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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Polícia Judiciária


O Decreto-Lei n.º 43125, promulgado em 19 de Agosto de 1960 pelo então Governo de Macau, criou a Inspecção da Polícia Judiciária, visando centralizar os serviços ultramarinos (à época extensivos a Macau) de investigação e instrução preparatória de modo a organizar da melhor forma, e a partir dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas leis processuais penais, a defesa da sociedade contra a criminalidade. Essa Inspecção era dirigida por um inspector-adjunto, que deveria exercer cumulativamente as funções que cabiam aos subdirectores e inspectores da Polícia Judiciária de Portugal, devendo o lugar de inspector-adjunto ser preenchido por licenciados em Direito com experiência profissional, ou por magistrados do Ministério Público em comissão de serviço.
Em 12 de Outubro de 1971, a Inspecção foi elevada, pelo Decreto-Lei n.º 430/71, a departamento policial. Para além da elevação da Inspecção a Subdirectoria, foi extinguido o lugar de inspector-adjunto, substituindo-o por um subdirector e criando ainda um lugar de inspector. O lugar de subdirector era exercido em comissão de serviço por magistrados do Ministério Público.
Em 19 de Dezembro de 1975, a Subdirectoria da Polícia Judiciária de Macau foi elevada pelo Decreto-Lei n.º 705/75 a Directoria, constituída na dependência administrativa do Governador e orientada pelo procurador da República Portuguesa no funcionamento dos processos criminais. Para se tornar explícito o funcionamento da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, a Assembleia Legislativa de Macau promulgou a Lei n.º 19/79, de 4 de Agosto, que definia a lei orgânica da Polícia Judiciária de Macau. Segundo essa lei orgânica, a Directoria da Polícia Judiciária era um serviço policial, incumbido de prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias, organizado hierarquicamente na dependência do Governador, orientado pelo Ministério Público na investigação criminal, competindo-lhe arquivar todos os processos sem acusação deduzida. O lugar de director da Polícia Judiciária devia ser provido de entre os magistrados judiciais ou os do Ministério Público. Os lugares de subdirector eram escolhidos de entre os magistrados judiciais ou do Ministério Público pelo governador de Macau, ou de entre inspectores de 1.ª classe, ou de entre licenciados em direito, com pelo menos 5 anos de experiência do trabalho na área jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º34/86/M aprovado em 1986. Depois de 1999 a PJ passou a estar na dependência do Secretário para a Segurança. Quanto às diligências de investigação criminal, estas são da competência do Ministério Público.
Delfino José Rodrigues Ribeiro (Macau 1930 - Lisboa 2012) funcionário público, advogado, juiz, inspector, notário público e político macaense, ajudou a instalar em 1961 a Polícia Judiciária de Macau, que dirigiu por nove anos.
Excertos do decreto-lei de 1960
Sendo urgente a criação, em Luanda, Lourenço Marques e Macau, de tribunais de polícia para o julgamento daquelas infracções que, pela sua natureza, devem ser julgadas com a máxima celeridade;  (...)
Art. 4.º 1. São criadas directorias da Polícia Judiciária em Luanda, Lourenço Marques e Goa, dirigidas por ajudantes do procurador da República, e uma inspecção em Macau, dirigida por um inspector adjunto. 
Art. 8.º Compete à Polícia Judiciária proceder à instrução preparatória nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Macau e ainda, nas duas primeiras, à instrução das questões gentílicas, ressalvada a competência que por lei pertença a outras entidades para certas categorias de crimes.  (...)
O inspector adjunto de Macau exerce cumulativamente as funções que cabem aos subdirectores e aos inspectores. 
Art. 10.º (...) Nas províncias de Angola, Moçambique e Macau os ajudantes e o inspector adjunto serão substituídos nas suas funções de juízes do tribunal de polícia pelo magistrado do Ministério Público ou conservador que o presidente da Relação designar, ouvido o procurador da República, ou ainda por qualquer substituto do juiz de direito, igualmente designado pelo presidente da Relação.  (...)
Art. 16.º 1. Nas Directorias de Luanda e Lourenço Marques e na inspecção de Macau funcionará um tribunal de polícia, presidido nas duas primeiras pelos ajudantes que dirigirem as directorias e na última pelo inspector adjunto, com competência para julgar as infracções a que corresponda processo de transgressão ou sumário e, quanto às duas primeiras, as transgressões cometidas por indígenas cujo julgamento pertença aos tribunais comuns. (...)
2. No Tribunal de Polícia de Macau o Ministério Público será representado por pessoa idónea, nomeada anualmente pelo governador, sob proposta do delegado do procurador da República.  (...)
Art. 35.º O Ministro do Ultramar poderá determinar, por portaria, que o inspector adjunto de Macau dirija os serviços provinciais do registo e identificação criminal e policial.  (...)
Art. 36º
5. Da Polícia de Segurança Pública de Macau transitarão, independentemente de qualquer formalidade ou visto, para o quadro da Polícia Judiciária da mesma província, ficando extintos os respectivos lugares:
1 subchefe de esquadra para o lugar de agente de 1.ª classe;
3 guardas de 1.ª classe, portugueses, para os lugares de agentes de 2.ª classe;
2 guardas estrangeiros para os lugares de agentes-motoristas;
1 subchefe de esquadra para o lugar de terceiro-oficial;
1 guarda português para o lugar de aspirante, de preferência com conhecimentos de dactiloscopia;
2 guardas portugueses para os lugares de fotógrafo-mensurador e dactilógrafo.
6. Do quadro especial do expediente sínico de Macau transitará, independentemente de qualquer formalidade ou visto, ficando extinto o respectivo lugar, um língua para o lugar de intérprete da inspecção de Macau.
7. Fica extinto um dos lugares de adjunto da Polícia de Segurança Pública de Macau. (...)
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves. Ministro do Ultramar


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