As doenças serão participadas aos parentes próximos que o aluno tenha, e quando contagiosas serão sempre tratadas em enfermaria privativa ou removidos os enfermos para fora do instituto, seja para o hospital seja para casa particular.
Artigo 18.º As prescrições reguladoras do modo de vida do instituto, tanto do pessoal educando como daquele que o vigia, guarda, instrui e dirige serão subordinadas igualmente às normas de higiene, procurando manter em justa correlação o desenvolvimento e conservação das forças físicas com o das intelectuais e salutares preceitos da moral e religião católica romana.
Parágrafo Único. Os horários da distribuição dos serviços, intervalos destes para descanso e refeições, ocasião e natureza destes tempos destinados aos diferentes exercícios religiosos e dos trabalhos de aprendizagem a executar, ou de educação e bons exemplos a seguir; bem como as tabelas das substâncias alimentícias e suas qualidades e distribuição por cada uma das refeições serão organizados com a intervenção do competente médico ou facultativo clínico do estabelecimento e delas se dará conhecimento às autoridades sanitárias competentes, quando o exigirem.
Artigo 19.º Os prémios e castigos adoptados neste estabelecimento são os seguintes:
a) Prémios. Além dos prémios pròpriamente ditos e que consistem em medalhas de diferentes graus, livros, ferramenta do ofício, dar-se á:
1) Semanalmente, desde o fim do primeiro ano em diante uma percentagem sobre o trabalho feito por cada aluno, proporcionado à sua habilidade, diligência no trabalho e ao seu comportamento, que se irá acumulando até ao tempo em que o aluno deixar o Orfanato, deduzidas quaisquer (?) quantias aplicadas em brindes extraordinários para prémio ou estímulo.
2) Ao fim dos cinco anos do curso, um diploma de habilitação com o qual possa apresentar-se na sociedade, se tiver dado boas provas nos vários misteres da sua arte.
b) Castigos. O sistema preventivo adoptado no Orfanato exclui o castigo corporal. Os castigos adoptados são:
1) Deminuição de benevolência da parte dos Superiores para com o aluno culpado, o que em geral é para crianças castigo assás sensível e de efeito salutar.
2) Repreensão em particular ou em público, conforme a gravidade e notoriedade da falta cometida.
3) Privação de recreio e da saída a passeio ou a casa de família.
4) Perda do direito à percentagem sobre o trabalho.
5) Nos casos de insubordinação incorrigível, de faltas públicas contra a moral e bons costumes, recorrer-se-á à expulsão e denegação do diploma de habilitação.
Artigo 20.º Qualquer aditamento ou alteração ao presente regulamento fica dependente da prévia aprovação do Governo.
Secretaria Geral do Governo em Macau, 22 de Setembro de 1908.
O Secretário-Geral, interino, Damião Martins Pereira de Menezes.
Está conforme,
Secretaria do Governo Eclesiástico de Macau, 10 de Outubro de 1908.
Arced. Guilherme F. da Silva Secretário da Câmara Eclesiástica.
Portaria governamental aprovando o sobredito regulamento
Tendo-me sido presente por Sua Exa. Revma. o Senhor Bispo desta Diocese o Regulamento do «Instituto Orfanato da Imaculada Conceição», tendo ouvido o Conselho de Província, hei por conveniente aprovar, para todos os efeitos legais, o referido Regulamento que baixa, assinado pelo Secretário Geral, interino, do Governo desta Província e faz parte-integrante desta portaria. As autoridades e mais pessoas a quem o conhecimento e execução desta compete assim o tenham entendido e cumpram.
Palácio do Governo em Macau, 22 de Setembro de 1908.
O Governador da Província José Augusto Alves Roçadas

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